Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: HERDEIROS DE MARIA JOSÉ DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos herdeiros de Maria José de Souza contra sentença que extinguiu a ação indenizatória ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob fundamento de prescrição quinquenal. 2. A autora original faleceu no curso de processo anterior (2014), extinto em 2024 por ausência de habilitação dos herdeiros. Após o restabelecimento de contato, nova ação foi ajuizada em 05/12/2024, questionando descontos em benefício previdenciário encerrados em 07/2013. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias consistem em: I) verificar se o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema 1.254/STJ, que trata da prescrição para habilitação de herdeiros em ações em curso; II) definir se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC para ação de indenização por descontos em aposentadoria, ajuizada mais de cinco anos após o último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.254/STJ determinou suspensão apenas de processos em que houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial em trâmite no STJ, não abrangendo ações autônomas em instâncias ordinárias. Inaplicabilidade da ordem de sobrestamento ao caso. 6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC (Súmula 297/STJ). 7. O prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido. No caso, este ocorreu em 07/2013, enquanto a ação foi proposta apenas em 05/12/2024, após mais de 11 anos, configurando prescrição. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a incidência do prazo quinquenal em hipóteses de descontos bancários indevidos, considerados relações de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento nacional determinado no Tema 1.254/STJ restringe-se a processos com recurso dirigido ao STJ, não se aplicando a ações autônomas em instâncias ordinárias. 2. Nas demandas de consumo que discutem descontos bancários indevidos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contado o prazo a partir do último desconto." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 487, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0636081-17.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 05.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0021012-48.2017.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001187-38.2024.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ - CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves de Aguiar Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que os herdeiros de Maria José de Souza interpuseram o presente recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José de Souza em vida, contra o Banco BMG S.A. Na sentença, o Juízo de Primeira Instância reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme fundamentado: "(...) ao analisar o extrato ID. 128361072, verifico que o último desconto foi em 07/2013, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2024. Com efeito, na hipótese, tem-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição quinquenal, notadamente porque entre o último desconto na aposentadoria da falecida e a propositura desta ação decorreu prazo superior a 05 anos. Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Inconformados, os herdeiros de Maria José de Souza alegam que, após o falecimento da autora original, tentaram habilitar-se no processo anterior (0005207-75.2014.8.06.0121), mas não conseguiram localizar todos os filhos da falecida, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito em 15 de agosto de 2024. Com o restabelecimento do contato entre o advogado e os herdeiros, foi ajuizada nova ação, na qual solicitaram o aproveitamento dos atos processuais já realizados no processo anterior. A parte recorrente sustenta que a extinção do presente processo sob o fundamento de prescrição quinquenal ocorreu sem a devida análise do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O referido tema, ainda pendente de julgamento, discute a ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A defesa argumenta que, portanto, deveria ser determinada a suspensão do processo até decisão definitiva do STJ sobre essa matéria. Ao final, a parte recorrente pede que seja recebida a apelação para reformar a decisão, determinando o retorno dos autos para normal tramitação ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até que o STJ decida sobre o Tema 1.254. Nas contrarrazões ao recurso, o Banco BMG S.A., representado por Antônio de Moraes Dourado Neto e Peterson dos Santos, sustenta que a contratação de cartão de crédito consignado foi regularmente realizada por Maria José de Souza. Argumenta que todos os termos foram devidamente informados, não havendo ilicitudes ou vícios na prestação de serviços que justifiquem a reforma da sentença. O banco defende que a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira são evidentes nos documentos e termos de consentimento assinados pela falecida. Ademais, a recorrida alega que os descontos realizados nas aposentadorias de Maria José de Souza foram devidamente autorizados, sem haver qualquer abuso de direito ou vício de consentimento. Em seu apelo, o banco solicita a confirmação da sentença de primeiro grau, diante da prescrição quinquenal aplicada de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da regularidade dos procedimentos contratuais realizados. Portanto, é o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: No que se refere à alegação dos apelantes de que a presente demanda deveria ser sobrestada em razão do Tema 1.254/STJ, cumpre desde logo afastar tal pretensão. O Recurso Especial nº 2.034.210/CE, afetado em 10/05/2024 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, discute a tese jurídica de "definir se ocorre, ou não, a prescrição da pretensão de habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Pelo fio exposto, ao determinar a afetação, a Corte Superior estabeleceu, expressamente, a suspensão do processamento apenas dos processos individuais ou coletivos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial perante os Tribunais de Segunda Instância e que estejam em tramitação no próprio STJ, observado, neste último caso, o disposto no art. 256-L do RISTJ. A hipótese sub judice não se enquadra nesse escopo delimitado pela decisão de afetação. O presente feito não se encontra na fase recursal de admissibilidade perante o STJ nem se trata de processo com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente naquela Corte. Ao contrário,
cuida-se de ação autônoma de indenização, ajuizada em 05/12/2024, na qual se discute, em sede de apelação, o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. Portanto, concluo quanto ao tópico, que a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.254 não alcança o processo, não havendo respaldo normativo ou jurisprudencial para impor o sobrestamento com fundamento na afetação. Nesse sentido, é firme o entendimento de que a ordem de suspensão vinculada a recursos repetitivos somente atinge as ações nas quais haja recurso dirigido ao STJ ou que estejam tramitando naquele Tribunal, não se estendendo indiscriminadamente a feitos em andamento nas instâncias ordinárias sem a referida vinculação processual. Aliás, em precedente recente, restou assentado este entendimento: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Ausência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto: i) à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254/STJ); ii) prescrição da pretensão executória; iii) prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; iv) ausência de legitimidade e capacidade postulatória. III. Razões de decidir 3. Não se pode falar em omissão quanto à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254/STJ), uma vez que a questão em análise ainda está pendente de julgamento. Ademais, a ordem de suspensão determinada no referido tema não se aplica ao presente caso, pois abrange apenas os processos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e que estejam em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, da simples leitura da ementa do acórdão, verifica-se que a controvérsia foi devidamente analisada, com fundamentação clara e consistente, demonstrando de forma objetiva as razões do convencimento, notadamente quanto aos pontos suscitados pelo embargante. 5. Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora Visualizar (TJCE, Embargos de Declaração Cível, nº 0636081-17.2024.8.06.0000, Classe: Decadência/Prescrição, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, Comarca: Fortaleza, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento em: 05/05/2025, Publicação em: 06/05/2025) Portanto, a mera pendência de julgamento do Tema 1.254/STJ não impõe o sobrestamento da presente demanda, tampouco configura omissão na apreciação da matéria. O exame do mérito recursal, quanto à ocorrência ou não de prescrição, é plenamente cabível e não encontra óbice na afetação mencionada, razão pela qual se passa à análise direta da controvérsia. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. No que diz respeito à precrição, verifico pleno acerto do direito ao caso em análise. Explico. A regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. Segue o texto do artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que tange à aplicação do dispositivo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal nas demandas voltadas à repetição de indébito em razão de descontos indevidos, oriundos de falhas na prestação de serviços bancários que acarretam cobranças ilegítimas ao consumidor, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou-se, ademais, que tais situações configuram relação jurídica de trato sucessivo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da data do último desconto. Em harmonia com essa orientação, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo, de um lado, a natureza de trato sucessivo nas relações derivadas de descontos bancários indevidos - especialmente quando inexiste contratação válida de empréstimo e, de outro, fixando como termo inicial para o cômputo da prescrição a data do último desconto efetivado. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONDENAÇÃO MAJORADA POR DANOS MORAIS. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Geralcina Félix de Jesus Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 573604051, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e, em dobro, quanto aos valores descontados após 30/03/2021. Condenou ainda ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais, reconhecendo a compensação entre os valores recebidos e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias centrais consistem na: (i) possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (iv) validade da compensação de valores entre mútuo recebido e indébito a ser restituído; (v) incidência de prescrição quinquenal sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastou-se a alegação de prescrição ao reconhecer que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o último desconto indevido. Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 24/08/2017, e os descontos do contrato objeto da lide (nº 573604051) iniciaram em 02/2017. Nesses termos, não há de se falar na prescrição do direito autoral, seja total ou parcial, merecendo provimento ao recurso quanto a este capítulo. 4. Foi reconhecida a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor para fins de repetição do indébito em dobro, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 5. Manteve-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora a título de mútuo, devidamente atualizados. 6. Reformou-se a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00, diante da reiteração de descontos não autorizados e do abalo moral resultante. 7. Reformou-se de ofício os consectários legais com fundamento na Lei nº 14.905/2024: para os danos materiais, determinou-se a aplicação da Taxa Selic como fator único de juros e correção monetária desde o prejuízo; para os danos morais, aplicou-se correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (contratação fraudulenta), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, à taxa resultante da subtração do IPCA da Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para: a) afastar a prescrição reconhecida; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 1.000,00; c) reformar de ofício os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. É afastada a prescrição quinquenal quanto aos descontos indevidos realizados em trato sucessivo, considerando-se o termo inicial a data do último desconto." "2. A restituição do indébito deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS." "3. O valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico diante de descontos reiterados não autorizados." "4. Os consectários legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic para correção e juros sobre danos materiais e, quanto aos danos morais, correção pelo IPCA e juros desde o evento danoso, conforme transição legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389, 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2070372/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/09/2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0021012-48.2017.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJCE, Apelação Cível, nº 0021012-48.2017.8.06.0029, Classe: Empréstimo Consignado, Relator: Des. Everardo Lucena Segundo, Comarca: Acopiara, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado) Portanto, a insurgência dos apelantes contra o reconhecimento da prescrição quinquenal, não lhes assiste razão. É incontroverso nos autos que o último desconto referente ao contrato firmado com o Banco BMG S.A. ocorreu em julho de 2013, conforme extrato juntado sob ID. 128361072. Da mesma forma, é fato que a presente ação foi proposta apenas em 05/12/2024, ou seja, mais de onze anos após o marco final da última cobrança impugnada. Diante desse panorama, mantenho a prescrição declarada na sentença, e, com arrimo na fundamentação supra e jurisprudência envolta ao caso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Sem condenação em honorários na origem. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 A1