Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP EMBARGADAS: YTAUANE ALVES DA SILVA, M. Y. A. D. S. E JOSEFA VALDEIRLA ALVES DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Superintendência de Obras Públicas - SOP contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores, supriu omissão quanto ao desinteresse das autoras na produção de provas, sem efeitos infringentes, mantendo a desconstituição de ofício da sentença proferida em ação de reparação por danos morais e materiais, em razão da não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se houve omissão quanto à análise do art. 282, § 2º, do CPC; b) estabelecer se houve violação ao efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC); c) determinar se a primazia do julgamento de mérito e a vedação de atos inúteis impediriam a anulação da sentença; d) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a omissão apontada nos aclaratórios anteriores, consignando o desinteresse das autoras na produção de provas, sem alteração do resultado. 4. Restou devidamente caracterizada a ausência de análise pelo Juízo a quo de matéria de ordem pública alegada em sede de contestação, não se detectando violação aos limites do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), por se tratar de questão suscitada no decorrer do trâmite processual. 5. Não se caracteriza omissão quanto ao art. 292, § 2º, do CPC, por discorrer tal dispositivo sobre valor atribuído à causa na petição inicial, tópico dissociado da discussão encerrada nos presentes autos. 6. A primazia do julgamento de mérito é afastada diante da nulidade da sentença, que impede sua manutenção sem o exame dos pressupostos processuais. 7. A teoria da causa madura é inaplicável, pois há necessidade de prévio saneamento da relação processual pelo juízo de primeiro grau. 8. A embargante se utilizou da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. 9. Apesar de descabidos os argumentos recursais, entende-se não ser caso de incidência de multa por caráter manifestamente protelatório (art. 1026, § 2º, do CPC), como pretendem as embargadas. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, diante de sentença citra petita em ação indenizatória ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, referente a acidente de trânsito com morte. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando que as autoras haviam manifestado desinteresse na produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de mencionar o desinteresse das autoras na produção de provas; e (ii) apurar se houve contradição na determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorreu em omissão quanto à manifestação expressa das autoras pelo julgamento antecipado da lide, circunstância que deve ser suprida para completar a fundamentação do julgado. 4. A omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a decisão de desconstituir a sentença e devolver os autos ao juízo de origem decorre do reconhecimento de julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DER. 5. A contradição passível de Embargos de Declaração é apenas a interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com divergência em relação a lei ou precedente. 8. Não há contradição interna sanável, pois o retorno dos autos fundamenta-se na nulidade da sentença por julgamento citra petita, e não na necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (grifos originais) Alega a
embargante: a) a incorreta caracterização de julgamento citra petita, com ofensa ao art. 1.013 do CPC (limites do efeito devolutivo); b) a violação à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 488 do CPC), pois a sentença já teria resolvido o mérito favoravelmente ao ente público; c) a existência de omissão quanto ao art. 292, § 2º do CPC (vedação de atos inúteis); d) a violação à teoria da causa madura, defendendo que o Tribunal poderia julgar diretamente a legitimidade passiva; Postula, em arremate, o acolhimento dos embargos, requerendo o prequestionamento quanto aos arts. 1.013, 4º, 6º, 292, § 2º, 485, VI e § 3º, e 488 do CPC (ID 32491335). Em contrarrazões, argumentam as embargadas que: a) os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios; b) o reconhecimento do julgamento citra petita foi correto, pois a ausência de análise da ilegitimidade passiva compromete a validade da sentença; c) não há violação ao princípio da primazia do mérito, uma vez que a sentença é nula e não pode ser mantida sem o adequado enfrentamento dos pressupostos processuais; d) o retorno à origem não constitui ato inútil, mas medida necessária para garantir a regularidade processual e evitar nulidades futuras, sustentando que a decisão do Tribunal implicitamente afastou a aplicação da causa madura, reconhecendo a necessidade de saneamento prévio da relação processual; e) os embargos são protelatórios, razão pela qual requerem sua rejeição e aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Pugnam, pois, pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (ID 33756776). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à substituição do recurso próprio. No caso, a Superintendência de Obras Públicas - SOP opõe os presentes aclaratórios contra acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriormente opostos, apenas para suprir omissão quanto ao registro do desinteresse das autoras na produção de novas provas, mantendo-se, contudo, o entendimento pela desconstituição da sentença, em razão da ausência de apreciação, pelo juízo de origem, da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e violação aos arts. 1.013, 4º, 6º, 292, § 2º, 485, VI e § 3º, e 488 do CPC, ao deixar de aplicar a primazia do julgamento de mérito, a teoria da causa madura e a regra de vedação à prática de atos processuais inúteis. Defende, ainda, que o Tribunal poderia ter examinado diretamente a legitimidade passiva, sem necessidade de retorno dos autos à origem. No mais, o aresto recorrido repeliu a suposta contradição apontada, destacando que a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem não adveio da insuficiência de provas, mas da constatação de julgamento citra petita, porquanto não houve apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação do DER. Seguem excertos (ID 30894887): (...) Ao examinar os elementos do processo, verifica-se que, de fato, o acórdão permaneceu silente quanto ao superveniente desinteresse das autoras na produção de novas provas, uma vez que estas pediram, de forma expressa, pelo julgamento antecipado da lide (ID 121900756). Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que, na realidade, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau decorrem do reconhecimento de sentença citra petita, diante da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, cuja análise compete, originariamente, ao juízo a quo. Leia-se, a seguir, a adequada fundamentação do acórdão: A ação indenizatória em exame foi ajuizada em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, visando à reparação de danos morais e materiais advindos de morte por traumatismo crânio-encefálico (certidão de óbito de ID 12190656), ocasionada por acidente de trânsito sofrido pelo marido e pai das requerentes, quando a motocicleta na qual o vitimado trafegava na garupa colidiu contra um animal (vaca), conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 134-7469/2011, de ID 12190655. Observa-se que o DER, em sede de contestação, aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, desde a publicação da Lei nº 14.024/2007, houve transferência para o Detran da integralidade das atribuições do DERT, dentre as quais a apreensão de animais soltos, amarrados ou abandonados na estrada de rodagem (IDs 12190685 a 12190689). Dessa forma, o Magistrado a quo incorreu em julgamento citra petita, por não haver analisado integralmente os argumentos apresentados pelas partes, incluindo-se os levantados em sede de contestação, mormente por se tratar de matéria de ordem pública. Com efeito, dispõe o art. 490 do CPC, in verbis: "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.". Em igual sentido, pontua o Superior Tribunal de Justiça que, "consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita." (AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.). [grifei] Desse modo, ainda que se reconheça a omissão quanto ao desinteresse das autoras na produção de provas, tal esclarecimento não afasta a conclusão de que a apreciação inicial da matéria deve ser feita pelo juízo de origem. No tocante à alegada contradição, esta não subsiste. O retorno dos autos à origem decorreu, como já destacado, do reconhecimento de julgamento citra petita, e não da ausência de instrução probatória. (…) [grifos originais] Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia que lhe foi submetida, consignando que a desconstituição da sentença não decorreu da necessidade de produção de novas provas, mas da ausência de enfrentamento, pelo juízo sentenciante, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente demandado em contestação, matéria capaz de influenciar a regularidade subjetiva da relação processual e o próprio resultado da demanda. Com efeito, o aresto anterior supriu a omissão quanto ao registro do desinteresse das autoras na produção de novas provas, mas concluiu que tal circunstância não alterava o fundamento determinante da desconstituição da sentença. A nulidade reconhecida não se apoiou em insuficiência instrutória, mas na falta de apreciação de questão preliminar relevante, expressamente suscitada no curso do processo. Ainda que se discuta a melhor nomenclatura técnica para a hipótese. julgamento citra petita ou omissão decisória relevante sobre matéria preliminar, o ponto essencial permanece inalterado: a sentença deixou de enfrentar questão prejudicial à própria definição da legitimidade passiva do ente demandado, o que comprometeu a regularidade do julgamento e justificou o retorno dos autos à origem para adequada apreciação da matéria. Não há, portanto, violação ao art. 1.013 do CPC. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a conhecer das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas integralmente pelo juízo de origem; todavia, tal regra não impõe, de modo automático, que o órgão ad quem proceda ao julgamento imediato de toda e qualquer matéria não apreciada na sentença, sobretudo quando reputa necessário o prévio saneamento da relação processual e o enfrentamento originário de questão preliminar relevante. Também não prospera a invocação da teoria da causa madura. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No caso, o acórdão embargado concluiu que a ausência de exame da ilegitimidade passiva exigia o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância e assegurar a adequada apreciação da questão pelo juízo natural da causa, com observância do contraditório e da regularidade processual. A alegação de ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, igualmente não merece acolhimento. Tais normas devem ser compatibilizadas com o dever de fundamentação adequada e com a necessidade de exame dos pressupostos processuais e das condições da ação. A busca pela solução de mérito não autoriza a manutenção de sentença que deixou de apreciar questão preliminar relevante, sobretudo quando tal omissão pode repercutir na legitimidade do ente demandado. No mesmo sentido, o art. 488 do CPC não conduz à conclusão pretendida pela embargante. Embora referido dispositivo prestigie o julgamento de mérito sempre que possível, sua incidência pressupõe que estejam superadas as questões processuais capazes de obstar ou modificar validamente o exame da pretensão. Na hipótese, o acórdão embargado entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva exigia apreciação própria pelo juízo de origem, razão pela qual não há contradição ou omissão a ser sanada. Quanto à referência ao art. 292, § 2º, do CPC, observa-se que tal dispositivo disciplina matéria relativa ao valor da causa, não guardando pertinência direta com a controvérsia ora analisada. Ainda que se compreenda a alegação da embargante como referência substancial ao art. 282, § 2º, do CPC, que trata da não decretação de nulidade quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, a tese igualmente não comporta acolhimento. Isso porque o acórdão embargado concluiu pela necessidade de prévio enfrentamento da ilegitimidade passiva, questão que poderia repercutir na própria validade subjetiva da relação processual e na identificação do ente responsável pelos fatos discutidos. Desse modo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. As razões apresentadas revelam, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada e buscam rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Sobre o tema, é firme o entendimento de que os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No tocante ao pedido de prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que enfrente de maneira fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. De todo modo, ficam expressamente analisadas, para fins de prequestionamento, as teses relacionadas aos arts. 1.013, 4º, 6º, 282, § 2º, 485, VI e § 3º, 488 e 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo violação a tais dispositivos. Por fim, embora os argumentos recursais não mereçam acolhimento, não se verifica, na espécie, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, ainda que improcedente, envolve teses processuais minimamente articuladas, razão pela qual se mostra suficiente a rejeição dos aclaratórios.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098025-08.2015.8.06.0090
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, tendo como embargadas Ytauane Alves da Silva, M. Y. A. D. S. e Josefa Valdeirla Alves da Silva, em oposição ao acórdão de ID 30894887, que acolheu em parte Embargos de Declaração anteriores opostos, apenas para suprir a omissão quanto ao registro do desinteresse das autoras na produção de novas provas, sem conferir efeitos infringentes, sendo mantido entendimento adotado no aresto de ID 19255166 pela desconstituição de ofício da sentença proferida na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0098025-08.2015.8.06.0090. Segue ementa do acórdão
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora