Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DE LIRA PAZ NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REVELIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial movida contra José de Lira Paz Neto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A sentença também condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do art. 485 ao processo de execução, ausência de intimação válida e necessidade de requerimento do executado revel para extinção, conforme a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a extinção do processo de execução com fundamento no art. 485, III, do CPC; (ii) verificar se houve intimação válida do exequente para dar andamento ao feito; (iii) estabelecer se a extinção do processo depende de requerimento do executado revel, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução, razão pela qual é legítima a extinção da execução por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ. A regularidade da extinção por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do exequente, com cominação expressa da penalidade. Nos autos, comprovou-se a intimação pessoal da parte e do advogado, com advertência quanto às consequências da inércia, o que afasta a alegação de nulidade processual. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando o executado é revel, não apresenta embargos nem participa ativamente do processo. Nessa hipótese, inexiste interesse processual do réu a ser tutelado, sendo dispensável seu requerimento para a extinção da execução. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece, de forma reiterada, a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ em execuções não embargadas e com réu revel, priorizando os princípios da celeridade e economia processual. Com base no art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixando-se em 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0015588-38.2017.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença proferida sob ID 25728387, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada JOSE DE LIRA PAZ NETO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente a suportar os ônus das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o fundamento adotado pelo juízo a quo não se aplica ao caso concreto, porquanto se trata de ação de execução, cujas hipóteses de extinção estão disciplinadas no art. 924 do CPC, e não no art. 485. Defende, ainda, que a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC, exige prévia intimação pessoal e específica do procurador da parte, com expressa cominação da pena de extinção em caso de inércia, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumenta, ademais, que a validade da extinção por abandono reclama, também, requerimento expresso dos réus, o que igualmente não se verificou, em descompasso com o disposto no § 6º do art. 485 do CPC e na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ao final, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, para que seja dado provimento, reformando-se a decisão recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito executivo no Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo em ID 25728413. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em parecer de ID 25960042, opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de manifestação sobre o mérito. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, adianto que o apelo não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa pelo exequente, ora apelante, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em suma, três pontos para a reforma da decisão: (i) a inaplicabilidade do art. 485 do CPC ao processo de execução; (ii) a ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado; e (iii) a falta de requerimento do executado para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ. Analisando detidamente os autos e os argumentos, entendo que as razões do apelante não devem prosperar. Da aplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Execução Inicialmente, o apelante defende que a extinção da execução deve seguir o rol taxativo do art. 924 do CPC. No entanto, o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao admitir a extinção da execução por abandono da causa. Conforme decidido no STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)". Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Portanto, não há óbice para que o processo de execução seja extinto com base no art. 485, III, do CPC, restando superado o primeiro argumento do apelante. Da regularidade da intimação para andamento do feito O apelante alega que não houve a devida intimação para dar andamento ao processo. Todavia, o juízo a quo foi categórico ao afirmar, na sentença, que, "a partir da certidão id. n° 104767289, que a exequente foi intimada pessoalmente e por meio de seu advogado e deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação". Ademais, o magistrado de piso destacou que, antes da intimação pessoal, a parte já havia sido instada a se manifestar por meio de seu patrono e, diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal com a expressa cominação de extinção. Dessa forma, os autos demonstram que o requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC foi devidamente cumprido, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. Da desnecessidade de requerimento do executado (Súmula 240/STJ) Este é o ponto central do recurso. O apelante invoca a Súmula 240 do STJ, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.". De fato, a regra geral é a necessidade de requerimento do réu. Ocorre que a ratio essendi da súmula é proteger o demandado que, já integrado à lide, pode ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença de mérito. Contudo, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação de tal enunciado em situações específicas, como a dos presentes autos, em que o executado foi citado, mas permaneceu revel, não apresentando embargos à execução nem constituindo advogado. Nesses casos, não há interesse processual a ser protegido, sendo dispensável o requerimento do executado para a extinção. O interesse no prosseguimento da execução é exclusivamente do credor. A inércia do executado revela seu desinteresse na causa, tornando ilógico e contrário à economia processual exigir seu requerimento para extinguir um processo paralisado pela desídia do próprio exequente. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) No mesmo sentido, o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. Configura-se o abandono da causa quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, verificada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Diversamente do que alega o apelante, a extinção por abandono não exige o requerimento do réu que, embora citado, não apresenta defesa.
No caso vertente, os executados foram citados, contudo não opuseram embargos à execução ou qualquer impugnação. 4. Com efeito, a finalidade da Súmula 240 do STJ, assim como da regra prevista no art. 485, § 6º, do CPC, é tutelar o interesse do réu no julgamento do mérito, notadamente para assegurar que a sua defesa possa influir no resultado da lide. Destarte, não apresentada defesa, não há interesse da parte adversa a ser tutelado. 5. Sabe-se que o desenvolvimento da execução forçada depende de atos do exequente, a quem compete indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entende necessárias ao resultado útil do processo. In casu, embora intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, inclusive com advertência de que sua inércia implicaria da extinção do processo, o recorrente nada requereu. Portanto, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 03131157320008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL E NA PESSOA DO ADVOGADO. PROVIDENCIADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelo visa à reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o feito executivo, com esteio no art. 485, III do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. 2. In casu, o apelante está credenciado apto a receber intimação eletrônica, de modo que são consideradas válidas as intimações a ele dirigidas por meio do portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Ademais, nos termos do § 6º, do mesmo dispositivo, a intimação pelo portal eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos, verbis: ¿As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.¿ 3. Uma vez que na espécie, o exequente foi intimado tanto na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 171-172), quanto mediante o portal eletrônico (fls. 170, 173), que, para os efeitos legais, é considerada intimação pessoal, tem-se que a intimação do autor foi realizada na forma em que a legislação considera suficiente e válida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. 4. Na espécie, a parte devedora não foi citada, portanto, não se tratando de hipótese de execução embargada, inaplicável a Súmula 240 do STJ. 5. Nesse contexto, infere-se que o autor não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE 0016487-36.2017.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. ART. 267, § 1º DO CPC DE 1973. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, e § 1º do CPC de 1973. 2. No caso em apreço o exame do caderno processual revela que foi observado o regramento contido no § 1º do art. 267 do CPC/1973, porquanto o promovente foi intimado, pessoalmente, para propulsar a lide, e não o fez. 3. Diferentemente do que sustenta o apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). 4. No tocante à Súmula 240 do STJ a qual estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", esta não se aplica ao caso em tela uma vez que a execução sequer foi embargada, a relação processual não se aperfeiçoou, tendo o feito sido paralisado a pedido do exequente, ora apelante. Nessa situação, é possível a extinção de ofício, uma vez que não acarretará prejuízo ao réu. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2019. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO PRESIDENTE DES. FRANCISCO GOMES DE MOURA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0002352-67.2000.8.06.0169 Tabuleiro do Norte, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) Assim, estando o executado revel e não embargada a execução, a extinção do feito por abandono do exequente independe de requerimento, não havendo violação à Súmula 240/STJ. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator