Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177302-49.2015.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOGIC EXPRESS LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - ME
EMBARGADO: RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Logic Express Locação e Serviços de Veículos LTDA - ME em face da sentença de ID. 134642760, que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela ora embargante, mantendo a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a execução movida por Rápido Limoeiro Transporte de Passageiros LTDA - EPP. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, aduzindo que não teriam sido devidamente analisados os elementos comprobatórios e as circunstâncias fáticas que demonstrariam a ausência de prestação dos serviços objeto do contrato executado. Defende, ainda, que o título não preencheria os requisitos de certeza e exigibilidade, motivo pelo qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de reformar o julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 153959963), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que a sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalta, ademais, o caráter meramente infringente dos embargos, cuja finalidade seria apenas a rediscussão do mérito já apreciado. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva que este juízo revise o entendimento firmado na sentença de ID. 134642760, sob a alegação de que haveria omissões e contradições quanto à análise das provas e à caracterização da exigibilidade do título executivo extrajudicial. No entanto, o assunto já foi devidamente examinado e decidido na sentença embargada, a qual enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses e argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade do contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas e à ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente. O julgado, portanto, expôs de maneira suficiente as razões de convencimento que conduziram à rejeição dos embargos à execução, não se verificando qualquer vício a justificar a oposição dos aclaratórios. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da sentença, o que se mostra incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, se a parte embargante pretende a modificação do decisum, deve valer-se do recurso cabível para esse fim, e não dos embargos de declaração, que se destinam apenas à integração ou esclarecimento de decisão judicial quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se admite o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o propósito de induzir o julgador a reexaminar matéria já apreciada e decidida, pois tal conduta contraria o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a própria lógica do sistema recursal. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)