Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050138-22.2021.8.06.0121.
APELANTE: ADRIANA SOUZA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária de cobrança em face de ente municipal. A autora, professora contratada temporariamente, requer pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível estender à autora, contratada temporariamente, o direito à equiparação salarial com os professores efetivos para receber as diferenças salariais com base no piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, aplicável aos ocupantes de cargos efetivos na carreira de magistério, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. 4. A contratação temporária possui natureza precária e não confere ao contratado os mesmos direitos e garantias dos servidores efetivos, incluindo o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008. 5. A extensão do piso salarial aos contratos temporários violaria a distinção entre regimes jurídicos e configuraria aumento indevido de vencimentos por via judicial, vedado pela Súmula 339 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de conceder aumentos com base em isonomia. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reafirmado a inaplicabilidade do piso nacional do magistério aos servidores temporários, considerando a natureza transitória e precária desse vínculo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Apelação Cível - 0003976-93.2019.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 17/04/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0053396-93.2021.8.06.0071, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 28/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050138-22.2021.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Souza Teles em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora recorrente contra o município de Massapê. Em síntese, a autora afirma que desempenhou a função de professora do ensino fundamental I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, mediante contratação temporária, autorizada pela lei municipal nº 693/2013 e, posteriormente, pela lei local nº 835/2019, no período que abrange lapsos temporárias entre 01/04/2013 a 19/11/2020. Com isso, ao final, requer o pagamento de salário-família, da diferença entre o salário recebido e o piso nacional do magistério, das férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário integral e/ou proporcional. Ao mesmo tempo, pleiteia o reconhecimento da validade das contratações temporárias. A norma jurídica individualizada conta com a parte dispositiva a seguir transcrita: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2016; 2017; 2018; 2019 e 2020, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 43523779 E 64292421, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS ANTES DE 11/02/2016. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º, 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação acostado junto ao ID nº 12273748. Aduz que, ao contrário daquilo previsto no comando judicial a quo, a equiparação salarial no que diz respeito ao recebimento do salário-base imposto pela lei nº 11.738/2008 é devida, haja vista que a legislação federal e a lei local não fazem distinção quanto à percepção do piso salarial entre servidores ocupantes de cargo efetivo e servidores contratados por tempo determinado. Com isso, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais pelo ente municipal. Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 12273754, defendendo a sentença objurgada. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Analisando detidamente as razões recursais, em respeito às dimensões (extensão e profundidade) inerentes ao efeito devolutivo do recurso de apelação, consigno que a matéria alvo da cognição em sede de 2º grau repousa, exclusivamente, sobre o recebimento das diferenças salariais em relação ao piso nacional constante na lei nº 11.738/2008, uma vez que esta temática representa o único capítulo objeto da insurreição. Isto é, o cerne da questão repousa sobre o acertou ou não da sentença com relação a inviabilidade da autora obter a equiparação salarial entre os professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário-base imposto pela legislação federal. Em que pese o esforço argumentativo, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que considera inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente e os efetivos para fins de recebimento do salário-base de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com efeito, a contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida lei. Diante de tal circunstância, conclui-se que à autora não se aplicam as mesmas regras, os mesmos direitos e as mesmas garantias a que são contemplados os servidores públicos efetivos, e, portanto, o regime jurídico aplicado aos professores da educação pública básica do Município de Massapê. A lógica suscitada pela promovente se encontra em descompasso, inclusive, em relação à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante n° 37 com vistas à vedação do aumento dos vencimentos de servidores públicos por meio de atos do Poder Judiciário quando o fundamento utilizado gira em torno da garantia da isonomia. Vejamos o conteúdo do verbete sumular: Súmula vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, destaco os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER RATEADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 01. O cerne da questão consiste em analisar se a autora possui direito a receber, do Município de Sobral, pagamento relativo aos depósitos que a municipalidade deveria ter feito a título de FGTS durante o período em que era vigente o contrato de trabalho entre requerente e requerido, assim como o pagamento retroativo de diferenças salariais oriundas da discrepância entre a remuneração percebida pela autora e o piso salarial do magistério público na educação básica, fixado pela Lei n° 11.738/2008. (...) 05. Quanto ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas pela autora, com base no piso nacional do magistério público no âmbito da educação básica, tal pleito não merece ser acolhido. Ocorre que, a despeito dos argumentos suscitados em sede de razões recursais, a promovente, enquanto professora, não se tratava de servidora pública efetiva, e sim de particular que prestava serviços mediante contratação temporária, excepcional e precária ao Município de Sobral. (...) 07. Recursos de Apelação Cível conhecidos, mas para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da municipalidade, tão somente para condenar a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que deverão ser rateados proporcionalmente em percentual a ser definido na liquidação da sentença, na dicção do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC, contudo com a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, mas para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da municipalidade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0003976-93.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO CONTEMPLA O PESSOAL CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU ANTECIPADAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESACOLHIMENTO. VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO E MUITO MENOS A VERBAS RESCISÓRIAS. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A DA AUTORA E PROVIDA A INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se deve o Município de Antonina do Norte ser compelido ao pagamento de férias, 13º salário, além de diferenças salariais supostamente devidas à apelada, professora contratada temporariamente pelo referido ente federado, em virtude de não ter adimplido integralmente o mês de janeiro de 2019, bem como por praticar pretensa ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho, bem ainda porque teria o município descumprido a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) durante o período laborado. Impõe-se, ainda, aferir se, por força desses fatos, ocorreu dano moral indenizável e, em caso positivo, quantificar esse dano. (...) 3. DOS RECURSOS APELATÓRIOS 3.1. A Lei Federal de nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º e parágrafos, assegura os valores mínimos a serem recebidos pelos professores. Todavia, forçoso admitir que a norma não beneficia os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente. Diferente do que explanou a apelante em sua exordial e do que lhe foi deferido na sentença, o diploma legal supramencionado distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. 3.2. A contratação temporária ostenta natureza excepcional, destinada exclusivamente às situações de caráter transitório e urgente, e com prazo determinado. Ademais, o vínculo pode ser desfeito a qualquer tempo pela administração pública, sem que seja necessário aguardar o termo final, uma vez cessada a necessidade. Analisando a Lei Municipal 495/2018, que embasou o pacto de trabalho firmado entre as partes, verifica-se que há a previsão no inciso II do artigo 9º, de que o contrato poderá ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência motivada da administração pública. Nesse contexto, nenhuma ilegalidade há na dispensa antecipada da promovente, não gerando, com isso, danos morais e/ou verbas rescisórias. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos apelatórios para negar provimento ao reclamo da autora e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO MAGISTÉRIO). AUTORA CONTRATADA MEDIANTE VÍNCULO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA AS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO BÁSICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, contratada temporariamente para exercer a função de professora do Município do Crato, faz jus ao recebimento de remuneração condizente com o parâmetro salarial mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Aplica-se o piso salarial nacional instituído pela legislação federal aos profissionais ocupantes das carreiras do magistério público da educação básica, o que pressupõe a efetividade no serviço público, assegurada mediante o ingresso por concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Destarte, considerando a contratação da autora para o exercício da função de professora sob vínculos de natureza temporária, o direito postulado na demanda não lhe é assegurado, sendo igualmente descabido o pagamento de reflexo das diferenças salariais nas parcelas de férias e décimo terceiro salário. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0053396-93.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Por conseguinte, resta impossível estender à recorrente - servidora com contratos temporários reconhecidamente nulos - o requestado direito à complementação salarial pretendida, com fulcro no piso nacional do magistério.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. Ademais, em razão do não provimento do inconformismo e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da base de cálculo definida na origem, preservando, no entanto, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator