Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO SERGIO FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Francisco Sérgio Fernandes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência. 2. A demanda versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contratação válida pelo banco. 3. O recurso limita-se ao pedido de majoração da indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00, conforme pleiteado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. A instituição financeira não apresentou contrato válido, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. Configurada a falha na prestação do serviço, correta a condenação por danos materiais e morais. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1.286.261/MG; AgInt no AREsp 2.153.054/MS).8. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do ilícito, à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Inviável majoração de honorários no julgamento de agravo interno (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.914.402/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado quando manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. Fixada a indenização em R$ 3.000,00 por descontos indevidos em benefício previdenciário e inscrição negativa indevida, o montante deve ser mantido, por ser proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.286.261/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.153.054/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.914.402/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023. Acórdão
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200397-83.2023.8.06.0145 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Cleide Alves de Aguiar Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SERGIO FERNANDES contra decisão monocrática de id 19885205 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos seguintes termos: (…) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, mantenho o montante reparatório fixado em sentença, por, repita-se mostrar-se suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. (...) Inconformada, a parte interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que "os tribunais estão definindo o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 de Danos Morais". Ao final, pugnou a parte recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso, com "a majoração dos danos morais para valor superior ao quantum de R$ 3.000,00 - em especial para o valor pleiteado na inicial - R$ 10.000,00" (id 20828501). Contrarrazões (id 24395665), preliminarmente, pela ofensa à dialeticidade, e no mérito, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Passo à análise da preliminar arguida em sede de contrarrazões do Banco. A suscitada ofensa à dialeticidade não merece acolhida. Pelas razões recursais apresentadas, observa-se claro intuito da parte recorrente de reverter o julgado e deve ser considerada. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por esta relatora, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência do feito. As questões em discussão consistem em analisar se é devida a majoração dos danos morais fixados na sentença no valor de R$ 3.000,00. O autor informou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que aduz não ter formalizado. Verifica-se que o banco demandado, embora tenha afirmado a regularidade dos descontos, não apresentou o instrumento pactual no feito, dando ensejo, assim, à declaração de nulidade do negócio jurídico supostamente pactuado com a parte requerente. Esta por sua vez, juntou lastro probatório dos descontos em seu benefício. Não se desincumbiu, portanto, o Banco demandado do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, sendo devida as indenizações por danos materiais e morais. Levando-se em conta que a única insurgência do recurso é a quantificação do dano moral, sabe-se que segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em21/08/2018, DJe 24/08/2018. Em reforço, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. [...] AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...].3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2153054/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). No caso em tela, deve ser ponderado que, como enfatizado na decisão monocrática combatida, de fato, a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado. Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Outrossim, como pontuado pelo juiz primevo "resta evidente que os fatos descritos na inicial causam dano moral, uma vez que, em decorrência de um débito aparentemente inexigível, a parte autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, inexistindo dúvida quanto ao desgosto e aos transtornos deles decorrentes". Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Dito isto, no que toca ao quantum indenizatório, in casu, entendo que o pedido de majoração do dano moral formulado pelo autor não merece ser acolhido, haja vista que o montante fixado no juízo de piso, revela-se proporcional e adequado ao ato ilícito praticado, observando-se todos os critérios norteadores do caso em apreço, além de ser uma quantia coadunante com o valor descontado indevidamente do benefício da parte demandante. Por tais razões, entende-se que o valor arbitrado na origem, levando em consideração o histórico de empréstimos consignados do autor, o valor efetivamente descontado, a inscrição negativa da parte apelante, e, sobretudo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática inalterada. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1914402 SP 2021/0001416-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1