Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050138-22.2021.8.06.0121.
RECORRENTE: APELANTE: ADRIANA SOUZA TELES
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pela ADRIANA SOUZA TELES, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão (ID nº 16596025), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que, devido aos embargos declaratórios (ID nº 20567380), o prazo para interposição de recurso cabível em razão do acórdão da apelação iniciou em 12/06/2025 e os recursos foram protocolados em 03/07/2025. No que se refere a tempestividade recursal, embora o dia 19 de junho de 2025 tenha sido considerado feriado/ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (corpus christi), a recorrente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar que Presidência do Tribunal de Justiça declarou como feriado/ponto facultativo para o expediente forense nesse dia, por ser feriado estadual, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão dos recursos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente