Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA MACIEL VENTURA, 7. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, EDILAINE CRISTINA FERREIRA
APELADO: 7. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, EDILAINE CRISTINA FERREIRA, ANA MARIA MACIEL VENTURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FALSIDADE DE ASSINATURA EM NOTA PROMISSÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA APRESENTANTE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO TABELIONATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Maciel Ventura em face de Edilaine Cristina Ferreira e do 7º Tabelionato de Protesto de Títulos, em razão de protesto indevido de nota promissória com assinatura falsificada. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a ré Edilaine ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de responsabilização do cartório. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico é inválido por ser inconclusivo; (ii) estabelecer se há responsabilidade do tabelionato de protesto pelos danos decorrentes do protesto indevido; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, não estando vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, desde que fundamente seu convencimento de forma adequada. O laudo pericial grafotécnico conclui, com grau suficiente de certeza, pela falsidade da assinatura da autora na nota promissória, o que, aliado aos demais elementos dos autos, sustenta a decisão de mérito. A responsabilidade civil da ré Edilaine Cristina Ferreira decorre da apresentação de título falso a protesto, mesmo sem dolo, por ter dado causa direta ao dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade do tabelionato de protesto exige a demonstração de culpa ou dolo do tabelião, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, sendo inaplicável, no caso concreto, a responsabilidade objetiva do Estado, pois não se comprovou falha funcional evidente ou negligência. O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza do dano, o valor irrisório do título (R$ 168,80) e a jurisprudência consolidada, não havendo razão para majorá-lo ou reduzi-lo. Ausente demonstração de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0053532-24.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer dos recursos apresentados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por ANA MARIA MACIEL VENTURA (ID 25769891) e EDILAINE CRISTINA FERREIRA (ID 25769895), ambas contra sentença proferida no ID 25769890, pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c responsabilidade civil e indenização por danos morais, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica entre Ana Maria Maciel Ventura e Edilaine Cristina Ferreira, relativamente à nota promissória objeto do protesto; 2. Condenar Edilaine Cristina Ferreira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; 3. Julgar improcedente o pedido de condenação do 7º Tabelionato de Protesto de Títulos. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré Edilaine Cristina Ferreira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte autora (CPC, art. 85, §2). Em razão da sucumbência da parte autora, quanto ao 7º Tabelionato de Protesto de Títulos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2.º, do CPC/15), cuja cobrança (custas e honorários) e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º do CPC)." Irresignada, ANA MARIA MACIEL VENTURA, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que a exclusão do cartório da condenação afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; frisou que a jurisprudência é firme no sentido de que os cartórios respondem objetivamente por protestos indevidos, ainda que oriundos de fraude de terceiros; aduziu que teve seu nome protestado com base em uma nota promissória falsificada, conforme reconhecido na sentença e comprovado por perícia grafotécnica, este fato por si só é suficiente para atrair a incidência do regime de responsabilidade objetiva; concluiu, ainda, que a indenização fixada não guarda proporcionalidade com a extensão do dano experimentado pela apelante, tampouco atende aos princípios da razoabilidade e da função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Por fim, a autora requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do 7º Tabelionato de Protesto de Títulos pelos danos causados à apelante; bem como, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Igualmente irresignada com a sentença, a ré interpôs seu recurso de apelação aduzindo que o laudo técnico é inconclusivo, razão pela qual o magistrado não deveria ter acolhido as pretensões da recorrida; argumentou que o perito expressamente reconheceu que houve margem de incerteza de 27,28%, o que, por analogia expressa do próprio expert, equivale a um "teste de DNA inconclusivo"; expôs que o protesto da nota promissória foi regularmente admitido e lavrado pelo próprio tabelionato, autoridade pública delegada com fé pública, que ao receber o título para protesto conferiu sua idoneidade formal, inclusive a autenticidade da assinatura nele aposta, não identificando qualquer vício aparente ou elemento de fraude; concluiu, ainda, que o valor do título é absolutamente irrisório de R$ 168,80 o que evidencia a desproporcionalidade da pretensão indenizatória deduzida na exordial. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o intuito de reformar a sentença guerreada, no sentido de julgar totalmente improcedente a presente ação. Contrarrazões no ID 25769894, apresentadas por EDILAINE CRISTINA FERREIRA, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado autora. Contrarrazões no ID 25769900, apresentadas pela autora, requerendo em síntese o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 27684876, opinando pelo conhecimento de desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se inalterada a sentença de origem. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço dos recursos interpostos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. 1. Da Preliminar de Nulidade do Laudo Pericial A ré, em seu apelo adesivo, pleiteia a anulação da sentença por se basear em um laudo pericial grafotécnico que considera inconclusivo, uma vez que o perito apontou uma margem de incerteza de 27,28% em sua análise. A preliminar, contudo, não se sustenta. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da persuasão racional do juiz, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Segundo este princípio, o magistrado é o destinatário final da prova e deve apreciá-la livremente, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que o faça de forma fundamentada. Isso significa que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC). O perito é um auxiliar do juízo, e sua conclusão técnica, embora de alta relevância, não se sobrepõe à análise soberana do julgador. No caso em tela, o perito, apesar de mencionar uma probabilidade estatística, foi assertivo em sua conclusão principal: a de que a assinatura aposta na nota promissória não proveio do punho caligráfico da autora. A menção a um percentual de incerteza não desnatura a conclusão técnica alcançada, tratando-se de um dado que, analisado em conjunto com as demais evidências, foi devidamente sopesado pelo juízo de origem. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a existência de laudo inconclusivo não impõe, por si só, a nulidade da sentença ou a realização de nova perícia, cabendo ao juiz avaliar se os elementos são suficientes para o julgamento da lide. Nesse sentido: Embargos à execução. Título de crédito. Nota promissória. Alegação de ausência de título. Perícia grafotécnica realizada em incidente de falsidade que concluiu pela falsificação. Ausência de elementos que maculem o resultado da perícia ou que indiquem o desacerto de sua conclusão. Execução que não está aparelhada com título executivo. Extinção. Reconhecimento. Correção. Embargos acolhidos. Manutenção da r. sentença. Apelação denegada" (TJ/SP - Apelação Cível nº 0004887-05.2012.8.26.0132, Foro de Catanduva - 3a Vara Cível, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, Dj. 21/06/2017). Assim, por entender que o conjunto probatório era suficiente para a resolução da controvérsia, agiu corretamente o magistrado sentenciante. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Responsabilidade Civil a) Da Responsabilidade da Credora (Apelante Adesiva) A perícia judicial confirmou a falsidade da assinatura constante da nota promissória, o que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. A ré Edilaine, ao apresentar o título a protesto, deu causa direta ao dano moral experimentado pela autora, impondo-se a responsabilidade civil subjetiva com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora alegue ter agido de boa-fé, a apelante não comprovou a origem do título nem demonstrou a legitimidade da dívida. A boa-fé não exime o dever de indenizar quando o agente cria, ainda que por imprudência, situação capaz de violar direito de outrem. Como bem elencado pelo juízo a quo na sentença recorrida, "Edilaine Cristina Ferreira não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do título e tampouco apresentou justificativas para a existência da dívida em nome da autora. Assim, responde civilmente pelo dano causado." b) Da Responsabilidade do Tabelionato (Apelo Principal) A autora busca a condenação solidária do 7º Tabelionato de Protesto de Títulos, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777), com repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, a responsabilidade pessoal do notário ou registrador é subjetiva, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/1994. Para que o tabelião seja responsabilizado, é imprescindível a comprovação de que agiu com dolo ou culpa. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre conduta culposa do tabelião. A falsificação da assinatura não se mostrou grosseira ou de fácil percepção, exigindo, como visto, a realização de perícia técnica para sua confirmação. Não é razoável exigir do oficial do cartório que realize uma análise grafotécnica de cada título que lhe é apresentado para protesto. Sua função é verificar os requisitos formais do título, o que, ao que tudo indica, foi feito. A ausência de falha evidente no título afasta a culpa do tabelião e, por conseguinte, sua responsabilidade civil pelo evento danoso: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º E 236 DA CRFB. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.935/94. RESPONSABILIDADE DIRETA, PESSOAL E SUBJETIVA, DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS: CONDUTA, CULPA, NEXO CAUSAL E DANO. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Alega o apelante, na exordial, que ao realizar um boletim de ocorrência, em razão de um golpe sofrido pela venda de seu carro, tomou conhecimento de que foi procedido Dut Eletrônico no Cartório da Jurema e a transferência no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE de seu veículo à terceira pessoa, estranha à relação inicial, o que de pronto lhe surpreendeu, pois não realizou nenhuma transferência e, sequer, assinou qualquer documento perante o cartório. II. Em fevereiro de 2019, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal o tema 777 da repercussão geral, fixando a seguinte tese sobre o assunto: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Desta forma, não assiste razão para que se acolha a decisão a quo que excluiu da lide o ente estatal, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda. III. Com relação a conduta da tabeliã, entendo que esta restou comprovada, bem como a culpa em sua atuação, considerando que permitiu a abertura e ulterior reconhecimento de firma mediante assinatura falsificada, conforme atesta o laudo pericial, demonstrando falta de cuidado no exercício de seu mister. Ora, é dever do Cartório, representado por sua tabeliã, dar autenticidade e segurança aos atos jurídicos, bem como, sua responsabilidade deve se dar por conta e risco do ofício (fortuito interno), ou seja, em decorrência do risco inerente à atividade. IV. O apelante constatou que havia um documento de transferência de seu veículo no cartório realizado com um assinatura falsa, comprovada, inclusive, por perícia judicial e confirmada pelo apelado, havendo, assim, um uso indevido de seu nome. Assim, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, qualquer ofensa que lesione a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros elementos que integram a dignidade da pessoa humana e constituem o rol dos direitos da personalidade, caracteriza o dano moral, e por isso deve ser indenizável. V. Na hipótese, há provas de que os transtornos suportados pelo apelante foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade, de forma que arbitro à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. No que tange aos danos materiais, a fim de que este seja reconhecido, deve a parte comprovar efetivamente o prejuízo suportado, o que, in casu, não ocorreu, pois o apelante já havia realizado uma transferência, por meio de contrato de compra e venda, a uma outra pessoa, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Portanto, não há possibilidade de transferir um dano sofrido pelo autor aos apelados de um acontecimento ocorrido anterior ao fato discutido na demanda, tendo em vista a inexistência do nexo causal. VII. Quanto aos honorários advocatícios observo que o magistrado a quo fixou tal verba no patamar de "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Considerando a existência de condenação, entendo que a base de cálculo a ser utilizada é o valor da condenação e não o valor da causa, motivo pelo qual também merece alteração. Por entender razoável e proporcional, deve ser mantida a porcentagem fixada. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00567416420168060064 CE 0056741-64.2016.8.06.0064, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) Dessa feita, o tabelião atua no exercício de função pública delegada, sob regime jurídico próprio definido pela Lei nº 8.935/1994, a qual estabelece responsabilidade subjetiva funcional, limitada aos casos em que reste evidenciada culpa ou dolo na prática do ato notarial. No caso concreto, a falsificação da assinatura somente seria detectável mediante perícia grafotécnica - providência incompatível com o controle visual ordinário que se espera da serventia. Ausente, pois, qualquer indício de negligência ou imprudência funcional, não se pode imputar ao tabelião culpa pelo dano moral sofrido pela autora. 2.2. Do Quantum Indenizatório Resta, por fim, a análise do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é objeto de insurgência de ambas as partes. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório) e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Analisando casos análogos, observa-se que o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos de protesto indevido. A quantia de R$ 5.000,00 não é irrisória a ponto de não reparar o dano, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento ilícito da autora, cujo título protestado era de baixo valor (R$ 168,80). Considerando o valor do título, a ausência de outras negativações em nome da autora e as condições econômicas das partes, o valor de R$ 5.000,00 se mostra justo e adequado, não merecendo majoração ou redução. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA PROTESTADA. ENDOSSO MANDATO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. PAGAMENTO DA DUPLICATA COMPROVADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR REGULAR MANUTENÇÃO DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado de primeiro grau entendeu por julgar procedente os pedidos autorais, por entender que a parte autora/apelada comprovou o pagamento do referido título, desse modo, o protesto foi mantido de maneira indevida; declarando satisfeito o débito referente a duplicata protestada, bem como, o débito referente aos títulos de nºs 19/101060-6, 19/101061-4, 19/101062-2 e 19/101063-0, tendo em vista o depósito judicial realizado, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Da legitimidade passiva ad causum - Preliminarmente, o banco/recorrente defende que deve haver a substituição do polo passivo para constar apenas Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo ¿ Sincredi Noroeste, ao argumento que são pessoas jurídicas diversas e que não existe solidariedade entre os bancos e cooperativas. Defende, ainda, que não possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda, haja vista ter atuado como mera mandatária. 3. Com efeito, pelo cotejo da certidão positiva acostada às fls. 20, verifiquei que consta como apresentante/credor/cedente, o Banco Cooperativo Sincredi, ou seja, quem apresentou a duplicata ao Cartório para o devido protesto. 4. Presente no caso dos autos endosso mandato, concernente à entrega da duplicata à instituição bancária para o procedimento de cobrança do valor nela mencionado, o que evidencia a legitimidade do Banco Cooperativo Sicredi/recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo por ter apresentado o título a protesto. Reconheço, desta feita, a legitimidade do Banco Cooperativo Sicredi para figurar no polo passivo da demanda. 5. A controvérsia recursal consiste em saber se a manutenção do protesto realizado em nome do autor/apelado, referente a duplicata nº 1426-1-5, é devida, bem como, se tal fato enseja dano moral indenizável. 6. Vislumbro que não se desincumbiu de seu ônus o banco/recorrente, uma vez que, não acosta aos autos, nenhum instrumento comprobatório capaz de excluir sua culpabilidade no caso em análise. Esclareço que, por mais que o protesto, a princípio, se mostrasse adequado, este se tornou indevido e abusivo após a quitação integral da dívida, ocasionando assim, o ato ilícito, passível de indenização. 7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. Ressalta-se, que a conduta da entidade bancária/recorrente é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência pátria, a manutenção indevida de protesto configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 9. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero adequada a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com a jurisprudência pátria. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0268056-61.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Em arremate, colaciona-se trechos do Parecer Ministerial de ID. 27684876 que opinou em igual sentido: " […] Preliminarmente, deve ser rejeitada a arguição de nulidade do laudo pericial. Com efeito, o "expert" apresentou, em seu laudo pericial (ID's nº 25769797 e 25769797) todas as respostas necessárias ao deslinde do feito e realizadas pelas partes, de maneira que não houve, em nenhum momento, prejuízo ou cerceamento à defesa, mas sim a demonstração, de forma detalhada, de que o documento questionado não foi assinado pela requerente. Seguindo-se adiante, a princípio, a questão refere-se a interesse meramente patrimonial disponível, entretanto, em razão da celeuma processual, bem como de matéria relativa a registros públicos, entendemos por nos manifestarmos no mérito da demanda. A insatisfação das recorrentes diz respeito à improcedência dos pedidos em relação ao Tabelionato de Notas. Razão não assiste às Apelantes, senão vejamos. No presente caso, as recorrentes visam responsabilizar o próprio Cartório em razão de falsificação de assinatura em relação à emissão de Nota Promissória. Com efeito, por exercerem atividades de natureza estatal, delegadas pelo Poder Público, os atos dos tabeliães ou notários possuem fé pública e objetivam conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. No julgamento do RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o Estado é quem responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Além disso, o STF ressaltou que "a própria Constituição determina que 'lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário' (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88"). Com efeito, a própria Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, dispõe expressamente no seu art. 22 sobre o tipo de responsabilização dos mesmos, senão vejamos, in verbis: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). (grifo nosso) Como bem colocado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, a responsabilidade objetiva do tabelião deve observar a existência de nexo causal direto entre o ato praticado no exercício da função notarial e o dano causado e, no caso de falsificações que não são detectáveis sem análise técnica pericial, como ocorre na presente demanda, não há rompimento da legalidade formal, tampouco se configura conduta omissiva culposa por parte do serventuário. Assim, também não visualizamos, em sede de questão meritória, a efetiva demonstração de dano, seja moral, seja material, por parte do requerente, que autorizasse a responsabilização civil do titular cartorário no presente caso. Pelo contrário, observou-se que o 7º Tabelionato de Protesto de Títulos simplesmente observou a aparente legalidade do título executivo, promovendo-o o seu respectivo protesto, não sendo tal atitude, por si só, suficiente a demonstrar qualquer dolo ou má-fé do Tabelião, tanto que foi necessária uma extensa perícia judicial para comprovar, de fato, a falsidade da assinatura, não podendo agora a promovida quer transferir a sua responsabilização para o agente cartorário que apenas cumpriu o seu dever legal e regulamentar de examinar, dentro das suas possibilidades, a legitimidade do título questionado. Por tudo isso, foi correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a improcedência do feito em relação ao Cartório de Notas promovido. Assim também tem entendido a jurisprudência pátria e esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA COM BASE EM MANDATO REVOGADO. TITULAR DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. A configuração da responsabilidade civil exige a presença, ao menos, de três requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade, aos quais se soma a culpa em sentido amplo, se subjetiva a natureza daquela responsabilidade. A responsabilidade civil dos notários é subjetiva. Não comprovado o dano alegado, ante a ausência de questionamento acerca da validade do negócio jurídico subjacente, tampouco a culpa do titular do cartório no qual lavrada escritura pública de compra e venda de imóvel com base em mandato revogado, resta obstada a atribuição de responsabilidade ao tabelião. (TJ-DF 07193943220188070007 DF 0719394-32.2018.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA PELO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º E 236 DA CRFB. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.935/94. RESPONSABILIDADE DIRETA, PESSOAL E SUBJETIVA, DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS: CONDUTA, CULPA, NEXO CAUSAL E DANO. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Alega o apelante, na exordial, que ao realizar um boletim de ocorrência, em razão de um golpe sofrido pela venda de seu carro, tomou conhecimento de que foi procedido Dut Eletrônico no Cartório da Jurema e a transferência no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE de seu veículo à terceira pessoa, estranha à relação inicial, o que de pronto lhe surpreendeu, pois não realizou nenhuma transferência e, sequer, assinou qualquer documento perante o cartório. II. Em fevereiro de 2019, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal o tema 777 da repercussão geral, fixando a seguinte tese sobre o assunto: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Desta forma, não assiste razão para que se acolha a decisão a quo que excluiu da lide o ente estatal, o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda. III. Com relação a conduta da tabeliã, entendo que esta restou comprovada, bem como a culpa em sua atuação, considerando que permitiu a abertura e ulterior reconhecimento de firma mediante assinatura falsificada, conforme atesta o laudo pericial, demonstrando falta de cuidado no exercício de seu mister. Ora, é dever do Cartório, representado por sua tabeliã, dar autenticidade e segurança aos atos jurídicos, bem como, sua responsabilidade deve se dar por conta e risco do ofício (fortuito interno), ou seja, em decorrência do risco inerente à atividade. IV. O apelante constatou que havia um documento de transferência de seu veículo no cartório realizado com um assinatura falsa, comprovada, inclusive, por perícia judicial e confirmada pelo apelado, havendo, assim, um uso indevido de seu nome. Assim, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, qualquer ofensa que lesione a honra, a intimidade, a imagem, dentre outros elementos que integram a dignidade da pessoa humana e constituem o rol dos direitos da personalidade, caracteriza o dano moral, e por isso deve ser indenizável. V. Na hipótese, há provas de que os transtornos suportados pelo apelante foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade, de forma que arbitro à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. No que tange aos danos materiais, a fim de que este seja reconhecido, deve a parte comprovar efetivamente o prejuízo suportado, o que, in casu, não ocorreu, pois o apelante já havia realizado uma transferência, por meio de contrato de compra e venda, a uma outra pessoa, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Portanto, não há possibilidade de transferir um dano sofrido pelo autor aos apelados de um acontecimento ocorrido anterior ao fato discutido na demanda, tendo em vista a inexistência do nexo causal. VII. Quanto aos honorários advocatícios observo que o magistrado a quo fixou tal verba no patamar de "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Considerando a existência de condenação, entendo que a base de cálculo a ser utilizada é o valor da condenação e não o valor da causa, motivo pelo qual também merece alteração. Por entender razoável e proporcional, deve ser mantida a porcentagem fixada. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00567416420168060064 CE 0056741-64.2016.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.PROCURAÇÃO FALSA AVERBADA EM CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS PESSOAL E OBJETIVA, TENDO EM VISTA A VIGÊNCIA DA LEI À ÉPOCA. ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94. PARA O DEVER DE INDENIZAR É SUFICIENTE A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO/DANO AO APELANTE. ALEGAÇÃO CARENTE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSA À HONRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002254-36.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - APL: 00022543620138160044 PR 0002254-36.2013.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ESCRITURA DÚPLICE LAVRADA EM CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOTÁRIO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994) (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014); - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - APL: 06179607520138040001 AM 0617960-75.2013.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 18/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Ante todo o exposto, esta Representante do Ministério Público de segundo grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o Parecer. […]" 3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação detalhada e na jurisprudência citada, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, principal e adesivo, para manter integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor de ambas as partes, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator