Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051430-82.2021.8.06.0043.
RECORRENTE: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto por INNATUS CARIRI - PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 17469121), complementado por embargos de declaração (ID n° 20217127 e ID n° 28157103), que não deu provimento a apelação ajuizada pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 29845974), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial acerca do art. 1° e 3° da Lei n° 14.010/2020. Em síntese, o recorrente defende uma interpretação mais ampla e inclusiva da referida lei com o fito de abranger a aplicação as relações jurídicas de direito público, em decorrência do princípio da isonomia. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se as ementas das decisões colegiadas ora combatidas, em sede de apelação e de embargos, respectivamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÃO JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DA EFEITO RETROATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que acolheu os embargos monitórios, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando, assim, improcedente a Ação Monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, ao caso, da suspensão do prazo prescricional, determinada pela Lei Federal nº 14.010/2020, editada em virtude da pandemia de COVID-19, bem como a retroatividade da gratuidade judiciária concedida em segunda instância. III. Razões de decidir 3. Não se admite interpretações analógicas ou extensivas às regras de prescrição, pois que se trata de perda do direito de ação por decurso de prazo, que devem ser interpretadas restritivamente. 4. Inobstante a Lei nº 14.010/2020 tenha previsto, em seu art. 3º, que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor, em 10 de junho de 2020, até a data de 30 de outubro de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19, o art. 1º da referida lei expressamente restringiu sua aplicação às relações jurídicas de Direito Privado. 5. Na hipótese dos autos, inaplicáveis as normas da Lei nº 14.010/2020, vez que a ação busca o reconhecimento de direito ao pagamento de serviços prestados pela empresa apelante à municipalidade e não quitados, tratando-se, claramente, de relação jurídica de direito público. 6. A existência de regramento distinto em relação à prescrição para as relações de Direito Público e as de Direito Privado não configura violação ao princípio da isonomia, vez que se tratam de relações distintas. 7. Verifica-se a assertividade da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedenteo pedido da ação monitória, dado o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que a última das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados datou de 16/12/2016, com as demais datadas entre junho e novembro de 2016, e a ação somente foi ajuizada em 22/12/2021, ou seja, mais de 5 anos depois. 8. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". 9. Embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício em sede recursal opera tão somente efeitos futuros, não dispensando a recorrente do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (GN). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AJUSTE DA JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NO DECISUM AO CASO SOB ANÁLISE. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando, assim, improcedente a ação monitória ajuizada pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto à adequação da jurisprudência mencionada na decisão embargada ao caso sob análise. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, referente à inaplicabilidade das disposições da Lei nº 14.010/20 às relações de direito público, colacionando precedentes jurisprudenciais que corroboram com esse entendimento. 4. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (GN) Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos,
trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). (GN). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). (GN) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020). Destaca-se os seguintes trechos da decisão: Com efeito, não merece acolhida a alegação da apelante. Isso porque, inobstante a Lei nº 14.010/2020 tenha instituído normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus - Covid-19 (art. 1º), preconizando em seu art. 3º, que os prazos prescricionais seriam considerados impedidos ou suspensos a partir de sua entrada em vigor em 10 de junho de 2020 até a data de 30 de outubro de 2020, referida lei não se aplica às relações jurídicas de Direito Público, como a do caso destes autos, mas tão somente às relações jurídicas de Direito Privado, como disposto em seu art. 1º. Confira-se: [...] Outrossim, o STJ ratificou o entendimento de que as normas da Lei nº 14.010/2020 não são aplicáveis às relações de direito administrativo/público, como no caso dos autos, em que a ação busca o reconhecimento de direito ao pagamento de serviços prestados pela empresa ora apelante à municipalidade e não quitados. Confira-se: [...] Por outro lado, a existência de regramento distinto em relação à prescrição para as relações de Direito Público e as de Direito Privado não configura violação ao princípio da isonomia, vez que se tratam de relações distintas. [...] O referido entendimento também foi adotado no AREsp 2700822 Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2024; no AREsp 2405657, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2024; e no REsp 2143798, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/06/2024. Há que se ressaltar, também, que não se admite interpretações analógicas ou extensivas às regras de prescrição, pois que se trata de perda do direito de ação por decurso de prazo, que devem ser interpretadas restritivamente. [...] Desta forma, resta mais do que clara a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público. [...] Nesse contexto, verifica-se a assertividade da sentença que acolheu os embargos monitórios e, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgando improcedente o pedido da ação monitória, dado o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, vez que a última das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados datou de 16/12/2016, com as demais datadas entre junho e novembro de 2016, e a ação somente foi ajuizada em 22/12/2021, ou seja, mais de 5 anos depois, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. (GN). Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente