Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003609-94.2019.8.06.0094.
RECORRENTE: Francisca Braga do Nascimento
RECORRIDO: Aspecir Previdencia JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a ilegitimidade da cobrança sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA APECIR", determinou o cancelamento dos descontos e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora insurge-se buscando a condenação da ré também ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta da consumidora, sem comprovação de vínculo contratual, configuram violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores sem prova de contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. O desconto de quantias não irrisórias diretamente da conta bancária da consumidora, referentes a serviço não contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, mostrando-se adequado diante do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, considerando o porte da empresa e as circunstâncias do caso. A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada do STJ, podendo ser aplicados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJ-CE, RI nº 3000086-23.2021.8.06.0136, rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 30.05.2023; TJ-CE, RI nº 3000889-64.2023.8.06.0094, rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, j. 25.07.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202275-30.2023.8.06.0117, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 09.10.2024; TJ-CE, RI nº 0003609-94.2019.8.06.0094, rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 23.02.2022. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A
Recorrido: Ana Maria de Andrade EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - RI: 00036099420198060094 Ipaumirim, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) Sendo assim, altero, de ofício, os parâmetros fixados na sentença de origem, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: · Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000199-80.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Braga do Nascimento em desfavor de Aspecir Previdencia. Em síntese, consta na Inicial (Id. 26825037) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "pagto cobrança apecir". Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 26825048), o Promovido requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, para que conste tão somente a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, por ser supostamente quem tem vínculo com a parte demandante. Informou, ademais, que tão logo tomou ciência da existência da presente ação, efetuou o cancelamento dos descontos. Ato contínuo, sustentou a regularidade das cobranças, alegando que a autora firmou livremente contrato de seguro, de modo que não há falar em ato ilícito indenizável. Desta feita, pugnou pela total improcedência da ação. Em Réplica (Id. 26825058), a Autora frisou a inexistência de instrumento contratual e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 26825062), a qual julgou parcialmente procedente, de modo a: a) declarar a ilegitimidade da cobrança pagto cobrança apecir; b) condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida e c) condenar o réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, §único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o magistrado que o quantum descontado não teve o condão de violar a esfera moral da Requerente. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 26825064), pleiteando a reforma da sentença para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ilicitude dos descontos por esta perpetrados. Sem contrarrazões pela Promovida, apesar de devidamente intimada (Id. 26825067). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização correlata, em um contexto em que esta efetuou descontos indevidos no benefício na conta bancária da Promovente, consubstanciados em uma contribuição associativa sem respaldo contratual. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de sua ilegitimidade, com a restituição dos valores descontados (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem. É incontroverso, pois, que houve falha na prestação dos serviços da Recorrida, que procedeu ao desconto de quantias da conta da Recorrente sem lastro, as quais somam R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), conforme extratos de Ids. 26825041 e 26825042. Com efeito, o desconto de valores não irrisórios referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, ultrapassa o mero aborrecimento. Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela Recorrente merece acolhimento. Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral). Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse contexto, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este ser acrescido de correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Veja-se precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL. [...] TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO. INÉRCIA DA DEMANDADA. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REVELIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DÉBITO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000862320218060136, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. MÉRITO. DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008896420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. 3. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. [...] (Apelação Cível - 0202275-30.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). Por fim, cumpre consignar que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária são de ordem pública, de forma que a alteração do termo inicial, de ofício, no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014). Nesse sentido: - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Altero de ofício os demais parâmetros de juros e de correção monetária em relação ao dano material, por ser matéria de ordem pública. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003609-94.2019.8.06.0094.
RECORRENTE: Francisca Braga do Nascimento
RECORRIDO: Aspecir Previdencia JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Massapê RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a ilegitimidade da cobrança sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA APECIR", determinou o cancelamento dos descontos e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora insurge-se buscando a condenação da ré também ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta da consumidora, sem comprovação de vínculo contratual, configuram violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores sem prova de contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. O desconto de quantias não irrisórias diretamente da conta bancária da consumidora, referentes a serviço não contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, mostrando-se adequado diante do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, considerando o porte da empresa e as circunstâncias do caso. A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada do STJ, podendo ser aplicados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJ-CE, RI nº 3000086-23.2021.8.06.0136, rel. Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 30.05.2023; TJ-CE, RI nº 3000889-64.2023.8.06.0094, rel. Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, j. 25.07.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202275-30.2023.8.06.0117, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 09.10.2024; TJ-CE, RI nº 0003609-94.2019.8.06.0094, rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 23.02.2022. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A
Recorrido: Ana Maria de Andrade EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - RI: 00036099420198060094 Ipaumirim, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) Sendo assim, altero, de ofício, os parâmetros fixados na sentença de origem, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: · Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000199-80.2025.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Braga do Nascimento em desfavor de Aspecir Previdencia. Em síntese, consta na Inicial (Id. 26825037) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "pagto cobrança apecir". Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 26825048), o Promovido requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, para que conste tão somente a União Seguradora S/A - Vida e Previdência, por ser supostamente quem tem vínculo com a parte demandante. Informou, ademais, que tão logo tomou ciência da existência da presente ação, efetuou o cancelamento dos descontos. Ato contínuo, sustentou a regularidade das cobranças, alegando que a autora firmou livremente contrato de seguro, de modo que não há falar em ato ilícito indenizável. Desta feita, pugnou pela total improcedência da ação. Em Réplica (Id. 26825058), a Autora frisou a inexistência de instrumento contratual e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 26825062), a qual julgou parcialmente procedente, de modo a: a) declarar a ilegitimidade da cobrança pagto cobrança apecir; b) condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida e c) condenar o réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, §único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o magistrado que o quantum descontado não teve o condão de violar a esfera moral da Requerente. Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 26825064), pleiteando a reforma da sentença para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ilicitude dos descontos por esta perpetrados. Sem contrarrazões pela Promovida, apesar de devidamente intimada (Id. 26825067). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização correlata, em um contexto em que esta efetuou descontos indevidos no benefício na conta bancária da Promovente, consubstanciados em uma contribuição associativa sem respaldo contratual. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência da consumidora em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de sua ilegitimidade, com a restituição dos valores descontados (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem. É incontroverso, pois, que houve falha na prestação dos serviços da Recorrida, que procedeu ao desconto de quantias da conta da Recorrente sem lastro, as quais somam R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), conforme extratos de Ids. 26825041 e 26825042. Com efeito, o desconto de valores não irrisórios referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, ultrapassa o mero aborrecimento. Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela Recorrente merece acolhimento. Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral). Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse contexto, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este ser acrescido de correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Veja-se precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL. [...] TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO. INÉRCIA DA DEMANDADA. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REVELIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DÉBITO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000862320218060136, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. MÉRITO. DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008896420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Após não ter conseguido comprovar a contratação, os débitos foram declarados inexistentes e a ré foi condenada a indenizar os danos materiais e morais causados à parte autora que, inconformada com o valor fixado para a indenização por danos morais, apelou alegando a necessidade de sua majoração, bem como para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. 3. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de contribuições descontadas diretamente dos proventos de aposentadoria do autor, reduzindo o benefício previdenciário e a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 4. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. [...] (Apelação Cível - 0202275-30.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). Por fim, cumpre consignar que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária são de ordem pública, de forma que a alteração do termo inicial, de ofício, no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014). Nesse sentido: - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Altero de ofício os demais parâmetros de juros e de correção monetária em relação ao dano material, por ser matéria de ordem pública. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 12:37
Mudança de Assunto Processual
11/08/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:57
Decurso de Prazo
19/07/2025, 04:29
Publicação
04/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 13:27
Sem efeito suspensivo
30/06/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:13
Petição
18/06/2025, 12:12
Confirmada
17/06/2025, 01:07
Procedência em Parte
06/06/2025, 23:44
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:42
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:42
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:40
Petição (Replica)
02/04/2025, 17:17
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 15:49
Petição
10/03/2025, 12:47
Documento
28/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))