Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPER LAGOA
APELADO: MARISTELA BELARMINO PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0172026-95.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MWN Comercial de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado nos autos da Apelação Cível interposta em demanda indenizatória movida por Maristela Belarmino Pereira, no qual o Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes de queda da consumidora em piso molhado e não sinalizado em supermercado. A embargante sustenta omissão e contradição, sob o argumento de ausência de provas que lhe atribuam responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para mera rediscussão do mérito já apreciado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador utiliza os embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo o recurso via adequada para rediscutir mérito. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes: relação de consumo, responsabilidade objetiva do supermercado (art. 14 do CDC), ausência de prova de sinalização adequada e manutenção do valor dos danos morais. A alegação de ausência de provas de responsabilidade foi analisada no julgamento da apelação, que concluiu pela omissão do estabelecimento e pelo não cumprimento do dever de segurança. A mera divergência da parte embargante quanto ao resultado não caracteriza omissão ou contradição, conforme entendimento reiterado pelo STJ (EDcl no MS 21.315/DF e RE 587.123 AgR-ED). A utilização dos embargos para reexame do mérito é expressamente vedada, segundo entendimento consolidado e reiterado pela Súmula nº 18 do TJCE. A inexistência de vício impede o acolhimento dos aclaratórios, não havendo, contudo, elementos suficientes para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito já apreciado, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado de id 31210488 dos autos principais. O acórdão embargado foi prolatado nos autos da Apelação Cível, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo réu, figurando como parte adersa, MARISTELA BELARMINO PEREIRA. O julgado impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE CONSUMIDORA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO E NÃO SINALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MWN Comercial de Alimentos Ltda. contra sentença da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Maristela Belarmino Pereira Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, rejeitando-se os pedidos relativos a danos materiais e estéticos. A empresa apelante sustenta ausência de responsabilidade, inviabilidade de produção de prova negativa e ausência de demonstração do dever de indenizar, pleiteando a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se há responsabilidade do supermercado pela queda da consumidora em suas dependências; (iii) definir se é cabível e adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não impede o conhecimento do recurso quando a peça recursal, ainda que reiterativa, explicita a insurgência contra os fundamentos da sentença e formula pedido de reforma, conforme entendimento pacificado do STJ. A relação entre consumidor e supermercado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A omissão do supermercado em sinalizar piso molhado configura defeito no serviço, violando o dever de segurança e ensejando o dever de indenizar, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de acidente com lesão física é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento adicional, especialmente quando há laudo pericial que atesta sequela permanente. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a limitação funcional permanente e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Opostos Embargos de Declaração (ID nº 31862064), a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que não foram colacionados aos autos qualquer prova capaz de endereçar a responsabilidade a ela. Em contrarrazões, a parte Embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios (id 32023853). É o relatório, no essencial. VOTO A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que não foram colacionados aos autos qualquer prova capaz de endereçar a responsabilidade a ela. Em contrarrazões, a parte Embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. No caso concreto, as questões em discussão em sede de apelação cível foram para averiguar a: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se há responsabilidade do supermercado pela queda da consumidora em suas dependências; (iii) definir se é cabível e adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o que foi examinado por este e. Colegiado. A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos. O voto consignou que a relação jurídica estabelecida entre o supermercado e seus clientes configura, inequivocamente, relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, responsabilidade esta fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os riscos e prejuízos dela decorrentes. Compete ao estabelecimento comercial cumprir o dever de segurança, zelando pela integridade física e patrimonial dos consumidores que circulam em suas dependências. A queda de cliente em piso molhado, escorregadio e sem a devida sinalização configura violação desse dever, evidenciando o defeito na prestação do serviço. No caso concreto, é incontroverso que a apelada sofreu a queda no interior do supermercado réu. A alegação da apelante de inexistência de ato ilícito não merece acolhida, pois sua omissão em sinalizar adequadamente o piso molhado foi a causa direta do acidente. Além disso, o magistrado de origem registrou que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o local estava devidamente sinalizado, razão pela qual manteve a condenação. É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 17.06.2016). Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência das partes recorrentes decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator