Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
APELADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PERÍODO DE FREE TIME EXTRAPOLADO. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVOS. ART. 373, II, CPC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
APELADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. RELATÓRIO
AUTOR: Portanto, o Devedor não se desincumbiu da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE. Apelação Cível - 0029487-09.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RÉU. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTÊINERES. SOBREESTADIA. DEMURRAGE. PERÍODO LIVRE. PRAZO EXCEDENTE. FATO INCONTESTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONTRATANTE. PRECLUSÃO DO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051305-61.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de sobre-estadia (demurrage), decorrente do atraso de 38 (trinta e oito) dias na devolução de contêiner utilizado no transporte marítimo internacional de mercadorias importadas, após o período de free time. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a cobrança de demurrage em razão do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte marítimo internacional; (ii) se a demora nos procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da importadora; (iii) se a relação contratual, caracterizada como contrato de adesão, permite o afastamento das cláusulas que estabelecem prazos e valores de sobre-estadia; e (iv) se os valores cobrados são abusivos e configuram enriquecimento sem causa da transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que existe um prazo, denominado free time, que é destinado ao período em que o contratante poderá retirar suas mercadorias e devolver os contêineres vazios sem que recaia sobre si qualquer ônus. Contudo, ultrapassado o mencionado prazo, passa a ser cobrada a taxa de sobre-estadia (demurrage), até que haja a efetiva devolução dos contêineres. 5. A sobre-estadia (demurrage) constitui indenização pré-fixada por descumprimento contratual, e não cláusula penal, destinada a compensar o transportador pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do contêiner além do prazo de free time, possuindo natureza de reparação por lucro cessante conforme prática consolidada no comércio internacional. 6. O contêiner não integra a mercadoria transportada, mas constitui equipamento do transportador cedido temporariamente, de modo que sua retenção indevida gera dano presumido ao proprietário, impossibilitado de utilizar o equipamento em novas operações. 7. A apelante não comprovou que os valores cobrados eram manifestamente excessivos ou destoantes das práticas de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem suporte probatório, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 8. A relação não se enquadra no CDC, pois a apelante contratou os serviços não como destinatária final para consumo próprio, mas como insumo para sua atividade empresarial de importação e comercialização, caracterizando relação comercial. Os entraves burocráticos no desembaraço aduaneiro, incluindo a morosidade da fiscalização pelos órgãos governamentais, são fatos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de importação, não configurando caso fortuito ou força maior. 9. Compete ao importador antever as possibilidades de atraso nos procedimentos de fiscalização e diligenciar para que a liberação ocorra no menor tempo possível, planejando suas operações para cumprir os prazos contratuais de devolução do contêiner. A alegação de que a carga era perecível e demandava fiscalização rigorosa reforça a previsibilidade do evento e a necessidade de planejamento logístico acurado, não qualificando a demora no desembaraço como excludente de responsabilidade. 10. A obrigação do transportador se exaure com a entrega da mercadoria no porto de destino e disponibilização da carga, recaindo sobre o importador a responsabilidade pela nacionalização e subsequente devolução do contêiner, não podendo transferir-lhe o risco operacional do desembaraço aduaneiro. 11. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante Termos de Compromisso de Devolução de Contêiner e Conhecimento de Transporte Marítimo (Bill of Lading), que preveem expressamente a responsabilidade do importador pela taxa de sobre-estadia, decorrendo a obrigação de sua expressa anuência e assunção de dívida. 12. Restou demonstrado que as mercadorias foram disponibilizadas, resultando em 38 dias de demurrage após o prazo de free time, sem que a requerida demonstrasse circunstância apta a afastar o dever de pagamento.A demurrage possui natureza indenizatória e o valor da condenação observou as Notas de Débito apresentadas, não havendo elementos para redução equitativa ou reconhecimento de abusividade ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 412 e 413; CPC, arts. 85, §11, 373, I e II, e 487, I; Código Comercial, art. 567, §6º; Lei nº 9.611/1998, art. 24; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 00977301820088050001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 2ª Vice-Presidência, data de publicação: 21/05/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 10090067420238260562, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 11/12/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02443808420208060001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 09/10/2024; TJ-SC, Apelação nº 5002517-81.2019.8.24.0033, Rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, data de julgamento: 22/02/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0029487-09.2019.8.06.0001, Rel. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 05/09/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0516888-59.2011.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data de julgamento: 01/08/2023; TJ-MG, AC nº 10433130284220001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/08/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006031-79.2023.8.26.0562, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 19/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051305-61.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por GAC Importação e Exportação Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação de Cobrança ajuizada por Kuehne + Nagel Serviços Logisticos Ltda em desfavor da apelante, nos seguintes termos (ID n.º 20864364):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de sobre-estadia (demurrage) à autora, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da devolução dos contêineres e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Por conta do advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. CONDENO, ainda, a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 20584121), alegando, em síntese, que (i) não houve demora injustificada na devolução dos contêineres, tendo cumprido suas obrigações legais; (ii) eventuais atrasos decorrem do rigoroso processo de fiscalização tributária e sanitária pelos órgãos governamentais, especialmente quando se trata de mercadorias perecíveis, que demandam inspeção sucessiva pelo Ministério da Agricultura, ANVISA, Receita Federal e Vigilância Sanitária; (iii) a relação contratual constitui típico contrato de adesão, no qual figura como parte vulnerável, não tendo participação na escolha da empresa transportadora nem conhecimento prévio dos valores das taxas de sobrestadia e prazos de livre utilização dos contêineres, tais informações somente são disponibilizadas no momento da assinatura do termo de devolução, violando o disposto no artigo 567, §6º do Código Comercial; (iv) é visível a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem prazos exíguos para devolução (7 a 10 dias) em flagrante desproporção com o prazo de 90 dias oferecido pelo porto para desembarque de mercadorias importadas; e (v) a cobrança de sobrestadia tornou-se fonte de lucro mais rentável que o próprio frete para algumas transportadoras, configurando enriquecimento sem causa. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgado improcedente o feito. Contrarrazões no ID n.º 20864372. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. O cerne recursal cinge-se em analisar se é devida a condenação da empresa apelante ao pagamento referente aos custos com frete e demais encargos, como o demurrage, diante de descumprimento do contrato de serviço de transporte com o fito de conduzir mercadoria importada entabulado entre as partes. Na inicial (ID n.º 20863756), a empresa autora, ora apelada, narra que atua como transportadora marítima internacional e efetuou o transporte de cargas provenientes do exterior destinadas à ré. Relata que, para o transporte de cargas, as partes celebram contrato sobre as obrigações de natureza contratual, representadas, na origem, pela emissão de um Conhecimento de Transporte Marítimo (Bill of Lading), no caso dos autos, foi celebrado o B/L de n.º 7120-9117-001.017. Discorre que o transporte foi efetuado no navio/viagem CAP MONDEGO/00007, armado e/ou afretado pela autora, e, para o acondicionamento das cargas a serem transportadas, a autora forneceu à ré o container BMOU 920.422-3, descarregados no porto de Pecém/CE. No caso dos autos, assevera que houve incidência de período de 38 (trinta e oito dias) de demurrage para os contêineres, já devidamente descontado o prazo de free time concedido ao embarque, observado que a entrega ocorreu em 12/02/2010 e o fim de sobre-estadia em 26/03/2010. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento, em moeda nacional, da importância correspondente a US$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte dólares americanos) convertidos pela taxa do câmbio comercial aplicável na data do efetivo pagamento em caso de cumprimento espontâneo pela parte ré, que seria de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos). O d. Juízo de primeiro grau, ao apreciar a demanda, ID n.º 20864364, julgou procedente o pedido inicial, determinando que a empresa ré pague à autora a quantia de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de sobre-estadia (demurrage) à autora, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da devolução dos contêineres e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Por conta do advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida apresentou apelação (ID n.º 20584121), alegando, em síntese, que (i) não houve demora injustificada na devolução dos contêineres, tendo cumprido suas obrigações legais; (ii) eventuais atrasos decorrem do rigoroso processo de fiscalização tributária e sanitária pelos órgãos governamentais, especialmente quando se trata de mercadorias perecíveis, que demandam inspeção sucessiva pelo Ministério da Agricultura, ANVISA, Receita Federal e Vigilância Sanitária; (iii) a relação contratual constitui típico contrato de adesão, no qual figura como parte vulnerável, não tendo participação na escolha da empresa transportadora nem conhecimento prévio dos valores das taxas de sobrestadia e prazos de livre utilização dos contêineres, tais informações somente são disponibilizadas no momento da assinatura do termo de devolução, violando o disposto no artigo 567, §6º do Código Comercial; (iv) é visível a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem prazos exíguos para devolução (7 a 10 dias) em flagrante desproporção com o prazo de 90 dias oferecido pelo porto para desembarque de mercadorias importadas; e (v) a cobrança de sobrestadia tornou-se fonte de lucro mais rentável que o próprio frete para algumas transportadoras, configurando enriquecimento sem causa. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgado improcedente o feito. Pois bem. No caso dos autos, conforme já relatado, a parte autora, ora apelada, foi contratada pela promovida/apelante para prestar serviços de transporte marítimo de produtos importados, sendo o cerne recursal a análise da condenação ao pagamento dos valores cobrados a título de sobre-estadia, em razão do atraso na devolução dos contêineres no prazo estipulado. Sobre o tema, cumpre destacar que existe um prazo, denominado free time, que é destinado ao período em que o contratante poderá retirar suas mercadorias e devolver os contêineres vazios sem que recaia sobre si qualquer ônus. Contudo, ultrapassado o mencionado prazo, passa a ser cobrada a taxa de sobre-estadia (demurrage), até que haja a efetiva devolução dos contêineres. Dessa forma, a demurrage é cobrada na contratação de transporte marítimo, sob pena da transportadora ter que arcar com prejuízos a que não deu causa e de enriquecimento sem causa da importadora, possuindo o valor caráter indenizatório, visto que priva o transportador marítimo do uso dos contêineres, sendo calculado por dia de atraso. Assim, embora a apelante argumente que a cobrança é abusiva e que, por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável a si. No entanto, a análise do instituto da demurrage e da natureza da relação contratual entre as partes conduz à conclusão de que a sentença proferida não comporta reparos. Cumpre destacar que a sobre-estadia, ou demurrage, no âmbito do transporte marítimo, não se confunde com uma cláusula penal, visto que sua natureza jurídica é de indenização por descumprimento contratual, pré-fixada pelas partes, com o objetivo de compensar o transportador ou proprietário do contêiner pelos prejuízos decorrentes da sua indisponibilidade para além do prazo de cortesia contratualmente estabelecido (free time). Assim, o contêiner não é parte da mercadoria, mas sim um equipamento do transportador, cedido temporariamente para o acondicionamento e transporte da carga. Logo, sua retenção indevida gera um dano presumido, consistente no lucro cessante que o proprietário deixa de auferir ao não poder utilizar o equipamento em novas operações de frete. Essa compreensão é consolidada na prática do comércio internacional (lex mercatoria) e tem sido reiteradamente acolhida pela jurisprudência, como bem apontado na decisão de primeiro grau. Sendo uma indenização pré-tarifada, e não uma multa, afasta-se a aplicação das regras de redução equitativa previstas nos artigos 412 e 413 do Código Civil, que são específicas para a cláusula penal. Ademais, a alegação de que se trata de um contrato de adesão não é suficiente, por si só, para invalidar as cláusulas pactuadas. É incontroverso que os contratos de transporte marítimo, em sua maioria, possuem cláusulas padronizadas. Contudo, a relação jurídica em tela se estabelece entre duas pessoas jurídicas, ambas atuantes no cenário do comércio exterior, a apelada como prestadora de serviços logísticos e a apelante como importadora. Em tal contexto, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento técnico e experiência para compreender os termos, as práticas e os riscos inerentes a esse tipo de operação. In casu, a apelante não pode ser considerada parte hipossuficiente ou vulnerável a ponto de justificar uma tutela especial que anule as obrigações que assumiu. A vulnerabilidade que autoriza a intervenção judicial para reequilibrar o contrato é aquela que coloca uma das partes em manifesta desvantagem, o que não se verifica no caso de duas empresas que negociam no âmbito de suas atividades comerciais. A apelante falhou em seu ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que os valores cobrados a título de demurrage eram manifestamente excessivos ou destoantes das práticas de mercado, limitando-se a tecer alegações genéricas de abusividade, sem qualquer suporte probatório. De igual modo, não prospera a tentativa de enquadrar a relação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente contratou os serviços de transporte marítimo não como destinatária final, para consumo próprio, mas como um insumo essencial para sua atividade empresarial de importação e comercialização de produtos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais casos, a relação é comercial, e não de consumo, afastando-se a aplicação do CDC. Pois bem. O principal argumento da requerida, ora apelante, para se eximir da obrigação de pagamento é que o atraso na devolução do contêiner foi causado pela demora nos procedimentos de fiscalização e liberação da mercadoria pela alfândega e outros órgãos governamentais, o que configura, a seu ver, caso fortuito ou força maior. Tal argumento não merece acolhida. A jurisprudência pátria é consolidada no entendimento de que os entraves burocráticos no desembaraço aduaneiro, incluindo a morosidade da fiscalização, greves de servidores ou a exigência de inspeções rigorosas, são fatos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de importação. Logo, compete ao importador, como parte de sua gestão de negócios, antever tais possibilidades e diligenciar para que a liberação da carga ocorra no menor tempo possível, planejando suas operações de modo a cumprir os prazos contratuais, inclusive o de devolução do contêiner. Insta asseverar que transferir esse risco operacional ao transportador seria impor a este um ônus que não lhe pertence. A obrigação do transportador se exaure, em princípio, com a entrega da mercadoria no porto de destino e a disponibilização da carga para retirada. A partir desse momento, a responsabilidade pela nacionalização da mercadoria e pela subsequente devolução do equipamento (o contêiner) recai sobre o consignatário ou importador. Ademais, a alegação de que a carga era perecível e demandava fiscalização mais rigorosa apenas reforça a previsibilidade do evento e a necessidade de um planejamento logístico ainda mais acurado por parte da apelante. Dessa forma, a demora no desembaraço aduaneiro não se qualifica como excludente de responsabilidade, não havendo que se falar em caso fortuito, força maior ou fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta da apelante (retenção do contêiner) e o dano sofrido pela apelada (impossibilidade de uso do equipamento). Nesse contexto, insta asseverar que a parte autora juntou os Termos de Compromisso de Devolução de Contêiner, ID n.º 116667497, que preveem, expressamente, a responsabilidade do comprador-importador pela incidência da taxa pelo atraso na devolução dos contêineres, decorrendo a responsabilidade da requerida de sua expressa anuência e assunção de dívida. In casu, de fato, as mercadorias descritas no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), de ID n.º 116667497, foram disponibilizadas para o importador nas datas de 12/02/2010 (contêiner BMOU 920.422-3), enquanto as devoluções dos contêineres vazios ao terminal ocorreram em 26/03/2010. Desse modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que não demonstrou nos autos nenhuma circunstância apta a afastar o dever de pagar os valores referentes às taxas em discussão, conforme artigo 373, inc. II do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cumpria à ré providenciar a devolução de forma eficiente, no período free time, em que não há nenhuma cobrança pelos dias em que a mercadoria lá permanece. Nesse sentido, os precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): DIREITO MARÍTIMO E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DEMURRAGE. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTÊINERES ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento de valores referentes à demurrage de contêineres utilizados além do prazo. 2. Comprovado que a Empresa Autora celebrou contrato de transporte marítimo com a Ré, disponibilizou os contêineres contratados e teve sua contraparte assumindo expressamente a responsabilidade pelo uso dos equipamentos. 3. A retenção dos contêineres além do período contratado ocorreu sem justificativa válida, e os valores cobrados estavam previamente estipulados em tabela registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Ré/apelante pode se eximir do pagamento da demurrage alegando caso fortuito decorrente de entraves administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiscalização aduaneira e eventuais entraves burocráticos são previsíveis e inerentes ao comércio exterior, não caracterizando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a obrigação contratual. 6. A retenção dos contêineres ocorreu independentemente da nacionalização da carga, sendo possível sua devolução sem prejuízo ao desembaraço aduaneiro. 7. O termo inicial do free time foi corretamente fixado na data de descarga, conforme previsto no Termo de Responsabilidade firmado pela Ré. 8. Não há respaldo contratual ou legal para a tese defensiva de que o prazo deveria ser contado a partir do registro da Presença de Carga ou da concessão de medida judicial. 9. A responsabilidade pelo pagamento da demurrage decorre do inadimplemento contratual, não sendo comprovada nenhuma causa excludente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097730-18.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A e como apelada F. GARCIA IMPORTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP. (TJ-BA - Apelação: 00977301820088050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2025) Ação de Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Demurrage - Cobrança decorrente do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte de carga marítima - Comprovação da relação jurídica entre as partes e suficiência de documentos a demonstrar a idoneidade da cobrança - Contêineres devolvidos em prazo superior ao acordado - Fato incontroverso nos autos - Precedentes jurisprudenciais - Obrigação de pagar reconhecida - Pretensão recursal afastada. Sobreestadia - Natureza jurídica - Não se trata de cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual - Aplicação dos usos e costumes do ramo como fonte de direito e observância à livre contratação das partes - Admissibilidade - Impossibilidade de redução arbitrária do valor exigido, vez que não há se falar em regulamentação, fiscalização ou limitação do valor desta indenização a qualquer critério - Conversão do valor devido pela sobreestadia (fixado em dólar) para a moeda nacional na data do efetivo pagamento - Condenação mantida - Ação procedente - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários recursais arbitrados com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090067420238260562 Santos, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - DEMURRAGE - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE COBRANÇA E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - DOCUMENTOS ANEXADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA E AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA AUTORA - MÉRITO - PERÍODO DE FREE TIME EXTRAPOLADO - SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - COBRANÇA DEVIDA, COM EXCLUSÃO TAXAS NÃO OFICIAIS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença do Juízo de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Débito, c/c Reparação por Danos Morais, amparada na devolução com atraso (sobre-estadia) de contêineres em transporte marítimo de mercadorias importadas, para tão somente reconhecer a ilicitude da aplicação de taxas não oficiais nas cobranças. 2. Em seu arrazoado, a empresa autora, ora recorrente, argumenta que a cobrança indevida de "demurrage" pela empresa apelada resultou na negativação de seu nome, o que comprometeu sua reputação no mercado, impedindo investimentos importantes, razão pela qual busca a condenação da promovida em danos morais, em valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a exclusão da cobrança impertinente. 3. Na espécie, tem-se como incontroverso o fato de que a empresa autora, ora apelante, contratou a empresa promovida/apelada, para realização de transporte marítimo de produtos importados descritos nos BL¿s nº. NGBS008101 (1), TSNS001758 (2) TSNS001790 (3); SHAS008721 (4); SHAS008910 (5) e TSNS001757 (6), nos quais a empresa autora consta como consignatária, cujo transporte se deu mediante utilização dos contêineres TCLU21004, MEDU3396074, TCKU3810135, CZZU3764046, PONU1943690, MSKU5109535, TCKU3957722 e TCNU1016959, via marítima. 4. Observa-se, também, que, diante da previsão normativa dos decretos estadual e municipal de distanciamento sócia, lockdown e suspensão de serviços não essenciais, decorrente da pandemia do Corona Vírus, houve mora (atraso) na entrega dos contêineres em transporte marítimo de mercadorias importadas, resultando na cobrança de valores diários da contratante (demurrage), totalizando na importância de USD 45.430,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta dólares americanos). 5. No caso em destaque, é perfeitamente possível constatar, a partir dos documentos que instruem a exordial, não só os períodos em que os contêineres permaneceram em poder da apelante, como também a obrigação contratual da qual decorre a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das sobre-estadias, os valores devidos por dia de atraso na devolução dos mesmos e a comprovação da constituição em mora da apelante. 6. Também restou constado nos fólios as constrições, efetivadas pela empresa recorridda, DC LOGISTICS BRASIL LTDA, do nome da empresa apelente em cadastros de inadimplente, como se depreende dos documentos de fls. 28, 31, 34, 37, 40, 43; o comunicado do Serasa, à fl. 71; a notificação extrajudicial, às fls. 79-81; a contranotificação extrajudicial, às fls. 82-83; e os termos de responsabilidade de sobre-estadia (demurrage) e uso de contêiner (es), às fls. 104-125. 7. Entretanto, embora a demandante/apelante alegue que ultrapassou o free time em decorrência da suspensão das suas atividades econômicas, conforme determinação do Decreto nº 33.519/20, desencadeando a debilidade do seu faturamento e, consequentemente, a dificuldade para realizar todos os procedimentos necessários à restituição dos contêineres em tempo hábil, analisando-se a documentação que acompanha a inicial, como também os termos de responsabilidade acostados posteriormente às fls. 104-125, percebe-se as assinaturas de recebimento que foram apostas durante o período de pandemia, de forma continuada, em que a promovente assume total responsabilidade independentemente de insurgência de caso fortuito ou de força maior. 8. Ademais, a demandante/apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a real impossibilidade de devolução dos ditos contêineres dentro dos períodos de 21 (vinte e um), 25 (vinte e cinco) e 27 (vinte e sete) dias a ela concedidos, limitando-se a fazer afirmações de que estaria com as portas fechadas, juntando documentos que demonstram transações, com faturamentos inerentes à importação, em pleno período da pandemia. 9. In casu, observa-se que a recorrente tinha plena ciência de sua obrigação de devolver os contêineres no prazo assinalado contratualmente, bem assim das implicações decorrentes do descumprimento do prazo, consistente no pagamento da demurrage, de cujos valores a apelante também estava ciente. Portanto, não o que se falar em cobrança indevida e condenação por danos morais. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de Primeira Instância mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02443808420208060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A FORMA, O PRAZO, OS VALORES NO PORTO DE DESCARGA PRATICADOS A TÍTULO DE DEMURRAGE E DE VÍNCULO OBRIGACIONAL FORMAL ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. DEVER DE PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À EXISTÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE QUE BASTAM PARA A COBRANÇA DA DEMURRAGE. FORÇA DE CONTRATO QUE VINCULA AS PARTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBORAM O DEVER DE ADIMPLIR DA APELADA. COBRANÇA DE DEMURRAGE QUE DECORRE DOS USOS E COSTUMES DO DIREITO MARÍTIMO. PERÍODOS DE FREE TIME COMPROVADAMENTE EXTRAPOLADOS NO CASO EM APREÇO. PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - Apelação: 5002517-81.2019.8.24.0033, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 22/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE COBRANÇA. NO CASO, CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE SOBRE-ESTADIA OU "DEMURRAGE". O REQUERENTE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DÉBITO. O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de cobrança. Nessa perspectiva, alega a parte autora que a cobrança de sobre-estadia de contêiner está comprovada satisfatoriamente através do HB/L (Bill of lading). Sustenta ainda que a data da atracação do navio que transportou a unidade aludida ocorreu em 19/10/2017 e que a devolução da unidade vazia ao respectivo terminal de devolução se deu em 09/03/2018. Sendo assim, requer a condenação da promovida em R$38.838,56 e ao pagamento das custas com tradução juramentada de documentos em R$140,00. Eis a origem da celeuma. 2. O tema não comporta grandes digressões. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, de modo a aferir a existência de relação jurídica e a inadimplência ou não da obrigação contratual. 3. No caso, o contrato de transporte marítimo está acostado aos autos. Todavia, não foi satisfeito o seu pagamento. Daí porque o manejo da ação de cobrança da obrigação de pagar mediante a prova do cumprimento o transporte da mercadoria. 4. Desta feita, vide a dicção sentencial, no pinçado, ad litteram: (...) No mérito, o pedido é procedente. (...) Verifica-se dos autos que a sobrestadia foi previamente pactuada e somente seria cobrada se, depois do prazo convencionado, a ré não restituísse a unidade de carga. Ou seja, durante o período de franquia livre, contratualmente estabelecido, a consignatária - ré, estará desobrigada de arcar com qualquer despesa por sobrestadia. Entretanto, ultrapassado o período livre convencionado, fica obrigada a consignatária ao pagamento de demurrage à armadora. Ora, a demora na devolução dos contêineres, nada mais se configura como uma indenização pré-fixada por quebra de contrato e é disciplinada pelo artigo 24 da Lei n.º 9611/98. Este disciplina a sobrestadia de navio, definindo o contêiner como ¿qualquer equipamento adequado à utilização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizada no percurso¿. E, obrigando-se a consignatária de devolver a unidade de transporte no prazo pactuado, incide a norma do artigo 389 do Código Civil que obriga o devedor a indenizar a outra parte na hipótese de não cumprida a obrigação. (...) O contêiner deve ser utilizado para a feitura do transporte e restituído em certo prazo. Havendo demora maior do que a prevista, paga-se uma indenização, pois o proprietário da unidade de carga permanece impossibilitado de exercer suas atividades, deixando de auferir renda. Deste modo, não se fala em cláusula penal, mas em verdade ira indenização. Assim, não tem a demurrage caráter de cláusula penal, e sim de indenização, constituindo uma verdadeira reparação ao proprietário da unidade pelo desequilíbrio contratual e econômico causado pela parte inadimplente. 5. E segue o ilustre Julgador Pioneiro: Não há que se exigir do credor, assim, a comprovação de qualquer atitude culposa, bastando, para configuração da mora e, por consequência, do dano, o simples atraso na devolução do contêiner. Nada mais. (...) Impende registrar, ainda, que a mencionada cobrança pelo uso além do tempo pactuado (ou sobre-estadia) é justificada ainda que não prevista contratualmente. Insta salientar, que a burocracia do trâmite aduaneiro não é motivo para impedir a cobrança ou a diminuição dos valores da diária, uma vez que a promovida quando celebrou o contrato com a parte autora tinha conhecimento da burocracia para esse tipo de transação. (...) O cálculo em si não é impugnado, assim como o período livre. Quanto aos valores cobrados, a ré não trouxe documentos que demonstrassem ter sido diverso o valor acordado entre as partes ou que o valor cobrado diverge dos costumes do comércio marítimo. Ademais, as despesas com tradução, necessárias por força da postura da ré, inadimplente, também serão ressarcidas. Por fim, a multa moratória de 2% sobre o valor do débito tem previsão nos termos de compromisso de devolução de contêineres assinados pela ré e não foi por ela impugnada. (...) As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 6. O DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais requeridos pela parte autora, reconhecendo que em razão do contrato de transporte internacional de mercadorias celebrado entre os litigantes, e diante do atraso da requerida na devolução dos contêineres, restou caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, condenando ao pagamento da taxa de sobreestadia (Demurrage). 2. A apelante/demandada se insurgiu contra a cobrança da referida verba por entender que não deu causa ao atraso na devolução dos contêineres, pois a demora para a liberação das mercadorias teria sido decorrente de erro da própria promovente que teria preenchido indevidamente o documento de embarque. 3. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte demandada não demonstra que o erro no preenchimento da NCM ocorreu por culpa da empresa promovente, ao contrário, observa-se das provas acostadas aos autos, em especial os documentos de fls. 32/72 e fl. 226, que a própria promovida menciona o equívoco no preenchimento em questão. 4. Desse modo, não tendo a apelante cumprido a obrigação de restituir os bens, após a descarga das mercadorias no porto, no prazo de livre estadia avençado entre as partes, nasce para a apelada o direito de cobrar o pagamento da eventual sobreestadia (demurrage) dos contêineres. 5. Embora exista divergência quanto à natureza jurídica da sobreestadia (demurrage), o entendimento da doutrina e jurisprudência brasileira predomina no sentido de que a sobreestadia de contêineres mais se assemelha com indenização por perdas e danos, uma vez que os valores são previamente pactuados no contrato, bastando, portanto, o descumprimento, e independe de culpa. 6. Nesse ponto, cabe destacar também que a cobrança de sobreestadia de contêiner ou demurrage se refere à taxa diária ajustada pelas partes, a ser paga pela utilização dos contêineres por período superior ao contratado. Não se trata de cláusula penal, mas sim de indenização pelo descumprimento contratual, cuja finalidade é a de compensar o proprietário do contêiner por eventuais prejuízos suportados pela devolução tardia. 7. Sendo assim, não cabe o argumento da empresa apelante quanto à preclusão na cobrança da taxa de sobreestadia, uma vez que o autor juntou aos autos qual quantia foi estipulada pelos dias de atraso, conforme observa-se nos documentos de fls. 87/88 e fl. 31. Ressalte-se que, em sede de cumprimento de sentença, caberá ser fixado o valor exato do débito, conforme determinado em sentença. 8. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da ré ao pagamento pela sobreestadia (demurrage) em decorrência da retenção dos contêineres por tempo superior ao contratado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE. Apelação Cível - 0516888-59.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. TAXA DEMURRAGE. ATRASO DEVOLUÇÃO CONTAINER APÓS PERÍODO FREE TIME. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade pelo demurrage é da tomadora dos serviços de transporte, porque foi ela quem não restituiu os contêineres no prazo estipulado, após o período de free time - Inexistindo demonstração, pela requerida, que o preço cobrado pelo demurrage não esteja em consonância com a prática do mercado, não há elementos para desconstituir o direito alegado pela autora da ação, não havendo que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10433130284220001 Montes Claros, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Por oportuno, cumpre ressaltar a alegação de que é cabível o arbitramento de valor distinto, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir o enriquecimento sem causa, não merece prosperar. Eis que a demurrage possui natureza indenizatória e o valor da condenação observou as Notas de Débito que demonstram que o valor devidamente devido acerca do serviço de frete e os seus encargos é de R$ 18.477,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de sobre-estadia (demurrage) à autora, como bem delimitado pelo d. Juízo a quo. Nesse sentido (destaquei): AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - CONTÊINER - Sobreestadia (demurrage). - Sentença de improcedência. - Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE: Dispensa do termo de responsabilidade/compromisso diante das provas de conhecimento marítimo e declarações de importações com remissão às condições e práticas e tabelas, com definição das tarifas de sobreestadias, e recibos de devolução de containers. Praxe do comércio marítimo de cobrança das demurrages. Impossibilidade de redução equitativa do valor da demurrage pela sua natureza indenizatória, sendo inaplicável o art. 412 do CC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006031-79.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 19/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Dessa forma, não merece reparos a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária de Cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento).os honorários fixados à parte apelante pela sentença. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC