Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00005277420198060120.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003025-30.2014.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos, Cuidam os autos de ação objetivando a concessão de auxílio-doença proposta por Maria da Conceição Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, a autora sustenta que foi vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura na perna esquerda, deixando-a impossibilitada de exercer atividade laboral até os dias atuais. Acrescenta que a autarquia previdenciária negou o benefício requerido em 20.08.2013, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Decisão inicial, proferida em 14.10.2014, deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício do auxílio-doença em favor da autora (id 90430125). Citada, a autarquia previdenciária alegou a ausência de comprovação da qualidade de segurada e de incapacidade laboral da autora, pugnando pela improcedência da ação - id 90430133. Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo pericial id 90429873. Decisão id 129674257 indeferiu o pedido de complementação da perícia e determinou a designação de audiência de instrução. Em manifestação id 152175664, a autarquia previdenciária reiterou o pedido de improcedência do pedido autoral, com revogação da tutela de urgência e determinação da obrigação da autora devolver os valores que excederam os noventa dias de auxílio-doença atestados em perícia médica anterior. Em audiência, foram ouvidos a autora e um informante, oportunidade em que foram apresentadas as alegações finais da requerente de forma remissiva à inicial (id 15287160). Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, da qualidade de segurada especial e do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, saber se ela possui o direito ao auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez. É sabido que três são os requisitos necessários para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença: a) a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual; b) a qualidade de segurado especial do requerente; c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for o caso, exceto a ressalva do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).Dessa forma, a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado exige a cumprimento simultâneo dos três requisitos legalmente exigidos. Assim, afastado um dos requisitos, o benefício não é devido. O artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados especiais e define o que se entende por regime de economia familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Sobre os demais requisitos, sabe-se, como regra, que a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos que embasam a pretensão, não se admitindo prova unicamente testemunhal. Nesse sentido, o artigo 55, § 3º,da Lei 8.213/1991: Art. 55. (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Quanto ao início de prova material, o entendimento jurisprudencial consolidado é que não precisa, necessariamente, abranger todo o período de carência, porém deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado/ratificado por outros meios de prova, como o testemunhal, por exemplo. No mais, a comprovação reclama documentação idônea. A propósito, transcrevo os seguintes enunciados de súmulas da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 6 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Constam dos autos os seguintes documentos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 13.11.2002; Boletim Hora de Plantar de 2011; Garantia-Safra 2007/2008; CNIS sem vínculo urbano. Em audiência designada para fins de instrução, foram ouvidos a autora e um informante. A promovente Maria da Conceição Soares de Lima afirmou que trabalha na terra do Sr. Chico Walter; que lá tem uma casa onde mora a autora e seu esposo; que a autora planta e o proprietário fica com a forragem; que o roçado é de uns 10 metros; que não tem outra casa e nem outros trabalhadores rurais na propriedade; que a autora tem dois filhos, que já são casados e não moram com a autora; que planta milho e feijão; que planta 4 a 5 sementes de milho em cada cova; que planta 3 litros de milho e 2 de feijão; que é só para o consumo; que o casal não possui outra renda; que recebe bolsa família no valor de R$ 260,00; que essa é a única renda do casal. O Sr. José Orlando de Sousa, ouvido na qualidade de informante, disse que conhece a autora há dois anos; que a autora e seu esposo trabalham na roça, na Fazenda do Sr. Chco Walter; que ela trabalha em casa de família, na casa do dono da padaria, em Hidrolândia. Avaliando todo o conjunto probatório, concluo que a suplicante não provou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). É pobre o lastro probatório colacionado aos autos a fim de comprovar o direito da parte. Apesar dos documentos apresentados indicarem a possível atividade campesina da autora, a prova oral foi firme no sentido de assegurar que a promovente trabalha como doméstica, na cidade de Hidrolândia. O próprio depoimento da autora revela sua extrema insegurança no que se refere aos conhecimentos sobre agricultura, desconhecendo termos comuns como forragem e sempre desviando o olhar, chegando ao ponto de a magistrada indagar se havia outras pessoas na sala. A atividade doméstica também foi indicada pela autora por ocasião da perícia médica (id 90429873). Considerando a ausência de outros documentos que atestem a atividade rurícola pela autora, tenho como ausente a comprovação de seu direito. Nessa direção, trago, ilustrativamente, julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), em que se realçada a fragilidade probatória de tais documentos. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (…) 6. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos(cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7. O documento apresentado - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - atesta a qualidade de titular declarante daquele que se apresenta como cadastrado, mas não se presta para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. (...) (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022). É certo que a comprovação do labor não pode ser excessivamente rígida, considerando a realidade das pessoas que dedicam a vida a essas atividades, porém não pode ser largamente flexível a ponto de se admitir todo e qualquer documento produzido a partir da autodeclaração. Nesse sentido, mais uma vez o egrégio Tribunal Regional da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 5. Oportuno esclarecer que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho. Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios, não contemporâneos ao período que se faz necessário comprovar ou em nome de terceiros, tornem-se meios de prova regularmente admitidos. (...)(PROCESSO: 00003727520198172380, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ªTURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022) Assim, compreendo que a parte autora não foi capaz de provar os fatos constitutivos da sua pretensão e entendo que o caso é de improcedência do pedido (sentença com resolução de mérito), pois a instrução processual não serviu para qualificar a sua condição de segurada especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito à qualidade de segurada especial, declaro, assim, extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, determinando a obrigação da autora em devolver os valores do benefício previdenciário recebido, sendo assegurado ao INSS a cobrança por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do Tema nº 692, do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade deverá ser suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular