Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104608-14.2017.8.06.0001.
APELANTE: LUCA BUGANZA
APELADO: CONSTRUCOES E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PROSPERE LTDA, I V RODRIGUES, FRANCISCO ONIAS OLIVEIRA MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por LUCA BUGANZA em sede de recurso de apelação, interposto contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o recorrente, em que pese alegar insuficiência de recursos para o custeio do preparo recursal, ostenta perfil socioeconômico e histórico procedimental que colidem frontalmente com a presunção de miserabilidade jurídica exigida pelo ordenamento pátrio para a fruição da benesse. Conforme se extrai do Relatório de Migração (ID 21334533) e das peças de interposição, o apelante já teve pretensão idêntica indeferida em sede de primeiro grau (ID 21334325), oportunidade em que procedeu ao recolhimento das custas iniciais e intermediárias (ID 21334424), conduta esta que gera preclusão lógica e indica, por via transversa, a capacidade financeira para suportar os ônus do processo. Instado por este Relator a coligir aos autos prova documental robusta de sua alegada hipossuficiência, mediante o despacho de ID 34709955, o apelante apresentou declarações de Imposto de Renda (ID 35082462), extratos bancários (ID 35082465) e faturas de cartão de crédito (ID 35082467). Todavia, o acervo probatório produzido, em vez de amparar a tese da necessidade, corrobora a tese de plena capacidade econômica, revelando um descompasso entre a realidade financeira fática e a condição de "necessitado" declarada. No plano patrimonial, as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (exercícios 2023 a 2025) demonstram que o apelante é empresário e detém a titularidade integral ou majoritária de duas sociedades empresárias: a PENTALAB BRASIL QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA, com capital social declarado de R$ 161.520,00, e a MAMMA MIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com capital de R$ 20.000,00 (ID 35082462). A posse de quotas sociais que superam o montante de R$ 180.000,00, aliada à natureza de sua ocupação principal como dirigente e diretor de empresa, afasta a presunção de vulnerabilidade econômica e aponta para a existência de patrimônio apto a responder pelas despesas processuais, que possuem natureza de taxa pública pela prestação do serviço jurisdicional. Ademais, observa-se uma nítida incongruência nas declarações de rendimentos. Enquanto o apelante declara rendimentos tributáveis simbólicos (muitas vezes no patamar de R$ 1,00 ou valores ínfimos de pró-labore), os extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam movimentação financeira incompatível com tais cifras. Constam nos autos pagamentos de faturas de cartão de crédito em valores superiores a R$ 2.000,00 (ID 35082467, fl. 4), além de transferências vultuosas entre contas de sua titularidade e aportes provenientes de suas empresas, a exemplo do crédito de R$ 8.000,00 oriundo da Pentalab Brasil em dezembro de 2025 (ID 35082465, fl. 5). Tal dinâmica financeira evidencia que o recorrente utiliza as pessoas jurídicas como suporte de seu fluxo de caixa pessoal, mantendo um padrão de vida de classe média alta, com gastos em lazer, alimentação de alto custo e serviços supérfluos, o que é incompatível com o instituto da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se, por oportuno, a omissão patrimonial verificada: o imóvel objeto da lide, situado na Rua Dona Leopoldina, local de residência do autor e onde foram empreendidas reformas de alto vulto financeiro (contrato original e aditivo somando R$ 151.500,00), não consta de forma clara e individualizada na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de IRPF, o que denota falta de transparência na exposição de sua real saúde financeira. A assistência judiciária é reserva constitucional destinada àqueles que comprovadamente não possuem recursos, não podendo servir como instrumento de estratégia financeira para empresários que optam por não alocar recursos próprios no custeio de demandas judiciais de natureza privada e nítido cunho patrimonial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, condiciona a gratuidade à efetiva insuficiência de recursos. No caso em tela, o apelante não demonstrou qualquer alteração negativa em sua fortuna desde o momento em que recolheu as custas na instância de piso até o presente interregno recursal. Ao contrário, a manutenção de investimentos em renda fixa (ID 35082462, pág. 3) e o giro de capital verificado nos extratos do Mercado Pago (ID 35082468 a 35082474) atestam a disponibilidade de liquidez. A concessão do benefício a quem possui patrimônio e renda disponível configuraria desvio de finalidade do instituto e prejuízo ao erário público.
Diante do exposto, e considerando que o acervo documental é uníssono em demonstrar a capacidade financeira do recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por LUCA BUGANZA. Em observância ao disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator