Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0226203-33.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADA: MARIA RODRIGUES FERREIRA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME: 1.
Apelante: Banco Pan S/A.
Apelado: Ana Lucia Brandao EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO JÁ PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO ( 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado indevidamente, apesar de ter adimplido integralmente contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é regular a negativação do nome da autora por suposta inadimplência no pagamento da 60ª parcela do contrato de empréstimo nº 703493185-2; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação; (III) e saber se o quantum arbitrado obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não demonstrou a regularidade da negativação nem a ausência de dano moral, ônus que lhe incumbia. A documentação juntada pela autora comprova o pagamento integral do contrato. 5. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 6. É indevida a cobrança por dívida quitada, sendo vedada a negativação do nome do consumidor em razão da ausência de repasse pelo ente pagador, o que configura fortuito interno. 7. Caracterizado o dano moral in re ipsa, diante da indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. Valor fixado de R$ 5.000,00 observado como razoável diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A negativação indevida do nome do consumidor por dívida já quitada configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente dessa conduta é presumido e independe de comprovação específica. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39, IV; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 479. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02262033320248060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. Examina-se a existência dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, e a adequação da multa cominatória estipulada pelo juízo de origem, no contexto de alegada ausência de consentimento informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado convencional. III. Razões de Decidir 3. Conforme os elementos constantes dos autos, o autor não nega a contratação com a instituição financeira, mas alega não ter sido suficientemente informado de que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade dotada de encargos mais onerosos. 4. A análise de cognição sumária revela ausência de documentos capazes de demonstrar a ciência e a anuência expressa do consumidor quanto aos termos do contrato. Em razão da hipossuficiência do autor e da natureza alimentar da verba atingida, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 5. Verifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Há, de um lado, a probabilidade do direito, fundada na alegação verossímil de desconhecimento da contratação de cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e na ausência de comprovação inequívoca de ciência e anuência prévia; de outro, o perigo de dano é evidente, pois os descontos vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do Agravado, sua principal ¿ e possivelmente única ¿ fonte de subsistência. 6. Por fim, a reversibilidade da medida é assegurada, pois, sendo reconhecida posteriormente a legalidade da contratação, a instituição financeira poderá restabelecer os descontos contratualmente pactuados e, inclusive, requerer ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos. 7. Ademais, o valor da multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a função coercitiva das astreintes e com a capacidade econômica da parte agravante, inexistindo justificativa para sua exclusão ou modificação neste momento processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a imposição de multa cominatória. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844836/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021; TJCE, AI 0632016-76.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/11/2024; TJCE, AI 0630026-50.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06/11/2024; TJCE, AI 0637267-12.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27/03/2024; TJCE, AI 0624361-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0050396-76.2020.8.06.0053 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento de veículo e a irregularidade da negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. No recurso, a instituição financeira sustenta: (i) necessidade de expedição de ofício ao DETRAN para viabilizar a transferência do veículo objeto do financiamento; (ii) ocorrência de prescrição trienal; (iii) improcedência dos pedidos; e, subsidiariamente, (iv) redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível, em sede recursal, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para fins de transferência do veículo objeto do contrato declarado nulo; (ii) se a pretensão da autora está prescrita pelo prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; (iii) se o contrato de financiamento é válido ou se houve fraude na sua celebração; (iv) se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e se o valor arbitrado é proporcional; e (v) se os encargos moratórios fixados na sentença devem ser adequados aos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo não é passível de apreciação na fase de conhecimento, tampouco em sede recursal, por tratar-se de questão de natureza operacional a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o apelante não formulou tal requerimento no curso do processo de conhecimento, razão pela qual o pedido não pode ser introduzido, de forma inovadora, nas razões de apelação. 5. Não se consumou a prescrição, pois a relação entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano pela autora. Tendo a autora tomado ciência da negativação em 06/02/2020 e ajuizado a ação em 20/04/2020, decorreu apenas cerca de dois meses e meio, sem qualquer configuração de prescrição. 6. A fraude na celebração do contrato restou comprovada por meio de perícia grafotécnica realizada com observância do contraditório e da ampla defesa, a qual foi categórica ao concluir tratar-se de falsificação sem imitação e por memória, com divergências morfogenéticas significativas entre a assinatura aposta no contrato e os padrões gráficos da autora. 7. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação partiu efetivamente da autora, nem comprovou qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é inafastável, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 8. O dano moral decorre diretamente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sendo presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação específica do abalo psicológico sofrido. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o porte econômico da instituição financeira, atendendo às duplas finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação situam-se no patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, sendo adequados à complexidade da causa, ao tempo de tramitação do feito e ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora, incluindo a produção de prova pericial. Não há fundamento para sua redução. 10. A sentença foi prolatada em 28 de fevereiro de 2025, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 29/08/2024), que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida da atualização monetária, como taxa legal de juros moratórios. No tocante aos danos morais, aplicando-se o princípio tempus regit actum, determina-se que a correção monetária incida pelo IPCA desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir desta data, pela taxa Selic deduzida do IPCA, evitando-se a dupla incidência dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar os encargos moratórios e a correção monetária aos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com manutenção integral dos demais termos da sentença. Tese de julgamento: "(i) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes com fundamento em contrato fraudulento, cuja falsificação da assinatura foi comprovada por perícia grafotécnica não impugnada, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com dano moral presumido;(ii) Prolatada a sentença condenatória após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os encargos moratórios devem observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzida da atualização monetária como taxa de juros, vedada a dupla incidência dos encargos." Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 406 e 927 do CC/2002; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27 do CDC; art. 85, §2º, do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54, 297, 362 e 479; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024); TJCE, Apelação Cível nº 0226203-33.2024.8.06.0001 (1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 23/04/2025); TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200391-13.2023.8.06.0166/50000 (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/10/2024); TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050466-32.2021.8.06.0159 (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 13/11/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra sentença de ID. 34349284 (PJE), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA RODRIGUES FERREIRA FREIRE, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato objurgado e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Destaca-se excerto da decisão: (...) 3. Dispositivo: Ante os expostos, por tudo mais que dos autos constam julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato impugnado e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de no 620150173 e a nulidade de todas as cobranças derivadas deste, bem como determinar a remoção da inscrição do nome da autora de cadastro de inadimplentes que tem por fundamento o supracitado contrato, conforme indicado na inicial e no documento de id. 110654131, no prazo de 5 (cinco) dias, por aplicação analógica do disposto no art. 43, -§3o, do CDC; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora como indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. (...) Em síntese, o magistrado a quo declarou a fraude e a irregularidade do débito após a perícia grafotécnica confirmar que a assinatura no contrato não pertencia à autora. Todavia, tendo em vista que o banco réu não contestou o laudo, ratificou-se o entendimento de que a negativação foi indevida. Irresignado, o promovido interpôs a apelação cível de ID. 34349287 (PJE). Preliminarmente, o apelante suscita que a sentença a quo, ao declarar a inexistência do contrato, impõe reflexamente a obrigação de retirar o veículo objeto do financiamento do nome da autora, contudo, aduz que essa transferência é impossível de ser realizada administrativamente, de modo que requer a expedição de ofício pelo juízo ao DETRAN para que a referida comunicação de venda seja transferida/inserida à instituição financeira. Ademais, o recorrente alega que a pretensão da autora estaria prescrita, sob o argumento de que o prazo aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, o demandado requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com a consequente regularidade do contrato sub judice. Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório fixado, bem como dos honorários advocatícios, além da adequação dos encargos à disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões à Apelação Cível apresentadas no ID. 34349292 (PJE). É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Por fim, ressalta-se que o promovido recolheu as custas judiciais recursais no ID. 34349288 e 34349289 (PJE). Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral. Neste viés, a controvérsia reside em verificar o pedido de expedição de ofício sobre a comunicação de venda ao DETRAN, a ocorrência de prescrição trienal, a improcedência total dos pedidos, ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório, dos honorários e a adequação dos encargos à Lei nº 14.905/2024. Passo ao exame das razões recursais. (i) Da transferência do veículo e expedição de ofício ao DETRAN: Quanto ao pedido de transferência do veículo e expedição de ofício ao DETRAN, convém ressaltar que o apelante aduz que a transferência do veículo é impossível de ser realizada administrativamente pela instituição financeira, tendo em vista que se trata de comunicação de venda realizada pela concessionária corré. No entanto, tais considerações não merecem prosperar, dado que a matéria possui natureza eminente operacional, devendo ser analisada na eventual fase de cumprimento de sentença, momento próprio para adoção das providências necessárias à efetivação do comando judicial. Ademais, constato que, ao longo de toda a tramitação do processo na fase de conhecimento, não houve formulação de pedido expresso no sentido de que o Juízo determinasse a expedição de ofício ao DETRAN, a transferência do veículo ou, ainda, a devolução do bem à instituição financeira. Na realidade, em observância à contestação de ID. 34349131 (PJE), salienta-se que o promovido restringiu sua defesa à sustentação da validade do contrato, à ocorrência da prescrição e à inexistência de dano moral, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, sem, contudo, formular pedido sucessivo ou subsidiário para a hipótese de eventual reconhecimento da nulidade contratual. Diante dessas considerações, REJEITO o pedido objurgado nesta via recursal, haja vista que eventual dificuldade prática ou administrativa relacionada à transferência do bem poderá ser oportunamente submetida ao Juízo a quo durante a fase executiva, ocasião em que as partes poderão requerer as medidas necessárias à concretização da decisão, inclusive a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. (ii) Da prescrição trienal: Analisando detidamente os autos, é incontroverso que a presente demanda está sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que a parte autora é consumidora e a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Posto isso, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, insta consignar que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, cuja contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em conformidade com a exordial de ID. 34349111 (PJE), verifica-se que a autora somente tomou ciência da negativação de seu nome em 19/06/2017, relativa ao contrato nº 12036000115199. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2020, tendo decorrido apenas 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, não se completou o prazo prescricional, razão pela qual não há falar em prescrição consumada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRIDA. O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. 2. Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3. Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4. Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5. Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06.0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo. II. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. III. No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC). V. Portanto, as parcelas relativas ao período de maio de 2014 a novembro de 2016 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. VI. Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno nº 0626504-49.2023.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00504663220218060159 Saboeiro, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida. (iii) Da validade do contrato e configuração da fraude: Conforme anteriormente exposto, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse viés, dispõe o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no enunciado da Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante desse contexto, é incontestável que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo possível a exclusão dessa responsabilidade apenas nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que a instituição financeira se exima da responsabilidade de indenizar a consumidora, é indispensável a comprovação de que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente deste, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. Conforme a legislação aplicável, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 e suas alterações posteriores, admite-se que as instituições financeiras realizam consignações em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício. Tal autorização permite o desconto para quitação de empréstimos pessoais, cartões de crédito e cartões de benefícios contratados por beneficiários da Previdência Social (art. 3º, com redação dada pela IN nº 39/2009). Após essas considerações, observa-se que a prova pericial grafotécnica de ID. 34349212 (PJE), produzida nos autos com observância do contraditório e da ampla defesa, foi categórica ao concluir que a assinatura constante no contrato impugnado constitui falsificação sem imitação e por memória, sendo manifestamente divergente dos padrões gráficos da autora.
Trata-se de prova técnica especializada, cujo valor probatório é privilegiado em matéria de autenticidade de assinaturas, e que não foi impugnada pelo banco apelante, circunstância que, por si só, já impede sua desconsideração. Aponta, ainda, sob a análise dos autos, que a alegação do apelante de que haveria "fortes similaridades" entre a assinatura do contrato e os documentos da exordial contradiz frontalmente às conclusões do laudo pericial, que identificou divergências morfogenéticas significativas e, de forma expressa, classificou a assinatura como falsificação.
Ante o exposto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de infirmar os elementos robustos apresentados pela parte autora, de maneira que resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário em relação ao contrato de nº 12036000115199. (iv) Dos danos morais: À luz do art. 186 do Código Civil de 2002, aquele que por meio de atos comissivos ou omissivos voluntários, negligência ou imprudência findar em violar direito, de modo a causar dano a terceiro, sem distinção em relação ao caráter moral ou patrimonial do dano, comete ato ilícito. Outrossim, cumpre salientar que, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que der causa ao dano, por meio de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Vejamos que, do acervo fático-probatório, observo nítida falha na prestação do serviço, de modo que enseja o dever de indenizar por danos morais na modalidade in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo efetivo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado. Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Sobre a temática, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0621352-49.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Em arremate, nos moldes das diretrizes acima mencionadas e dos precedentes colacionados, entendo que fixar a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviços, conforme anteriormente fixado na sentença a quo. (v) Da adequação dos encargos à Lei nº 14.905/2024: Insta consignar que é entendimento pacificado na jurisprudência de que a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal, revestem-se de natureza jurídica de ordem pública. Em razão disso, adverte-se que a alteração dos índices aplicáveis, bem como, a modificação do termo inicial podem ser analisadas de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, ainda que ausente requerimento expresso das partes nesse sentido. Sobre a temática exposta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.795.982, firmou o entendimento de que a taxa Selic deveria ser aplicada como critério único para a atualização de dívidas civis, por já contemplar, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora - afastando, assim, a tradicional cumulação desses dois encargos. Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Logo após, com a finalidade de pacificar a controvérsia ao alterar o teor do art. 406 Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 surgiu para introduzir relevantes modificações no regime jurídico aplicável aos juros e à correção monetária em indenizações de natureza civil. Neste viés, o referido diploma alterou, dentre outros, os art. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com a nova redação, restou expressamente estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Já no que tange aos juros moratórios, o art. 406 do CC passou a dispor, de forma expressa, que estes incidirão com base na taxa Selic, devendo-se, entretanto, deduzir do seu percentual o montante correspondente à atualização monetária já aplicada, uma vez que o citado índice, por sua natureza, incorpora ambos os elementos. Vale ressaltar, por sua vez, que os critérios estabelecidos na lei 14.905/2024 divergem do entendimento anteriormente defendido pelo STJ, que previa a aplicação da taxa Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. Por oportuno, convém mencionar que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, e, nos termos do disposto no art. 5º, os novos critérios para fins de correção monetária e juros de mora de dívidas civis passaram a vigorar 60 (sessenta) dias após a data da publicação: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Desta feita, em observância ao princípio tempus regiti actum, as decisões judiciais prolatadas a partir de 30/08/2024 sujeitam-se às suas disposições. Sob esse viés, salienta-se que não mais se discute acerca desses critérios para fatos ocorridos após a vigência da lei, todavia, dúvidas surgem quanto à sua aplicação a fatos pretéritos, em hipótese nas quais a mora ocorreu anteriormente à alteração da lei. Volvendo ao caso concreto, a sentença primeva, prolatada em 28 de fevereiro de 2025, assim decidiu: (...) a) declarar a nulidade do contrato de no 620150173 e a nulidade de todas as cobranças derivadas deste, bem como determinar a remoção da inscrição do nome da autora de cadastro de inadimplentes que tem por fundamento o supracitado contrato, conforme indicado na inicial e no documento de id. 110654131, no prazo de 5 (cinco) dias, por aplicação analógica do disposto no art. 43, -§3o, do CDC; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora como indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).(...) A nova legislação estabelece que, em relação aos juros, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos o IPCA, evitando a dupla incidência de correção monetária). Quanto à correção, dispõe que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão em lei específica, deve ser utilizado o IPCA como índice aplicável. No caso concreto, tratando-se de contrato declarado nulo, verifica-se a existência de responsabilidade extracontratual e a ausência de convenção entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada a taxa legal. Pelo fio exposto, no tocante aos danos morais, a correção monetária será calculada pelo IPCA desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, a taxa SELIC deduzida do IPCA. (vi) Dos honorários advocatícios: Em observância à sentença de ID. 34349284 (PJE), destaco que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que prevê percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Ao contrário, trata-se do menor percentual previsto para a hipótese, levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora ao longo de anos de tramitação processual, a produção de prova pericial e a efetiva vitória da parte por ele patrocinada. Não há, portanto, razão para a redução dos honorários, que são mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, tão somente para estabelecer que a correção monetária será calculada pelo IPCA desde a data do arbitramento, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, a taxa SELIC deduzida do IPCA, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Em razão do resultado do recurso, deixo de majorar os honorários, ocasião em que mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação porquanto atende os requisitos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, hora e data pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1