Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BRENO DOS SANTOS
REU: DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200409-83.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao réu os auspícios da gratuidade, posto a declaração de próprio punho gozar de presunção iuris tantum e não ter, pelos documentos carreados, sido infirmada pelo contexto da lide. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Não há questão de direito controvertida, à míngua de dissenso quanto conteúdo ou alcance de norma jurídica. É incontroversa a existência e preço do negócio, pelo que não demanda prova - art. 374 do CPC. O ponto controvertido é o objeto do negócio, notadamente a profundidade do terreno. O ônus da prova é estático [art. 373 do CPC], de sorte que toca, unicamente, ao autor a prova de seu direito. Ocorre que o autor deixou decorrer o prazo para indicar provas, operando-se a preclusão nos termos do art. 223 do CPC. Como o ônus da prova é do autor [e este deixou de protestar], não há pertinência na oitiva das testemunhas da defesa: pois não havendo prova do direito exigido, a solução beneficia ao demandado.
Ante o exposto, sinalizo o julgamento imediato. Vista às partes no prazo comum de 5 dias, para pedido de ajustes. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BRENO DOS SANTOS
REU: DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200409-83.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao réu os auspícios da gratuidade, posto a declaração de próprio punho gozar de presunção iuris tantum e não ter, pelos documentos carreados, sido infirmada pelo contexto da lide. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Não há questão de direito controvertida, à míngua de dissenso quanto conteúdo ou alcance de norma jurídica. É incontroversa a existência e preço do negócio, pelo que não demanda prova - art. 374 do CPC. O ponto controvertido é o objeto do negócio, notadamente a profundidade do terreno. O ônus da prova é estático [art. 373 do CPC], de sorte que toca, unicamente, ao autor a prova de seu direito. Ocorre que o autor deixou decorrer o prazo para indicar provas, operando-se a preclusão nos termos do art. 223 do CPC. Como o ônus da prova é do autor [e este deixou de protestar], não há pertinência na oitiva das testemunhas da defesa: pois não havendo prova do direito exigido, a solução beneficia ao demandado.
Ante o exposto, sinalizo o julgamento imediato. Vista às partes no prazo comum de 5 dias, para pedido de ajustes. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito