Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115748/CE (2025/0461986-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
ADVOGADOS: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE016215
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE027480
MARIANA VASCONCELOS OLIVEIRA - CE025314
MARIA CLARA LEITE ALVES DE LIMA - CE039896
AGRAVADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: HELENA NAJJAR ABDO - SP155099
AMANDA MEGER CAPPELLAZZO - SP439425
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: monitória, ajuizada por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, em face da agravante, fundada em notas fiscais de mercadorias. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELO DESTINATÁRIO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR/ EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, contra sentença prolatada pelo Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória opostos em desfavor de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com relação ao crédito no valor R$ 124.298,06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar os elementos de prova que consubstanciam a ação monitória, a fim de avaliar a (in)exigibilidade da dívida convertida em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, vê-se que a empresa ora recorrida trouxe documentação suficiente para demonstrar a constituição da dívida, ao juntar comprovantes da emissão de notas fiscais, com a discriminação das mercadorias fornecidas e dos valores global de cada documento, que estão assinados pelo recebedor/destinatário final. 4. Na ação monitória, para demonstrar a existência de obrigação apta a ser convertida em título executivo judicial, não se exige prova estreme de dúvida, mas sim documentação idônea que permita a formação do juízo de probabilidade sobre o direito afirmado pela parte credora. Com efeito, ao juntar as notas fiscais devidamente assinadas, a empresa apelada demonstrou a existência e a liquidez da obrigação (art. 700, caput, inciso I e § 2º, do CPC), com provas suficientes para embasar a expedição do mandado monitório (art. 701, caput, do CPC), e, por consequência, a constituição do título executivo judicial. 5. Nessa senda, apesar de argumentar que os produtos foram entregues somente para teste, entendo que a parte embargante não logrou êxito em desconstituir a prova das assinaturas constantes nos documentos de ordem tributária (art. 373, inciso II, c/c art. 702, § 1º, do CPC), atendo- se a controverter as alegações autorais com base em afirmações genéricas e sem qualquer respaldo fático-probatório, sendo incapaz de derruir a robustez da prova documental acostada ao feito. 6. Portanto, constatando-se que os autos reúnem elementos de convicção suficientes para embasar a pretensão monitória, não havendo prova capaz de desconstituí-la, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) embora o art. 93, IX, da CF, tenha sido invocado, o ponto central da controvérsia recursal diz respeito à correta interpretação e aplicação do art. 700, I, do CPC, norma federal que disciplina os requisitos da ação monitória, matéria cuja uniformização compete exclusivamente ao STJ; ii) não se requer o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das premissas do julgado, tratando-se, portanto, de conferir correta subsunção dos fatos incontroversos ao direito aplicável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 211) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI