Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050515-76.2021.8.06.0158.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EVANDA DE SOUSA MARTINS. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DESPROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente. 1.2. Sustenta o apelante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a perda da qualidade de segurado, bem como a inexistência de incapacidade total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve perda da qualidade de segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (ii) se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à incapacidade total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3.2. A qualidade de segurado, por sua vez, mantém-se nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, sendo a perda condicionada à cessação do vínculo e ao transcurso do período de graça. 3.3. No caso concreto, o acidente ocorreu durante o exercício de atividade laboral, tendo sido celebrado Acordo de Reconhecimento de Vínculo perante a Justiça do Trabalho, circunstância que projeta efeitos na esfera previdenciária. 3.4. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício insere a autora na condição de segurada obrigatória, na categoria de empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/1991), sendo a filiação ao RGPS automática e decorrente do exercício da atividade remunerada (art. 20 do Decreto nº 3.048/1999), independentemente do efetivo recolhimento das contribuições, cuja responsabilidade é do empregador. 3.5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reconhecimento judicial do vínculo laboral assegura a manutenção da qualidade de segurado, afastando a alegação de perda dessa condição. 3.6. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde 09/04/2020, em razão da perda funcional de sua mão direita, membro dominante, com redução funcional estimada em 50%. 3.7. A limitação não pode ser analisada sob critério meramente aritmético. Consideradas as condições pessoais da autora, analfabetismo, histórico de atividades exclusivamente manuais e braçais, idade, baixo grau de instrução e contexto socioeconômico desfavorável, revela-se inviável a reabilitação para outra atividade que lhe assegure a subsistência. 3.8. A jurisprudência consolidou entendimento de que a aferição da incapacidade deve considerar, além do aspecto clínico, as condições sociais, culturais e profissionais do segurado, sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial sob o prisma médico, quando inviável a reabilitação. 3.9. Tratando-se de benefício decorrente de acidente, independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 3.10. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença. 3.11. Todavia, torna-se imprescindível ajustar o comando exequendo às balizas de cada período histórico-constitucional. O fracionamento da atualização monetária e dos juros é medida de rigor: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada apenas para ajustar os consectários legais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (ID 29294322), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença Acidentário/Aposentadoria por Invalidez, julgou procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao condenar o promovido a conceder a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com início a partir da data do requerimento administrativo. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação (ID 29294330), por meio do qual requer a reforma integral da sentença, sustentando a perda da qualidade de segurada da autora e, consequentemente, a improcedência do pedido. Em contrarrazões (ID 29294333), requer-se a manutenção da sentença, ao argumento de que, conforme dados do CNIS, a autora laborou de 02/04/2018 a 30/04/2020, tendo formulado requerimento administrativo em 10/09/2020, período em que ainda mantinha a qualidade de segurada até 30/04/2022, pelo prazo de 24 meses, em razão do recebimento de seguro-desemprego comprovado nos autos. Instada a se manifestar (ID 29331618), a douta Procuradoria de Justiça (ID 30539593 opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve a alegada perda da qualidade de segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e se tal circunstância restou devidamente comprovada nos autos. Sustenta o apelante que a concessão do benefício pleiteado exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; e (iii) incapacidade laborativa, total e permanente, para fins de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença. Todavia, à luz do conjunto probatório produzido e da correta interpretação da legislação aplicável, verifica-se que os requisitos legais encontram-se satisfeitos, razão pela qual o recurso não comporta provimento, conforme passo a expor. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, permanecendo o benefício enquanto perdurar essa condição. A concessão, portanto, pressupõe não apenas a constatação da incapacidade mediante perícia médica, mas também a manutenção da qualidade de segurado, requisito igualmente indispensável. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança ( Lei nº 8.213/1991) A manutenção dessa qualidade encontra disciplina no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece hipóteses específicas de preservação e perda, vinculadas essencialmente à cessação do exercício de atividade e ao transcurso do chamado período de graça. Destaco: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (Lei nº 8.213/1991). No caso em exame, não há nenhum elemento apto a demonstrar a perda da qualidade de segurado. Ao contrário, os fatos narrados decorrem de acidente ocorrido em pleno exercício de atividade laboral, circunstância amplamente comprovada nos autos, inclusive por meio de Acordo de Reconhecimento de Vínculo celebrado perante a Justiça do Trabalho (ID 29294160). O reconhecimento judicial do vínculo empregatício possui repercussão direta na esfera previdenciária, pois insere a autora na condição de segurada obrigatória na categoria de empregada, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 8.213/1991. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (Lei nº 8.213/1991) Nessa qualidade, sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social não depende de manifestação de vontade, inscrição prévia ou comprovação de recolhimentos, uma vez que decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, conforme dispõe o art. 20 do Decreto nº 3.048/1999. Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo (Decreto nº 3.048/1999). Em outras palavras, o vínculo jurídico-previdenciário constitui-se com a própria prestação de serviço sob subordinação e mediante remuneração. A proteção previdenciária decorre do exercício da atividade laboral, e não do adimplemento formal das obrigações contributivas, sobretudo quando se trata de segurado empregado. Nesse contexto, a perda da qualidade de segurado somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, isto é, após a cessação do vínculo e o transcurso do período de graça. Não se confunde, portanto, com eventual irregularidade no recolhimento das contribuições, cuja responsabilidade, no caso do empregado, incumbe exclusivamente ao empregador. Assim, reconhecido judicialmente que a autora mantinha vínculo empregatício no período em que ocorreu o acidente, impõe-se concluir que, naquele momento, ostentava a condição de segurada empregada, inexistindo fundamento jurídico para acolher a tese de perda da qualidade de segurado. Tal entendimento não constitui inovação hermenêutica, mas reflete orientação já firmada por este Egrégio Tribunal em julgamentos de casos análogos, nos quais se assentou que o reconhecimento judicial do vínculo empregatício projeta efeitos na esfera previdenciária, assegurando ao trabalhador a condição de segurado empregado no período respectivo e inviabilizando o acolhimento da tese de perda da qualidade de segurado. Destaco: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO INTRACRANIANO E CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por segurado, reconhecendo-lhe o direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, considerando a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de percentual mínimo de incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104). 4. A qualidade de segurado decorre da efetiva prestação de serviços, independentemente de prévia anotação em CTPS, sendo suficiente o reconhecimento do vínculo laboral em sentença trabalhista homologatória, fundada em elementos probatórios constantes dos autos. 5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, comprova o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela definitiva consistente em visão monocular, apta a gerar limitações funcionais relevantes para o exercício da atividade habitual. 6. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa restou caracterizada pelas limitações impostas pela visão monocular, especialmente para atividades que exigem visão binocular, percepção de profundidade e atuação em altura ou espaços confinados. 7. Aplica-se o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, devendo a interpretação do conjunto fático-probatório favorecer o segurado diante de dúvida razoável. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, inexistindo percepção de benefício anterior. 9. Honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, II e §11), observando-se a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, 26, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.886/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado), Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 156); STJ, AgRg no AREsp nº 538.741/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01.03.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0921648-78.2014.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL - 01691605120188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) Cumpre salientar, ainda, que, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios postulados, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independem de carência quando decorrentes de acidente, bastando a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa. No tocante à incapacidade, esta restou amplamente comprovada. O laudo pericial (ID 29294315) foi categórico ao concluir que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fixando a data de início em 09/04/2020. Conforme consignado pelo perito, a demandante sofreu perda da funcionalidade de sua mão direita, membro dominante, com redução funcional estimada em 50%. Todavia, a limitação não pode ser analisada de forma meramente aritmética. O perito ressaltou que a autora é analfabeta e sempre exerceu atividades eminentemente manuais e braçais, circunstância que torna improvável o desempenho de suas funções habituais ou a adaptação a atividades similares. Acrescentou-se, ainda, que fatores como idade, contexto socioeconômico, baixo grau de instrução e reduzida experiência profissional agravam substancialmente os impactos da limitação física, inviabilizando processo efetivo de reabilitação para atividade diversa. Diante desse contexto de perda funcional relevante do membro dominante, histórico laboral restrito a atividades manuais e condições pessoais desfavoráveis, evidencia-se a incapacidade total e permanente da autora, restando definitivamente comprometida sua aptidão para o trabalho. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a análise da incapacidade não deve se restringir a critérios estritamente médicos, devendo considerar, de forma conjugada, as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu que, mesmo diante de incapacidade parcial sob o prisma estritamente clínico, é possível o deferimento de aposentadoria quando as circunstâncias socioeconômicas e culturais inviabilizam a reabilitação para outra atividade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OU CONVERSÃO EM APOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS ADMITINDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO QUE SUSTENTA A NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO AUTOR. PLEITO DE APOSENTAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ACOLHIMENTO EM PARTE. CONJUNTURA DOS DOCUMENTOS E FATOS QUE CONFIRMAM A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGRICULTOR. LABOR EXERCIDO PELO RECORRENTE ATÉ A MAZELA. CONDIÇÕES SÓCIO- ECONÔMICAS QUE JUSTIFICAM O NÃO APROVEITAMENTO EM OUTRAS ATIVIDADES. PRECEDENTES TJCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. MAJORAÇÃO REJEITADA. CONSECTÁRIOS ATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, conferindo o benefício de auxílio-acidente ao Demandante. 2. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz equívoco no Decisum hostilizado, eis que não teria considerado a conjuntura dos elementos acostados aos autos, o que justificaria a concessão da aposentação com a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre, ante a incapacidade permanente.3. Ocorre que, sem maiores digressões, corroborando com o parecer da douta PGJ, entendo assistir razão, em parte, ao inconformismo agitado, haja vista que, da análise acurada procedida nos autos digitalizados, é possível constatar que o laudo pericial aponta a incapacidade permanente parcial do Demandante, bem assim, ter laborado apenas como agricultor.4. Desta feita, somando-se as condições socioeconômicas e cultural do Recorrente, este Sodalício, acompanhando jurisprudência do Colendo STJ, entende ser possível o deferimento da aposentação, contudo, sem a majoração requestada de 25% (vinte e cinco por cento), eis que não comprovada a necessidade atual e permanente de outra pessoa para lhe assistir, o que justifica alteração no ato judicial objurgado. 5. Ademais, indispensável atualizar a correção monetária a ser aplicado o que dispõe a EC n. 113/2021, a partir de sua vigência, em relação aos consectários lógicos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00101586520208060101, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 47 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a partir da data do requerimento administrativo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o autor, embora acometido de incapacidade parcial segundo o laudo pericial, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, diante de suas condições pessoais, sociais, educacionais e profissionais. II. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial atestou incapacidade laborativa permanente para as atividades habitualmente exercidas pelo autor, que demandam esforço físico e pleno uso da mão direita. Consideradas a idade, a baixa escolaridade, a restrita experiência profissional e a inviabilidade prática de reabilitação para outra atividade compatível, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo diante de incapacidade apenas parcial. III. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor. Tese de julgamento: Ainda que constatada incapacidade laborativa parcial, é devida a aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Dispositivos relevantes citados: Art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; TJ-CE - APL: 00080195620178060163 São Benedito, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 04017914520108060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2024; TJ-CE - AC: 00434342420058060001 CE 0043434-24.2005. 8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) Nesses termos, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pedido autoral, porquanto examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente as normas de regência à hipótese concreta. Não se verifica qualquer equívoco na valoração das provas ou na interpretação do direito aplicável que justifique a reforma do decisum. Ao contrário, a conclusão adotada revela-se coerente com o arcabouço normativo e com a orientação jurisprudencial pertinente. Assim, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo reconhecido a presença dos requisitos legais à concessão do benefício, à luz da prova documental e pericial produzida. Todavia, incumbe a esta Relatoria promover, de ofício, a devida adequação dos cálculos às profundas e supervenientes alterações promovidas no texto constitucional, cujo conhecimento não exige provocação das partes e independe da preclusão apontada. Observa-se que, posteriormente à fixação dos Temas 810 e 905, o poder constituinte derivado reformador editou a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, unificando a atualização monetária e a compensação da mora mediante o uso isolado da taxa SELIC. Transcrevo o dispositivo que passou a reger a matéria: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Mais recentemente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a sistemática de juros e atualização estabelecida no referido art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua incidência e promovendo novo marco de regência (pautado, na seara geral, pela variação do IPCA somada a juros de 2% ao ano, respeitado o teto da própria taxa Selic). Diante de tais constatações normativas supervenientes, torna-se imprescindível ajustar o comando exequendo às balizas de cada período histórico-constitucional. O fracionamento da atualização monetária e dos juros é medida de rigor: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Esse entendimento já vem sendo aplicado neste e. TJCE, conforme se confere dos seguintes precedentes: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERMO DE RENÚNCIA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal aposentado, que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de passagem à inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal aposentado, que renunciou expressamente ao gozo da licença-prêmio para viabilizar a aposentadoria voluntária, mantém o direito à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos quando em atividade, à luz da legislação municipal e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assegurada a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 51 do TJCE e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A revogação posterior dos dispositivos da Lei Municipal nº 6.794/1990 que tratavam do direito à licença-prêmio por assiduidade não afeta os períodos da vantagem já adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 5. O autor comprovou a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Fortaleza durante os períodos requestados a título de licença-prêmio, bem como a passagem à inatividade, tendo se desincumbido do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC. 6. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem o enquadramento do servidor nas hipóteses legais de vedação à concessão da licença-prêmio, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 6.794/1990. 7. A renúncia formal ao gozo da licença-prêmio, manifestada exclusivamente para fins de abertura do processo de aposentadoria voluntária, não implica renúncia ao direito à indenização pecuniária correspondente. 8. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio em razão da aposentadoria voluntária não afasta o caráter indenizatório da conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 9. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e devem observar as seguintes orientações: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02061491720228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INFRAÇÃO CONSUMERISTA COMPROVADA. DOSIMETRIA OBSERVANDO ART. 57 DO CDC. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SELIC APÓS A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo DECON por infrações às normas consumeristas, tendo a embargante alegado nulidades do processo administrativo, ausência de motivação, inexistência de infração e desproporcionalidade da penalidade, além de pleitear a aplicação exclusiva da taxa SELIC na atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo DECON é válida, motivada e proporcional, bem como se o processo administrativo observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se a atualização do débito deve seguir a taxa SELIC, inclusive após a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo revela motivação suficiente, contendo descrição dos fatos denunciados, análise documental, manifestações da empresa e fundamentação clara para o reconhecimento de infração decorrente de alteração unilateral do bem contratado e comunicações indevidas de cancelamento, condutas que violam os arts. 4º, 6º, 31 e 39 do CDC. A sanção aplicada pelo DECON observa os critérios legais do art. 57 do CDC - gravidade da infração, extensão do dano e porte econômico da empresa - tendo sido inclusive reduzida de 9.000 para 5.000 UFIRCEs em grau recursal, o que evidencia proporcionalidade e individualização da pena. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não competindo ao Judiciário substituir a Administração na análise de conveniência e oportunidade quando presentes motivação adequada, regularidade procedimental e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O processo administrativo assegurou contraditório e ampla defesa, inexistindo vícios capazes de ensejar nulidade ou afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Durante a vigência do art. 3º da EC 113/2021, aplicava-se a taxa SELIC de forma unificada; contudo, a EC 136/2025 revogou tal dispositivo, restringindo o uso da SELIC ao âmbito dos requisitórios federais, afastando sua incidência em execuções fiscais estaduais e implicando superação da tese firmada no Tema 1.419 do STF para esses casos. A embargante apenas formulou alegações genéricas sem demonstrar qualquer ilegalidade, utilização de índices indevidos ou excesso nos cálculos efetuados pelo Estado do Ceará., sendo correto o valor de R$ 39.912,53 apurado em 12/01/2022 conforme a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa administrativa aplicada pelo DECON é válida quando o processo administrativo é motivado, observa o contraditório e a ampla defesa e demonstra, com base em elementos concretos, a prática de infração às normas consumeristas. A dosimetria da penalidade administrativa é legítima quando obedece aos critérios do art. 57 do CDC e se mostra proporcional à gravidade da infração e ao porte econômico da empresa. A revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 afasta a aplicação da taxa SELIC nas execuções fiscais estaduais, restabelecendo o regime de atualização definido na legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 31, 39, 56 e 57; CF/1988, art. 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30117272020248060001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 02554292520208060001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025." (APELAÇÃO CÍVEL - 30355323620238060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025) Ressalto que tal modulação temporal decorre da estrita observância do princípio tempus regit actum no que toca aos encargos legais e moratórios cobrados em face da Fazenda Pública, constituindo intervenção legítima a ser operada a qualquer tempo pela jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença vergastada apenas para ajustar de ofício os consectários legais. O fracionamento da atualização monetária e dos juros é medida de rigor: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator