Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENDA DO BEM APREENDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO APRESENTARAM PLANILHA DOS VALORES QUE ENTENDEM DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento, estando a sentença em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência pátria, vez que o prazo prescricional quinquenal da ação monitória (art. 206, § 5º, I, do CPC), em se tratando de cobrança de saldo remanescente após a venda de bem dado em garantia, tem seu termo inicial a partir da venda do bem, momento em que o credor é cientificado acerca da existência de saldo devedor. 2. No tocante à alegação de necessidade de apresentação do contrato original, tem-se que não comporta acolhimento. Explico. 3. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório, estando atendido no presente feito, o que afasta a alegação recursal. 5. Isso porque a cópia do contrato é suficiente para fazer prova escrita da obrigação firmada entre as partes, estando em total consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1361644 SC 2018/0234760-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 6. Assim, desnecessária a juntada de via original do contrato objeto da ação monitória, razão pela qual afasto a tese recursal. 7. No tocante à alegação de inexistência de documentos essenciais, a saber, a planilha detalhada de evolução do débito, igualmente deve ser afastada, vez que, compulsando os autos, como bem destacado na sentença recorrida, vê-se que foram juntados demonstrativos de evolução da dívida, detalhado, consoante documentos de ID 18044236 e ID 18044237. 8. Em verdade, analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência da dívida alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em mandado executório. 9. Na querela em comento, os apelantes afirmam serem abusivos os juros e correções cobrados, apresentando argumentos genéricos e dissociados do contrato em discurssão. Inobstante, não se observa abusividade nas cláusulas do contrato bancário, estando em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 10. Com efeito, apesar da alegação de excesso na cobrança da dívida, os recorrentes não demonstraram, a despeito de não negarem o débito, o valor devido, através de planilha. Em sendo assim, os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório. 11. Apelo conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200084-74.2022.8.06.0140 POLO ATIVO: ANTONIO MENEZES DE SANTANA e outros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200084-74.2022.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 180444392) interposto por Antonio Menezes de Santana, Maria Audenir Carneiro Cipriano e Maria Audenir Carneiro Cipriano ME, contra sentença de ID 18044337, do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de Banco CNH Industrial Capital S/A, ora recorrido, e, em consequência, julgou procedente o pedido monitório, convertendo em título executivo extrajudicial. 2. Irresignados, os apelantes afirmam, em síntese, a ocorrência de prescrição, vez que o prazo prescricional quinquenal deve incidir a partir da data do vencimento do título. Defendem a necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, pois o documento acostado nas fls. 10/23 constitui mera cópia. Aduzem que não foi apresentado demonstrativo pormenorizado do débito. Sustentam que há excesso na cobrança da dívida, vez que a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação monitória e os juros a partir da citação. Pontuam que os juros capitalizados mensalmente são indevidos. Arguem que inexiste mora contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, impugnando as teses recursais e requerendo o improvimento do recurso (ID 18044402). 4. Recebidos os autos por esta relatoria, foi proferido o despacho de ID 18526163, indeferindo o pleito de gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal. 5. Custas recolhidas, consoante documentos de ID 18982649 e ID 18982650. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento, estando a sentença em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência pátria, vez que o prazo prescricional quinquenal da ação monitória (art. 206, § 5º, I, do CPC ), em se tratando de cobrança de saldo remanescente após a venda de bem dado em garantia, tem seu termo inicial a partir da venda do bem, momento em que o credor é cientificado acerca da existência de saldo devedor. 9. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - BUSCA E APREENSÃO - SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DO BEM - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor remanescente, após a alienação extrajudicial do veículo objeto de garantia fiduciária, apreendido em ação de busca e apreensão, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial de contagem do referido prazo é o momento no qual o credor toma ciência da existência do saldo devedor remanescente, ou seja, a partir da venda do veículo objeto da garantia fiduciária. 3. Verificando-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do saldo remanescente à venda do veículo alienado fiduciariamente, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito eriçada no recurso. (TJ-MG - AC: 10064180000081001 Belo Vale, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE ORIUNDO DA DIFERENÇA OBTIDA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E O VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DOS BENS MÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AGENTE FINANCEIRA AUTORA. 1) Considerando que o devedor não purgou a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a propriedade se consolidou em favor da instituição financeira, nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando ela autorizada a promover a venda dos bens a terceiros a partir de então. 2) Levando-se em conta que, ultimadas as vendas, o credor já poderia calcular e cobrar o pagamento do saldo devedor remanescente, conclui-se que o prazo prescricional se iniciou na data da última alienação do bem dado em garantia fiduciária (aplicação da teoria da actio nata). 3) Não é aplicável ao caso o artigo 202, parágrafo único do Código Civil, pois, na data da venda não houve interrupção da prescrição, mas sim o início do prazo prescricional.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00195193420238160001 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 26/02/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA EXTRAJUDICIAL - VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA ALIENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Em relação à cobrança de saldo remanescente relativo à diferença entre o valor devido e a venda extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária, o prazo prescricional é de 5 anos, como previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo como termo inicial a data em se deu a venda do automóvel. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801401-56.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Monitória. Contrato de consórcio. Cobrança de saldo remanescente, após a venda extrajudicial de veículo dado em garantia fiduciária. Dívida líquida constante de instrumento particular que prescreve em 5 anos. Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC. Termo inicial. Data da venda do bem, ocasião em que o credor faz a amortização e verifica a existência ou não de saldo remanescente a ensejar cobrança. Prescrição configurada na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10015915720178260301 SP 1001591-57.2017.8.26.0301, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) 10. No tocante à alegação de necessidade de apresentação do contrato original, tem-se que não comporta acolhimento. Explico. 11. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório, estando atendido no presente feito, o que afasta a alegação recursal. 13. Isso porque a cópia do contrato é suficiente para fazer prova escrita da obrigação firmada entre as partes, estando em total consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria. 14. Vejamos! AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÓPIA DO CONTRATO. CABIMENTO. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1361644 SC 2018/0234760-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 15. No mesmo sentido o posicionamento deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Prima facie, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 02. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No caso dos autos, a cópia da cédula de crédito comercial às fls. 12/25 e a planilha de evolução do débito às fls. 26/27 são documentos suficientes para se analisar a ocorrência, ou não, de abusividades no título, e, assim, não há necessidade de realização da prova pericial, porque não houve alegação de cobrança de encargos diversos do pactuado. 03. Cuidam os autos de ação monitória, por meio da qual a instituição financeira autora alega ser credora da importância de R$ 49.112,27 (quarenta e nove mil, cento e doze reais e vinte e sete centavos), decorrente de cédula de crédito comercial sob o nº 40/00991/3 firmada com os réus. Diante da inadimplência dos promovidos, a instituição financeira autora ajuizou a presente demanda. 04. Na hipótese, evidencia-se que a instituição financeira autora instruiu a presente ação monitória com a cópia da cédula de crédito comercial e com o demonstrativo de evolução do débito (vide fls. 12/27). Tais documentos são suficientes para comprovar a contratação, sendo prova escrita, sem eficácia executiva, para embasar a presente ação monitória. Inteligência do 700 do CPC. 05. Cabe assinalar, ainda, que não merece prosperar a alegação dos réus apelantes no sentido de que os documentos apresentados com a inicial são ilíquidos, e, por isso, não são hábeis a instruir a presente ação monitória. Isso porque se observa que o demonstrativo de evolução do débito às fls. 26/27 indica o seu valor certo. 06. Logo, inexistem razões para modificação da sentença, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. 07. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164458-62.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) 16. Assim, desnecessária a juntada de via original do contrato objeto da ação monitória, razão pela qual afasto a tese recursal. 17. No tocante à alegação de inexistência de documentos essenciais, a saber, a planilha detalhada de evolução do débito, igualmente deve ser afastada, vez que, compulsando os autos, como bem destacado na sentença recorrida, vê-se que foram juntados demonstrativos de evolução da dívida, detalhado, consoante documentos de ID 18044236 e ID 18044237. 18. Em verdade, analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência da dívida alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em mandado executório. 19. Na querela em comento, os apelantes afirmam serem abusivos os juros e correções cobrados, apresentando argumentos genéricos e dissociados do contrato em discurssão. Inobstante, não se observa abusividade nas cláusulas do contrato bancário, estando em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, colaciona-se excerto julgado sob a égide dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 20. Com efeito, apesar da alegação de excesso na cobrança da dívida, os recorrentes não demonstraram, a despeito de não negarem o débito, o valor devido, através de planilha. Em sendo assim, os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório. 21. Sobre o assunto, colaciona-se julgado de tribunal pátrio, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, E CONSTITUTIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS VISARAM A REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§3º E 8º, DO CPC/2015. DA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME ART. 702, DO CPC/2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS APELANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 702, §3º, DO CPC/2015). "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, §2º, do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato". (Apelação Cível nº 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rela. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIO DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO APELO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RES. Nº 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 03012716920188240042, Rel. REJANE ANDERSEN, d.j. 01/10/2019). 23. Desse modo, convém destacar que sequer os recorrentes apresentaram argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, razão pela qual não há que se falar em reforma. 24. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 25. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator