Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO ALVES DE LIMA MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 04/05/2011. Tendo a ação sido ajuizada somente em 1º/10/2024, mais de 12 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1040, II - CC. art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - Tema nº 1150; Resp nº 2.214.879/PE - Tema nº 1387. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para, em sede de juízo de retratação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0272532-06.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 18ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 16780219), que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo. A insurgência foi inicialmente julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado tendo o colegiado dado provimento ao recurso, reformando a sentença com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento, sendo mantido o provimento em sede de julgamento de embargos de declaração. O ente fracionário entendeu que o termo inicial para o ajuizamento da ação que busca reparar danos advindos de alegada má gestão da conta vinculada do PASEP seria a data em que a autora acessou os extratos e microfilmagens. Entretanto, o STJ, considerando a tese firmada em recurso repetitivo (Tema nº 1387 - REsp nº 2.214.879/PE), devolveu os autos para reanálise e eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040, inciso II - Id. 35025557), tendo o Vice-Presidente do TJCE cumprido a determinação (Id. 35213928). É o relatório, no essencial. VOTO Em primeiro lugar, registro que a legislação processual atualmente em vigor atribui ao dirigente do Tribunal a incumbência de encaminhar os autos para o órgão julgador para fins de eventual juízo de retratação quando a decisão divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040, inciso II). Esse dispositivo estabelece um mecanismo de controle de conformidade decisória, sempre quando houver suspeita de divergência entre o acórdão recorrido e precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O regramento revela-se instrumento essencial para operacionalizar o sistema de precedentes brasileiro, buscando equilibrar a autonomia dos tribunais com a hierarquia jurisprudencial, possibilitando, assim, alcançar a uniformização de entendimentos, a eficiência e economia processual. Acerca do tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 lecionam: "6. Retratação. Se o acórdão recorrido violar - divergência pressupõe mesma hierarquia - precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Dessa decisão não cabe recurso. A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador reconhece e aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado. Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC)." No caso em análise, este colegiado havia firmado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos em contas do PASEP seria a data em que o titular obtinha ciência inequívoca da suposta lesão, o que, na hipótese, corresponderia ao momento de acesso aos extratos detalhados e microfilmagens. Ocorre que, posteriormente ao julgamento da apelação, o STJ, em 10/12/2025, julgou o Tema Repetitivo nº 1387, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2025, fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Diante do caráter obrigatório do precedente (CPC, art. 927, III), impõe-se a este órgão julgador o realinhamento de sua jurisprudência para adequá-la à orientação da Corte Superior, revisando a posição anteriormente adotada. O saque integral representa o momento em que o titular tem à sua disposição a totalidade do saldo que a instituição financeira entende como devido, nascendo, a partir daí, sua pretensão de questionar o valor. Na hipótese, é fato incontroverso que a autora, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 04/05/2011 (Id. 16780213). A ação, contudo, somente foi ajuizada em 1º/10/2024, quando já transcorrido mais de 12 (doze) anos do termo inicial da contagem prescricional. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada no Tema 1387 do STJ, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição decenal, devendo a sentença, que concluiu nesse mesmo sentido, ser integralmente mantida. ISSO POSTO, em sede de juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), modifico o julgamento anterior para, em realinhamento à tese vinculante superveniente firmada no Tema nº 1387 do STJ (REsp nº 2.214.879/PE), conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Sem majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11) em razão da ausência de arbitramento na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1In Código de processo Civil Comentado, 2ª Edição, Editora RT, São Paulo/2016, página 1104.