Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LIDUINA DE FATIMA BENICIO BRUNA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DISTINÇÃO ENTRE PARIDADE E INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DA PARIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0617683-59.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual, determinando a retificação do ato de aposentadoria por invalidez para assegurar proventos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se há ausência de interesse de agir, em razão da alegada satisfação administrativa do pleito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse de agir resta configurado sempre que o provimento jurisdicional se mostrar necessário e útil à plena satisfação do direito material invocado. 2. No caso, embora o ente estatal sustente que o pedido da autora teria sido atendido na via administrativa, os documentos juntados aos autos demonstram apenas o reconhecimento da paridade, não abrangendo o direito à integralidade dos proventos. 3. A paridade refere-se à forma de reajuste dos benefícios previdenciários, ao passo que a integralidade diz respeito ao valor inicial dos proventos, institutos jurídicos distintos que não se confundem. 4. Assim, inexistindo prova de que a Administração Pública tenha concedido à autora aposentadoria por invalidez com proventos integrais, subsiste o interesse processual e revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário. 5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o direito da autora à integralidade dos proventos e às diferenças remuneratórias correspondentes. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem fixados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Constituição Federal; Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e Art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0225947-90.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação Cível constante nos autos, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, constante do ID 30559109: "Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 24918957), pela qual foi julgado procedente o pedido da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido providencie a retificação do ato de aposentadoria da autora, a fim de estabelecer seus proventos de forma integral, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas. O caso em questão
trata-se de ação de rito sumário com obrigação de fazer promovida por Liduína de Fátima Benício Bruna, em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma, "determinar que o promovido aposente a promovente, por invalidez com rendimentos iguais aos que perceberia como se estivesse no pleno exercício de sua atividade com observância do art. 40 da Constituição Federal, em prazo assinado por V. Exa., sob pena de multa diária de um salário-mínimo arts. 878 e seguintes do C.P. Civil e arts. 632, 633 e 644 do C.P. Civil, condenando-se ainda o promovido no pagamento de todas as diferencias de vencimentos, a partir do momento em que a mencionada licença da autora foi transformada em licença para tratamento de saúde, condenando-o nas demais cominações previstas em lei". O processo iniciou seu trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. Em despacho de ID 41813195, o Juiz Titular da 7ªVFP determinou o exame do pedido de antecipação de tutela para após a contestação. Emenda à inicial no ID 133279423. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 41813200, alegando, preliminarmente, a perda parcial do objeto do presente processo. No mérito, discorreu sobre o auxílio-doença. Réplica no ID 41813208. Sentença (ID. 24918951), ocasião em que o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido providencie a retificação do ato de aposentadoria da autora, a fim de estabelecer seus proventos de forma integral, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas. Insatisfeito com a decisão supracitada, o ESTADO DO CEARÁ apresentou recurso de apelação (ID. 24918955) Contrarrazões da parte recorrida (ID.24918961). Subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça cearense. Devidamente encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. Distribuídos a esta Procuradoria." Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível em questão em questão. Na essência da controvérsia recursal, busca-se a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, sob o argumento de que inexistiria interesse de agir nos autos, uma vez que o pleito da autora já teria sido atendido na via administrativa. Aduz o recorrente que a promovente busca o reconhecimento de que sua aposentadoria por invalidez revestir-se-ia da garantia da paridade. Afirma que tal pleito fora deferido na seara administrativa, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito. Consubstanciando suas alegações, o Estado do Ceará junta aos autos os documentos de ID 24918956, constando, em sua fl. 04, informações prestadas pela Gerência de Concessão de Aposentadoria, parte integrante da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, exarada no seguinte sentido: (...) A minuta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria anexo demonstra que a interessada implementou a regra do artigo 40, §1º. Inciso I, §2º e §3º, da Constituição Federal (com redação dada pela E.C. nº. 20/98), Lei nº. 9.826, de 14/05/74, Arts. 43, §1º, 152, inciso I, §2º, 153 (alterado pela Lei nº. 12.780, de 30/12/97), 154, 89, 157, Lei nº. 11.965, de 17/06/1992, Lei 13.333, de 22/07/2003 ao qual garante como forma de reajuste a paridade. (...) - grifo nosso. Sobre a diferença entre os institutos da paridade e da integralidade, Maliska afirma: "Conforme bem analisou a questão o Ministro Roberto Barroso em voto-vista, o direito à integralidade e o direito à paridade foram extintos pela EC 41/2003. Na redação anterior à EC 41/2003, o art. 40, § 7º, da CF/88, estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido (direito à integralidade) e o art. 40, § 8º, da CF/88, disciplinava que as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade (direito à paridade). (...) A integralidade diz respeito ao valor do benefício da pensão. Assim, uma pensão recebida segundo o critério da integralidade será uma pensão com valor igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observados os critérios de concessão dos proventos de aposentadoria, se calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou se correspondente, na forma da legislação, à totalidade da remuneração." (...) (MALISKA, Marcos. 45. Tese os Pensionistas de Servidor Falecido Posteriormente à Ec 41/2003 Têm Direito à Paridade com Servidores em Atividade (Ec 41/2003, Art. 7º), Caso se Enquadrem na Regra de Transição Prevista no Art. 3º, da Ec 47/2005. Não Tem, Contudo, Direito à Integralidade (Cf/88, Art. 40, § 7º, Inciso I) In: CLÈVE, Clèmerson; KENICKE, Pedro. Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional II. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teses-juridicas-dos-tribunais-superiores-direito-constitucional-ii/1529343846. Acesso em: 5 de Fevereiro de 2026.) Desse modo, verifica-se a presença de interesse de agir nos autos, uma vez que o pleito autoral de reconhecimento à integralidade não fora atendido na via administrativa, sendo necessário ingressar com a respectiva ação. Logo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO ESCOLAR. OFERTA EFETIVA DE PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) E DE PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUAL (PEI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI). REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA E NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MERA ALEGAÇÃO DE OFERTA ADMINISTRATIVA DE ATENDIMENTO ESCOLAR ESPECIALIZADO - AEE E DE PROFISSIONAIS SEM COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EFETIVO E INTEGRAL, INCLUSIVE QUANTO À FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO. DEVER DE ASSEGURAR SUPORTES E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS (PROFESSOR CAPACITADO, PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) E DE PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUAL (PEI). ATIVIDADES E MATERIAIS ADAPTADOS E EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA, NOS TERMOS DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO - LBI (LEI Nº 13.146/2015) E DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA (DECRETO nº 12.686/2025). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Moreira Gomes Neto, menor, representado por seu genitor. 1.2. Na origem, o autor, adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), alegou não receber, na escola municipal em que está matriculado, o suporte educacional necessário, postulando, em síntese, disponibilização de professor capacitado, profissional de apoio escolar, elaboração de Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e de Plano Educacional Individual (PEI), atividades e materiais adaptados, educação física adaptada, além de danos morais. 1.3. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar que o Município: (i) forneça professor capacitado para acompanhamento especializado, admitido compartilhamento com outros alunos com deficiência; (ii) promova, pelo professor do AEE, a elaboração de Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, PEI, e atividades e materiais adaptados; e (iii) disponibilize aulas de educação física adaptada, no prazo máximo de 90 dias, por prazo indeterminado, rejeitando o pedido de danos morais; fixou ainda honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 1.4. No recurso, o Município sustenta, em síntese, falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI), porque o aluno já receberia o acompanhamento especializado previsto na Lei nº 12.764/2012 (com profissional de apoio e AEE), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em verificar: a) exame preliminar de pressuposto processual de existência, ou não, de interesse processual da parte autora, à vista da alegação municipal de prévia disponibilização dos serviços; b) averiguar os termos da sentença que determinou providências ao Município de Fortaleza no sentido de dispor ao adolescente atendimento educacional especializado - AEE, plano de atendimento educacional especializado - PAEE, plano educacional individualizado - PEI e aulas de educação física adaptada, com possibilidade de compartilhamento do profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O interesse de agir subsiste sempre que o provimento jurisdicional for necessário para assegurar de forma completa e efetiva o direito material vindicado. No caso em exame, embora o ente público afirme fornecer certo acompanhamento educacional ao aluno, há fortes indícios de incompletude nesse atendimento, especialmente no que tange à formalização de planos pedagógicos individualizados e adoção de medidas específicas previstas em lei. Assim, enquanto não implementadas todas as providências exigidas pelo ordenamento jurídico para a plena inclusão escolar do estudante com TEA, permanece o interesse processual na tutela jurisdicional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02259479020248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026) - grifo nosso.
Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionados, conheço da Apelação Cível constantes nos autos, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, tendo em vista o desprovimento do recurso, devendo estes serem arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora