Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123065-65.2015.8.06.0001.
AUTOR: DANIEL RICARTE TORRES e outros
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CLAUSULAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO que ESPÓLIO DE JOSÉ VALDER RICARTE, através de inventariante judicialmente nomeada e seu AVALISTA DANIEL RICARTE TORRES promove contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A partes já qualificadas nos autos. Decisão de ID 92455648, declinando a competência do feito, por dependência ao processo nº 0832129-92.2014.8.06.0001. Decisão de ID 92455671, determinando o declínio a uma das varas especializadas. Despacho de ID 92458777, intimando o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição do autor de ID 92458780, manifestando interesse e requerendo o parcelamento das custas processuais. Decisão de ID 92458781, indeferindo a justiça gratuita e intimando o autor para recolher as custas processuais. Comunicação de Agravo no ID 92458784. Resultado o Agravo no ID 103746341, que deu "PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o direito dos agravantes de produzir a prova da necessidade da gratuidade de justiça perante o Juízo a quo, cabendo àquele a apreciação da alegada hipossuficiência." Decisão de ID 138195459, intimando o autor para apresentar documentos para a reavaliação da justiça gratuita. Petição do autor no ID 153140160, pelo parcelamento das custas iniciais. Decisão de ID 153159628, que deferiu o parcelamento: " Ciente a parte que, não providenciado o recolhimento da primeira parcela, o processo terá a sua distribuição cancelada." Petição do autor no ID 159221572, solicitando a disponibilização das custas. Guias disponibilizadas nos IDs 159600310, 159600596, 159600628, 159600449, 159600013 e 159599701. Certidão de decurso de prazo de ID 198284951. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CLAUSULAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO que ESPÓLIO DE JOSÉ VALDER RICARTE, através de inventariante judicialmente nomeada e seu AVALISTA DANIEL RICARTE TORRES promove contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivamento. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.