Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000222-56.2003.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSEMI BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 31303837), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADA contra a decisão monocrática de ID nº 19842509, proferida pelo DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES e complementada pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 29138273), que não deu provimento à sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão nos arts. 102, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade ao art. 37 da Lei Magna de 1988 e ao item 3 do Tema 1184 do STF, pois o Município tem lei própria estipulando o valor da execução fiscal que não foi respeitada e não foi intimado para cumprimento das medidas exigidas no item 3 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, aplicável por analogia à presente ação. É cediço que, nos arts. 105, III, e 102, III, ambos do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Nessa toada, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática (ID n° 19842509) e, intimado dessa decisão, o insurgente, no prazo recursal, interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso excepcional, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente