Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EMBARGADO: ANTONIO MENEZES DE SANTANA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Embargos de Declaração manejados por Banco CNH Industrial Capital S/A, contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Menezes de Santana e outros, ora embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve omissão no que diz respeito a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. 5. O r. acórdão olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 6. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 7. Conforme previsão legal, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, sanando a omissão apontada com a majoração dos honorários nesta esfera recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200084-74.2022.8.06.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do embargo declaratório, para dar-lhe provimento, sanando a omissão verificada. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por Banco CNH Industrial Capital S/A, contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Menezes de Santana e outros, ora embargados. 2. Alega a parte embargante, em suma, que o acórdão possui omissão, tendo em vista o não pronunciamento a respeito da necessária majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o preenchimento dos requisitos e o trabalho adicional exercido. 3. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas, as razões trazidas à baila. 7. O r. acórdão olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. A propósito, leia-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adiciona realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado d vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 8. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme pode ser verificado no julgado colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou emvigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). 9. Conforme previsão legal, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada. Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 10. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente embargo, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando a omissão apontada com a majoração dos honorários nesta esfera recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 11. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator