Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200076-82.2022.8.06.0145.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Maria José Morais Honório Ementa: Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Apelação. Ação ordinária. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Teses preliminares rejeitadas. Registro de restrição veicular indevido. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falha na prestação de serviço. Requisitos preenchidos. Indenização arbitrada em valor proporcional e razoável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) prescrição da pretensão indenizatória; ii) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; iii) legitimidade da restrição imposta ao veículo da parte autora em virtude de queixa de roubo; iv) responsabilidade objetiva do ente estadual pelos danos supostamente sofridos pela parte autora; v) razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição da pretensão indenizatória não merece acolhida, uma vez que a restrição administrativa permanece pendente, renovando-se mês a mês, sem que o próprio direito tenha sido negado. 4. A restrição imposta ao veículo foi realizada pelo ente público estadual, considerando a sua competência para o registro de ocorrência de queixa de roubo. Descabe, portanto, alegar sua ilegitimidade passiva. 5. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 6. O conjunto probatório disposto nos autos corrobora com os fatos narrados na inicial, uma vez que a demandante: i) comprova a aquisição da propriedade do veículo em questão; ii) juntou declarações dos proprietários anteriores que atestam a ausência de registro de boletim de ocorrência de qualquer natureza referente ao automotor; iii) acostou documento referente à vistoria realizada pelo DETRAN em não se verificou qualquer irregularidade ou observações quanto ao suposto roubo. 7. O ente estadual, por sua vez, não traz prova da legalidade da restrição ou documento que demonstre minimamente a existência de eventual irregularidade sobre o veículo, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido. 8. Considerando os parâmetros normalmente nas Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, tem-se que o valor arbitrado em favor da autora a título de danos morais se mostra adequado, pois condizente com as particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0099476-02.2015.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 15/06/2022; Apelação Cível nº 0869600-45.2014.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro que, em Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ MORAIS HONÓRIO em desfavor do ente estadual, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 30452280):
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação precedente, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da restrição de roubo/furto e determinar ao Estado do Ceará que proceda à imediata retirada do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Determinar ao Detran-CE que, quando do pagamento de IPVA e Licenciamento referente ao veículo da autora, seja aplicada a isenção de juros, multa e correção monetária; c) condenar o requerido ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente da data deste arbitramento (verbete nº. 362 do c. Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e verbete nº. 54 do c. Superior Tribunal de Justiça); d) Condenar ao pagamento de custas e aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Em suas razões (id. 30452284), o ente estadual aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta; i) a inexistência de responsabilidade do Estado, pois o gravame decorre exclusivamente de culpa de terceiro; ii) a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização; iii) a necessidade de redução dos honorários advocatícios e iv) a incorreção quanto ao índice de correção. Ao fim, pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela redução da condenação em danos morais e a redução dos honorários advocatícios ao montante de 10%. Em contrarrazões (id. 30452289), o apelado refuta as teses recursais e pugna pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar (id. 30530475), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, não se manifestando acerca do pedido subsidiário por se tratar de questão meramente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a restrição administrativa permanece pendente, renovando-se mês a mês, sem que o próprio direito tenha sido negado. Do mesmo modo, verifica-se a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que a restrição imposta ao veículo foi realizada pelo ente público estadual, considerando a sua competência para o registro de ocorrência de queixa de roubo. Descabe, portanto, imputar a responsabilidade do assentamento ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN. Com efeito, a ausência de ingerência da autarquia estadual sobre o ato impugnado já foi objeto de apreciação judicial, a qual transitou em julgado, nos autos do processo de n.º 0002638-92.2015.8.06.0145, oportunidade em que se compreendeu a "restrição imposta ao veículo fora realizada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, a quem possui, dentre outras competências legais, a de cuidar da ordem pública, conforme se depreende da lei estadual nº16.710/2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo". Superadas as questões preliminares, restam pendentes os seguintes pontos: i) a responsabilidade objetiva do ente estadual pelos danos supostamente sofridos pela parte autora; ii) a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se) O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O ente público, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. No caso em apreço, discute-se a legitimidade da restrição imposta ao veículo da parte autora em virtude de queixa de roubo. O conjunto probatório disposto nos autos corrobora com os fatos narrados na inicial, uma vez que a demandante comprova a aquisição da propriedade do veículo em questão, além de juntar declarações dos proprietários anteriores que atestam a ausência de registro de boletim de ocorrência de qualquer natureza referente ao automotor (id. 30451917-30451918). Ademais, em vistoria realizada pelo DETRAN em 11/08/2014 não se verificou qualquer irregularidade ou observações quanto ao suposto roubo (id. 30451916, pág. 7). Desse modo, tem-se que a parte autora desimcumbiu-se de ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O ente estadual, por sua vez, não traz prova da legalidade da restrição ou documento que demonstre minimamente a existência de eventual irregularidade sobre o veículo, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido. Nessa perspectiva de ideias, tenho que o transtorno suportado pela apelada não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o constrangimento sofrido pela autora, por ter sido impedida de trafegar livremente com sua motocicleta desde o ano de 2015. Dessa forma, deve o requerido indenizar a requerente pelos danos morais sofridos, conforme assentou o magistrado a quo. Passo, então, à análise do quantum arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Sendo assim, a fixação da quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos de falha do serviço estatal em razão de registro indevido, entendo razoável e proporcional o montante arbitrado, pois condizente com as particularidades do caso. Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. REFORMA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Ambas as pretensões recursais objetivam alterar o quantum indenizatório fixado em sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da incontroversa inscrição indevida dos contribuintes em dívida ativa. 2. A matéria em debate foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara de Direito Público em outras ocasiões, oportunidade em que fixou que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular de contribuintes em dívida ativa, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Entendo pela majoração dos danos morais arbitrados para R$ 5.000 (cinco mil reais), para cada autor, por ser esta quantia mais adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça 4. Reconheço de ofício a necessidade de reforma dos índices de correção monetária e juros de mora, os quais devem seguir, respectivamente, o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, assim como os honorários sucumbenciais, que devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido por cada parte litigante, em percentuais definidos em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC). 5. Apelação Cível interposta por Afrânio Melo Júnior e Maria Gardênia Cruz Melo conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 08696004520148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTERIA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DUPLICIDADE DO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO - PGU. COMPETÊNCIA DO DETRAN/CE. SERVIÇO PÚBLICO INEFICAZ. ILÍCITO GERADOR DO DEVER DE IDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autarquia recorrente possui responsabilidade na renovação da CNH da parte autora, impossibilitada em decorrência de duplicidade do Prontuário Geral Único - PGU na base nacional de dados, acarretando a restrição da habilitação solicitada pela promovente. 2. Infere-se dos autos que o Prontuário Geral Único - PGU consistia em um número de registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitido entre os anos de 1981 a 1994. Os documentos acostados aos autos pelo DENTRAN/CE demonstram que a autora teve sua primeira habilitação em 08/04/1992, no Estado de Pernambuco, realizando a autarquia promovida a transferência dos assentos da promovente para o Estado do Ceará em 30/07/2004, assim como a renovação de sua CNH, entretanto, quando precisou realizar uma posterior renovação, teve negado o pedido em razão da existência de duplicidade do PGU. 3. Observa-se, portanto, que a duplicidade do PGU ocorreu tão somente após a segunda renovação da CNH da autora no Estado do Ceará e a instituição do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, responsável pela integração de dados dos órgãos de trânsito de todos os estados da Federação. Por conseguinte, caberia o DETRAN/CE promover as diligências necessárias para esclarecer e solucionar definitivamente a regularidade da situação cadastral da promovente, demonstrando que a duplicidade no prontuário geral único foi ocasionada por fraude ou por algum problema atribuído ao sistema informatizado, em razão da não alimentação de dados de forma correta, a acarretar falhas no cruzamento de informações entre os Departamentos de Trânsito Estaduais. 4. O certo é que o usuário do serviço público não pode suportar a falha deste por erro no cadastro da sua CNH, não tendo o promovido adotado as medidas suficientes em tempo razoável, não se empenhando em reverter a situação, caracterizando tal conduta transtorno indevido, que pode ser considerado ilícito gerador do dever de indenizar. Caracterizada a falha inequívoca da Administração Pública ao recursar-se a finalizar o procedimento de renovação da CNH da autora, em vista da sabida atribuição de um mesmo número do Prontuário Geral Único - PGU a outro condutor, não pode o recorrente se furtar ao dever de indenizar, porquanto não verificados quaisquer dos fatores obstativos do nexo de causalidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa de terceiro, ou excludentes de ilicitude. 5. A prestação do serviço público deve ser adequado e eficaz, não podendo o administrado depender apenas da boa vontade do ente público. Percebe-se que, no caso em exame, a Administração Pública não cumpriu o seu dever, deixando a autora de receber a prestação do serviço, embora tenha preenchido os requisitos exigidos, ficando caracterizado, assim, o dano moral indenizável. 6. Considerando que a requerente continuou a exercer suas atividades laborais, uma vez que o DETRAN/CE forneceu-lhe ressalvas para que continuasse tendo permissão para guiar veículo automotor, não havendo notícia nos autos de situação mais gravosa além da negativa e do largo tempo transcorrido desde o pedido de renovação do documento, com a necessidade de judicialização do pleito, que haja repercutido em sua esfera patrimonial ou individual, entendo razoável a indenização fixada pelo magistrado a quo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Verifica-se a impossibilidade condenação do ente público recorrente ao pagamento de custas processuais, em face da isenção conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício tão somente para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, e de ofício, reformar parcialmente a sentença, tão somente para excluir a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de custas processuais, permanecendo inalterada nos demais capítulos., nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0099476-02.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (destaca-se) Logo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, tendo havido resistência do ente público em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora