Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0281063-18.2023.8.06.0001.
APELANTE: GEORGEVANIA DE MELO TABOSA DA FONSECA e outros
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM IPCA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO READEQUADO. MANUTENÇÃO INCÓLUME DAS DEMAIS QUESTÕES DECIDIDAS. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, fundada na negativa de pagamento de seguro prestamista contratado pelo genitor dos autores, falecido, por ocasião de financiamento de veículo. 2. Em acórdão anterior, a Segunda Câmara de Direito Privado conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a contratação do seguro prestamista e condenar solidariamente as promovidas ao pagamento da indenização securitária, até o limite do capital segurado, e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após interposição de recurso especial, os autos retornaram, por determinação da Vice-Presidência do TJCE, ao órgão colegiado para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao fixar correção monetária pelo IPCA do IBGE cumulada com juros de mora, deve ser adequado ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368; e (ii) estabelecer se a Taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação cível, vedada sua cumulação com outro índice. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.040, II, do CPC autoriza o juízo de retratação quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em repercussão geral, como no caso do Tema 1075, do STF, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da LACP com a redação dada pela Lei 9.494/1997. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), fixou a tese de que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, pois engloba juros de mora e correção monetária, razão pela qual sua cumulação com outro índice, como o IPCA, configura duplicidade indevida de atualização. 4. O acórdão proferido pelo colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado, ao determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE cumulada com juros de mora, encontra-se em desconformidade com o Tema 1.368 do STJ. 5. A adequação do julgado deve limitar-se aos consectários legais da condenação, pois o juízo de retratação possui alcance restrito à matéria objeto do precedente vinculante que motivou a devolução dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo positivo de retratação exercido. As demais questões decididas no acórdão, que não guardam relação com o Tema 1.368/STJ, devem permanecer incólumes, sob pena de se ultrapassar os limites da competência devolvida a esta Câmara. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve incidir como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis abrangidas pelo art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1.368 do STJ. 2. A Taxa SELIC não pode ser cumulada com o IPCA do IBGE ou com qualquer outro índice de correção monetária. 3. O juízo de retratação limita-se à adequação do julgado ao precedente qualificado que determinou a devolução dos autos, permanecendo incólumes as demais questões decididas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, arts. 398, 406 e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, REsp nº 2.070.882/RS; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008, DJe 20.11.2008; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.08.2024, DJe 22.10.2024; STF, RE nº 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12.09.2025, DJe 08.10.2025. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO Georgevania de Melo Tabosa da Fonseca e George Gleison de Melo Tabosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros, atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Nas razões do apelo (id 27191806) a parte autora defende a legitimidade da cobrança do seguro prestamista contratado pelo genitor, ora falecido, quando da celebração do financiamento de veículo, razão pela qual sustentam ser indevida a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da cobertura securitária. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A id 27191811. Contrarrazões Brasilseg Companhia de Seguros id 27191813. Nesta instância, foi proferido, inicialmente, Acórdão no id. 29524793, em que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado acordaram, unanimemente, conhecer do recurso apelatório, dando parcial provimento ao apelo da parte autora. Adversando o referido acórdão, a parte recorrente interpôs Recurso Especial (id. 33971469). Recebidos os autos na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (id. 35615108) esta determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de repercussão geral (TEMA 1368), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso. Os presentes autos retornam a este Colegiado por determinação da Vice-Presidência (id. 35615108), em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa visa a possibilitar o exercício do juízo de retratação, em face do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, que versa sobre a aplicação da taxa SELIC como índice para os juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme a redação original do artigo 406, do Código Civil. O instituto do juízo de retratação, tal como delineado na sistemática processual vigente, constitui mecanismo de uniformização jurisprudencial e de garantia da isonomia e da segurança jurídica. Sua função é assegurar que as decisões dos tribunais locais se alinhem aos entendimentos vinculantes firmados pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. No caso em apreço, o ponto fundamental da devolução dos autos reside na definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Conforme se verifica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), fixou a tese de que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". No voto condutor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a validade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral. Para o ministro, a Taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Câmara (id. 29305118), conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para, reconhecendo a contratação de seguro prestamista, condenar as promovidas na forma solidária ao pagamento da indenização securitária até o limite do capital segurado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Assim, no caso em análise, constata-se que o juízo de retratação deve ser positivo, uma vez que a Taxa Selic deve ser reconhecida como único índice de correção monetária e de juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, sendo vedada sua cumulação com outro índice, conforme o Tema 1.368 do STJ. Aliás nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002946-41.2022.8.11.0044. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ. DÍVIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE TAXA CONVENCIONADA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Juízo de retratação exercido em virtude de remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, para adequação do acórdão proferido pela Câmara ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. O acórdão originário havia mantido a condenação da concessionária ao ressarcimento de custos de construção de rede elétrica, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. 2. Requerimentos do recurso: adequação do julgado à tese vinculante do STJ, sob fundamento de que a taxa SELIC deve ser o índice exclusivo de atualização e mora para dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com o IGP-M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: verificar se o acórdão anterior diverge da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, que define a taxa SELIC como índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368 (REsp n. 2.199.164/PR e REsp n. 2.070.882/RS), fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 5. A taxa SELIC possui natureza híbrida, pois compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, o que veda sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 6. O acórdão anteriormente proferido, ao manter a incidência de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros de mora de 1% ao mês, encontra-se em dissonância com o precedente qualificado da Corte Superior. 7. Impõe-se a reforma parcial do julgado para determinar que, sobre o valor da condenação, incida exclusivamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO 8. Em juízo de retratação, acórdão reformado em parte. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 406; CPC - art. 1.030, II; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.368, REsp n. 2.199.164/PR, REsp n. 2.070.882/RS.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029464120228110044, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 25/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2026) E M E N T A DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO. APLICAÇÃO CUMULADA DO IPCA AFASTADA. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. Caso em exame Juízo de retratação sugerido pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento dos recursos paradigmas REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368/STJ), que fixou entendimento sobre a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária nas dívidas civis. O acórdão originário havia determinado a aplicação cumulada do IPCA como correção monetária e da Taxa SELIC como juros de mora a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, sobre condenação ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 185.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis; (ii) se é vedada a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA; e (iii) a partir de qual data deve incidir a Taxa SELIC sobre cada parcela da condenação. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento dos recursos paradigmas REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), fixou a tese de que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A Taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. O acórdão que determinou a aplicação cumulada do IPCA e da Taxa SELIC encontra-se em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.368. Sobre a indenização securitária de R$ 185.000,00, a Taxa SELIC deve incidir desde a negativa da seguradora ocorrida em 20/12/2019. Sobre a indenização por danos morais de R$ 15.000,00, a Taxa SELIC deve incidir desde sua fixação em 16/07/2025, data da sessão de julgamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação exercido. Tese de julgamento: A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis, sendo vedada sua cumulação com outros índices, conforme o Tema 1.368 do STJ. A Taxa SELIC incide desde a data em que cada valor se tornou devido até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação cumulada do IPCA. Sobre a indenização securitária, a Taxa SELIC incide desde a negativa administrativa da cobertura; sobre os danos morais, desde a data de sua fixação judicial.-(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019713020208110004, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2026) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referiao art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entreobrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as tesesno sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveisem geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido." (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Portanto, devem ser reformados os v. acórdãos de ids. 29305118 e 32558835 para determinar que incida sobre o valor da condenação apenas a Taxa SELIC como critério único de juros e correção monetária, desde a data em que cada valor se tornou devido até o efetivo pagamento. Sobre a condenação ao pagamento da indenização securitária, haverá a incidência da Taxa Selic desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único). Com relação à condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho o entendimento segundo o qual Taxa SELIC deve incidir desde do evento danoso à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Por derradeiro, cumpre frisar que o juízo de retratação possui espectro limitado, subordinado à matéria objeto do precedente vinculante que motivou a devolução dos autos. As demais questões decididas no acórdão, que não guardam relação com o Tema 1.368/STJ, devem permanecer incólumes, sob pena de se ultrapassar os limites da competência devolvida a esta Câmara. Do dispositivo Desta forma, exerço JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO e, por consequência, readequar os julgados de ids. 29305118 e 32558835 ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.368 e, consequentemente, fixar que os juros moratórios e a atualização monetária sejam calculados pela taxa Selic, afastando-se a aplicação do IPCA do IBGE. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO RelatorA