Confirmada30/04/2026, 11:12
Publicação27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000102-18.2000.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO Vistos em Inspeção interna Anual, conforme Portarias 03 e 05/2026. Recebi hoje. Admito a instauração do cumprimento de sentença. À secretaria para realizar a evolução de classe. Isto posto, intime-se o ente público executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar sua impugnação. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada23/04/2026, 10:24
Expedida/Certificada23/04/2026, 10:24
Expedida/Certificada23/04/2026, 10:23
Evolução da Classe Processual23/04/2026, 10:22
Mero expediente20/04/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)17/04/2026, 08:12
Decurso de Prazo17/04/2026, 01:13
Petição (Resposta)15/04/2026, 22:07
Confirmada15/04/2026, 15:53
Publicação09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000102-18.2000.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada07/04/2026, 14:14
Expedida/Certificada07/04/2026, 14:14
Expedida/Certificada07/04/2026, 14:14
Documento07/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado07/04/2026, 14:13
Documento03/04/2026, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087820/CE (2025/0419728-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADA
ADVOGADO: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE030557
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
ÍVINA EMANUELLE GOMES MONTEIRO - CE046794
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE QUIXADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3087820/CE (2025/0419728-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADA
ADVOGADO: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE030557
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
ÍVINA EMANUELLE GOMES MONTEIRO - CE046794
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MANOEL PEREIRA LIMA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 6 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0000102-18.2000.8.06.015109/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Quixadá contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que não conheceu da apelação cível por intempestividade, haja vista a não interrupção do prazo recursal, diante da intempestividade dos embargos de declaração opostos anteriormente. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a contagem do prazo recursal para interposição dos embargos de declaração deve observar a regra do art. 183, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Alega, ainda, que o termo final do prazo seria o dia 20/02/2024, e não 19/02/2024, como constou na decisão recorrida, o que tornaria tempestivo o recurso. Sem contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, não se verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão recorrido expressamente consignou que a intimação da sentença ocorreu em 01/02/2024 (quinta-feira), e, mesmo considerando os pontos facultativos dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro (Carnaval), o prazo de 10 dias úteis (prazo em dobro previsto no art. 183, do CPC) findaria em 19/02/2024 (segunda-feira), tendo os embargos sido opostos somente em 20/02/2024, conforme ID. 14270155. Dessa forma, o acórdão recorrido fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STJ e do STF, no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, como é o caso da apelação. Assim, restou corretamente reconhecida a preclusão temporal. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "É cediço que a oposição do recurso de embargos de declaração intempestivamente não tem o condão de interromper o prazo para a apelação cível. No caso em liça, a certidão que dormita à fl. 552 do Sistema de Automação da Justiça - SAJPG (sistema no qual tramitava o processo antes da migração para o PJE), demonstra que o termo inicial do prazo de que dispunha o réu, ora agravante/apelante, para recorrer da sentença se deu em 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Nessa toada, considerando que os dias 12, 13 e 14 de fevereiro foram pontos facultativos (decorrentes do carnaval), o prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro) para o Município de Quixadá opor os embargos de declaração se encerraria em 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira). Sucede que os aclaratórios foram interpostos em 20 de fevereiro de 2024 (terça-feira), conforme se observa no ID 14270155 do PJE, demonstrando, sem margem para dúvidas, a intempestividade dos embargos de declaração e, por consectário lógico, da apelação." Isso posto, observa-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar teses já analisadas, sem demonstrar, de maneira efetiva, como a decisão teria violado diretamente a legislação federal. Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais não se conhece de recurso que deixa de atacar todos os fundamentos do julgado ou apresenta fundamentação genérica, que dificulta a exata compreensão da controvérsia, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0000102-18.2000.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MANOEL PEREIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151 - Agravo interno
Agravante: Município de Quixadá
Agravado: Manoel Pereira de Lima Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Não conhecimento do apelo por intempestividade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Quixadá contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível manejada pelo ora agravante em razão da intempestividade. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se por ocasião da interposição da apelação, foi observada a tempestividade. III. Razões de decidir: 3.1. É cediço que a oposição do recurso de embargos de declaração intempestivamente não tem o condão de interromper o prazo para a apelação cível. No caso em liça, a certidão que dormita à fl. 552 do Sistema de Automação da Justiça - SAJPG (sistema no qual tramitava o processo antes da migração para o PJE), demonstra que o termo inicial do prazo de que dispunha o réu, ora agravante/apelante, para recorrer da sentença se deu em 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Nessa toada, considerando que os dias 12, 13 e 14 de fevereiro foram pontos facultativos (decorrentes do carnaval), o prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro) para o Município de Quixadá opor os embargos de declaração se encerraria em 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira). Sucede que os aclaratórios foram interpostos em 20 de fevereiro de 2024 (terça-feira), conforme se observa no ID 14270155 do PJE, demonstrando, sem margem para dúvidas, a intempestividade dos embargos de declaração e, por consectário lógico, da apelação. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Quixadá contra a decisão unipessoal da minha Relatoria que não conheceu da apelação manejada pelo ora agravante e na qual figurava como apelado Manoel Pereira de Lima. Inconformado, o então apelante manejou o presente inconformismo sustentando em seu arrazoado que a decisão monocrática deve ser reformada para conhecer e dar provimento à apelação cível. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou razões adversativas no ID 17726524 requestando o desprovimento da irresignação. É o breve relatório. VOTO Eminentes pares, após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente a peça recursal do presente agravo e a decisão monocrática recorrida, entendo que o recurso não deve ser provido. Explico. Na esteira do que restou consignado na decisão monocrática recorrida, a certidão que dormita à fl. 552 do Sistema de Automação da Justiça - SAJPG (sistema no qual tramitava o processo antes da migração para o PJE), demonstra que o termo inicial do prazo de que dispunha o réu, ora agravante/apelante, para recorrer da sentença se deu em 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Nessa toada, considerando que os dias 12, 13 e 14 de fevereiro foram pontos facultativos (decorrentes do carnaval), o prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro) para o Município de Quixadá opor os embargos de declaração se encerraria em 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira). Sucede que os aclaratórios foram interpostos em 20 de fevereiro de 2024 (terça-feira), conforme se observa no ID 14270155 do PJE, demonstrando, sem margem para dúvidas, a intempestividade dos embargos de declaração. Destarte, uma vez intempestivos, os embargos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de modo que a apelação é flagrantemente extemporânea. A propósito, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12.016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º e 1.026, caput, ambos do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação cível nº 54760015320208090128, Relator: Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. A interposição de embargos de declaração intempestivamente não suspende o prazo para outros recursos. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e se não observada, faz operar a preclusão temporal. (TJMG - Apelação cível nº 10417140004272002, Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/10/2017) Outrossim, a decisão recorrida não carece de reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000102-18.2000.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]24/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA LIMA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000102-18.2000.8.06.0151 Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno ora apresentado (Id 16327267). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora12/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
Apelante: Município de Quixadá
Apelado: Manoel Pereira Lima DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em desapropriação indireta) movida por Manoel Pereira Lima, julgou procedente a demanda. Irresignado, o réu interpôs o presente apelo postulando a reforma integral do veredicto. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões suscitando com questão preliminar a intempestividade da irresignação. Pleiteou o não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, o desprovimento. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. Decido. DA APELAÇÃO CÍVEL É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, comentando o Código de Processo Civil de 1973, Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim assim se manifestavam em "Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso. Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade. Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública. Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir. Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. In casu, em face da sentença que julgou procedente a demanda, o ora apelante interpôs embargos de declaração os quais dormitam no ID 14270156. Sucede que, consoante certidão que dormita à fl. 552 do Sistema de Automação da Justiça - SAJPG, o termo inicial do prazo de que dispunha o réu, ora apelante, para recorrer da sentença se deu em 1º de fevereiro de 2024 (quinta-feira). Nessa toada, considerando que os dias 12, 13 e 14 de fevereiro foram pontos facultativos (decorrentes do carnaval), o prazo de 10 (dez) dias úteis (prazo em dobro) para o Município de Quixadá opor os embargos de declaração se encerraria em 19 de fevereiro de 2024 (segunda-feira). Os aclaratórios, todavia, foram interpostos em 20 de fevereiro de 2024 (terça-feira), conforme se observa no ID 14270155 do PJE, demonstrando, sem margem para dúvidas, a intempestividade dos embargos de declaração. Nessa toada, uma vez intempestivos, os embargos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de modo que o presente apelo é flagrantemente extemporâneo. DA REMESSA NECESSÁRIA A sentença deve ser confirmada, desnecessitando de qualquer reparo. Frise-se de antemão que toda a oposição do Município de Quixadá quanto à pretensão autoral está jungida ao valor indenizatório decorrente da desapropriação indireta. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo constatou que o valor do imóvel é de R$ 1.325.000,00 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil reais). Em que pese a impugnação do ente público demandado ao laudo pericial, observa-se que este não apresentou fundamentos técnicos ou jurídicos aptos a desconstituírem a legitimidade e confiabilidade do laudo de parecer técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado. De mais a mais, a jurisprudência deste Sodalício se posiciona no sentido de que, diante da ausência de elementos concretos que infirmem o laudo pericial, deve este prevaler. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. JUROS MORATÓRIOS ARBITRADOS EM 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária. 1.1. Caso em que o Estado do Ceará ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Estadual nº 30.635/2011 (fls. 16/20), oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 1.460.000,00 (um milhão e quatrocentos e sessenta mil reais), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou a magistrada o montante indenizatório de R$ 2.046.615,50 (dois milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais, e cinquenta centavos), devendo a parte autora pagar à requerida a diferença de R$ 586.615,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da perícia. 1.2. No caso concreto, a magistrada de origem agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização em R$ 2.046.615,50 (dois milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), determinando o pagamento da diferença de R$ 586.615,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 1.3. Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 1.4. No que tange aos juros de mora, a sentença merece reparo, eis que devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56/01. 1.5. Por sua vez, considerado o escopo de recomposição do valor da moeda definido quando da avaliação do imóvel, deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E, nos termos da Lei n. 11.960/2009, desde a data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento. 1.6. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. 2. DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 2.1. Pretende o Estado do Ceará a reforma parcial da sentença, a fim de que passe a constar no dispositivo da decisão que o pagamento da diferença apurada entre o valor oferecido em juízo e o valor do bem fixado na sentença seja realizado mediante o regime de precatórios. 2.2. Assiste razão ao ente estatal apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.678-AgR (Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009), manifestou entendimento no sentido pretendido pelo recorrente, no sentido de que "Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988". 2.3. Nesse ponto, portanto, deve ser provido o recurso e reformada a sentença, para que o pagamento da diferença entre o valor apurado em juízo e a oferta inicial seja submetido ao regime de precatórios, nos moldes dos arts. 535, §3º, I, do CPC/15 e 100 da CF/88. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (Remessa necessária e apelação cível nº 0184719-92.2011.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 30/06/2021) Outrossim, o veredicto hostilizado se encontra irreprochável e em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial deste Pretório.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da apelação cível em razão da manifesta intempestividade e conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento e confirmo, in totum, a sentença vergastada. Por fim, com arrimo no Tema 1059 do STJ, e no parágrafo 11 do art. 85 do CPC cumulado com o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em mais 0,3% (zero vírgula três por cento), de modo que a verba honorária de sucumbência total fica em 0,8 (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da diferença entre o preço ofertado pelo ente público e aquele arbitrado na sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MANOEL PEREIRA LIMA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Remessa Necessária Cível remetida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá e de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0000102-18.2000.8.06.0151, intentado por Manoel Pereira Lima em desfavor do ente público recorrente. Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência da Apelação Cível nº 0000102-18.2000.8.06.0151 (1), distribuída por sorteio à relatoria do Exmo. Des. Inácio Alencar Cortez Neto, sucedido, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, em sequência, pela Exma. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes e pela Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que a última Desembargadora sucessora do Relator da sobredita Apelação Cível é preventa para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas. Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2. Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3. Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em. Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5. Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6. O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Remessa (em grau de recurso)06/09/2024, 09:26
Decurso de Prazo05/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo05/09/2024, 00:13
Publicação07/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada05/08/2024, 10:36
Mero expediente02/08/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)30/07/2024, 13:10
Petição (Apelação)23/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo23/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo23/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo23/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo23/07/2024, 01:01
Publicação15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON DE ARAUJO DAMASCENO - CE37256, PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573, CARLOS AGUILA MACIEL - CE20622-A e EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462-S e RENAN DE ALMEIDA COSTA - CE33919 Destinatários:AYRTON DE ARAUJO DAMASCENO - CE37256 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON DE ARAUJO DAMASCENO - CE37256, PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573, CARLOS AGUILA MACIEL - CE20622-A e EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462-S e RENAN DE ALMEIDA COSTA - CE33919 Destinatários: PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000102-18.2000.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON DE ARAUJO DAMASCENO - CE37256, PAULO ROMULO OLIVEIRA CRISOSTOMO - CE34573, CARLOS AGUILA MACIEL - CE20622-A e EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO TEIXEIRA GOMES - CE27462-S e RENAN DE ALMEIDA COSTA - CE33919 Destinatários:EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá12/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada11/07/2024, 11:16
Expedida/Certificada11/07/2024, 11:16
Expedida/Certificada11/07/2024, 11:16
Expedida/Certificada11/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2024, 11:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/05/2024, 06:42
Conclusão (para despacho)18/03/2024, 11:48
Documento (Certidão)18/03/2024, 11:47
Retificação de Classe Processual18/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 14:47
Mero expediente13/03/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)11/03/2024, 13:38
Movimentação processual11/03/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)20/02/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2024, 22:12
Ato ordinatório16/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)16/01/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)14/12/2023, 16:18
Retificação de Classe Processual14/12/2023, 16:13
Documento (Informações)11/12/2023, 15:36
Procedência07/12/2023, 11:08
Conclusão (para julgamento)07/12/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 14:18
Mero expediente03/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)07/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)25/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 23:05
Ato ordinatório15/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)14/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)14/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)10/06/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2023, 23:26
Ato ordinatório31/05/2023, 02:47
Expedição de documento (Certidão)30/05/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2023, 15:10
Documento (Informações)30/05/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)24/05/2023, 16:19
Documento (Informações)24/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Carta)02/05/2023, 17:36
Outras Decisões23/03/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)13/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 21:50
Expedição de documento (Certidão)29/08/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 23:55
Ato ordinatório19/08/2022, 02:35
Expedição de documento (Certidão)18/08/2022, 14:18
Mero expediente04/08/2022, 08:44
Conclusão (para despacho)03/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)03/08/2022, 16:25
Documento (Informações)02/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Certidão)11/07/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)11/07/2022, 14:47
Outras Decisões23/06/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)22/06/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)21/06/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)21/06/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)21/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Certidão)21/06/2022, 08:27
Expedição de documento (Certidão)21/06/2022, 08:23
Mero expediente08/06/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)08/06/2022, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/06/2022, 11:19
Expedição de documento (Carta)05/05/2022, 11:05
Mero expediente29/04/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)05/04/2022, 15:02
Decurso de Prazo05/04/2022, 14:59
Ato ordinatório16/12/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)16/12/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))03/12/2021, 19:30
Expedição de documento (Certidão)28/11/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 22:36
Ato ordinatório17/11/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta)17/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Certidão)17/11/2021, 10:18
Outras Decisões04/11/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)19/10/2021, 09:41
Ato ordinatório19/10/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))18/10/2021, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2021, 22:10
Petição (Petição (outras))27/09/2021, 11:14
Ato ordinatório24/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))21/09/2021, 11:01
Mero expediente31/08/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)25/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))25/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Certidão)09/08/2021, 07:33
Documento (Outros documentos)01/08/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2021, 22:13
Ato ordinatório29/07/2021, 11:53
Expedição de documento (Carta)29/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Certidão)29/07/2021, 09:14
Outras Decisões26/07/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)28/06/2021, 14:09
Documento (Informações)28/06/2021, 14:05
Ato ordinatório23/06/2021, 05:11
Documento (Outros documentos)23/06/2021, 05:10
Expedição de documento (Carta)21/06/2021, 14:38
Documento (Informações)21/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)21/06/2021, 14:15
Mero expediente04/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)04/03/2021, 10:08
Conclusão03/03/2021, 14:14
Redistribuição (sorteio manual)03/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)02/03/2021, 18:24
Remessa (em grau de recurso)16/09/2020, 23:52
Expedição de documento (Certidão)16/09/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))16/09/2020, 23:46
Expedição de documento (Ofício)16/09/2020, 20:11
Petição (Contra-razões)16/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Certidão)24/05/2020, 03:18
Expedição de documento (Certidão)10/05/2020, 10:34
Mero expediente09/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão)08/05/2020, 21:08
Conclusão08/05/2020, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2019, 20:20
Remessa (em grau de recurso)21/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Certidão)16/07/2019, 15:10
Ato ordinatório04/07/2019, 10:40
Documento (Informações)28/06/2019, 18:13
Documento (Informações)28/06/2019, 18:12
Documento (Informações)28/06/2019, 18:12
Documento (Informações)28/06/2019, 18:11
Documento (Informações)28/06/2019, 18:10
Remessa (em grau de recurso)07/06/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2019, 11:00
Documento26/04/2019, 12:24
Documento12/04/2019, 14:57
Documento (Informações)21/03/2019, 17:22
Documento (Informações)12/03/2019, 11:50
Remessa (em grau de recurso)12/03/2019, 11:49
Documento (Informações)12/03/2019, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2019, 10:48
Documento (Informações)08/03/2019, 12:45
Ato ordinatório07/03/2019, 12:37
Remessa (em grau de recurso)13/02/2019, 09:34
Documento (Informações)13/02/2019, 09:34
Documento (Informações)13/02/2019, 09:33
Documento (Informações)13/02/2019, 09:33
Remessa (em grau de recurso)13/02/2019, 09:32
Documento (Informações)13/02/2019, 09:31
Ausência das condições da ação08/01/2019, 15:02
Ato ordinatório19/07/2018, 02:46
Conclusão (para despacho)28/06/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)30/05/2018, 20:14
Recebimento30/05/2018, 15:20
Entrega em carga/vista29/05/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)17/02/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)03/02/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)01/12/2017, 15:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)27/11/2017, 14:25
Remessa (outros motivos)24/11/2017, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2017, 08:20
Ato ordinatório22/11/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)13/10/2017, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)03/10/2017, 11:56
Documento (Mandado)28/09/2017, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)19/09/2017, 10:30
Remessa (outros motivos)13/09/2017, 17:29
Remessa (outros motivos)18/08/2017, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2017, 08:36
Expedição de documento15/08/2017, 10:08
Remessa (outros motivos)08/08/2017, 11:07
Documento (Outros documentos)08/08/2017, 11:05
Remessa (outros motivos)09/05/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)09/05/2017, 09:11
Documento (Outros documentos)18/04/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)31/03/2017, 15:00
de Conciliação (realizada; Juiz(a))30/03/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)23/03/2017, 14:10
Recebimento14/03/2017, 17:46
Entrega em carga/vista14/03/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)10/03/2017, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)08/03/2017, 08:29
Documento (Outros documentos)07/03/2017, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)07/03/2017, 12:53
Remessa (outros motivos)24/02/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)17/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2017, 17:15
Remessa (outros motivos)06/02/2017, 15:34
de Conciliação (designada)06/02/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)06/02/2017, 15:18
Remessa (outros motivos)20/01/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)20/01/2017, 09:13
Conclusão (para despacho)18/12/2016, 13:40
Ato ordinatório16/12/2016, 09:41
de Conciliação (cancelada)19/10/2016, 08:30
Remessa (outros motivos)30/08/2016, 12:34
Remessa (outros motivos)18/08/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)18/08/2016, 09:33
de Conciliação (designada)18/08/2016, 09:28
Remessa (outros motivos)17/05/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)17/05/2016, 10:27
Conclusão (para despacho)30/03/2016, 10:55
Documento (Outros documentos)30/03/2016, 10:54
Conclusão (para despacho)17/03/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)17/03/2016, 17:54
Documento (Mandado)17/03/2016, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)14/03/2016, 16:44
Recebimento11/03/2016, 17:15
Entrega em carga/vista11/03/2016, 11:51
Remessa (outros motivos)28/01/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2015, 16:59
Remessa (outros motivos)19/10/2015, 10:22
Documento (Outros documentos)19/10/2015, 10:15
Conclusão (para despacho)28/04/2015, 11:18
Documento (Outros documentos)28/04/2015, 11:17
Documento (Outros documentos)18/03/2014, 10:41
Remessa (outros motivos)07/03/2014, 11:21
Remessa (outros motivos)27/05/2013, 08:35
Documento (Certidão)06/05/2010, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)23/12/2009, 10:41
Decurso de Prazo14/08/2009, 10:58
Conclusão14/08/2009, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)14/08/2009, 10:53
Conclusão (para despacho)14/08/2009, 10:51
Registro Processual14/08/2009, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2009, 15:32
Apensamento22/04/2002, 14:59
Distribuição (sorteio manual)05/04/2002, 14:59