Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000522-78.2023.8.06.0049.
APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE APARICIO COLACO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. INSUMOS ESSENCIAIS COMO SUCEDÂNEO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRATICADOS POR ESTA CORTE. PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Cuidam os autos de recurso apelatório interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC impugnando a sentença prolatada pela juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, manejada por JOSE APARÍCIO COLAÇO em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2. Questão em discussão: As razões da insurgência do apelante se resumem, no caso em espécie, que envolve tratamento domiciliar em home care e fornecimento de insumos, à inaplicabilidade da lei dos planos de saúde e do Código de Defesa do Consumidor - CDC às entidades de autogestão; ausência de negativa de cobertura contratual porque a exclusão do tratamento domiciliar não consta no rol de cobertura do ISSEC; inexistência do dever de indenizar por danos morais, e fixação equitativa de honorários sucumbenciais em ações judiciais de saúde, conforme jurisprudência do STJ. 3. Razões de decidir: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, inclusive considerando abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Anote-se, ademais, que o tratamento em home care deve ser fornecido como sucedâneo do tratamento hospitalar. À vista disso, é responsabilidade do plano de saúde, tal qual o de autogestão, fornecer todos os insumos essenciais ao tratamento do paciente, como a alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos necessários. No tocante ao pleito recursal de afastamento/redução do valor da indenização por danos morais, no caso, o apelo também merece ser desprovido. Percebe-se que os valores arbitrados em casos análogos estão em consonância com o valor arbitrado pelo Juízo a quo que fora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil). Nesse sentido, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais, porque fixada em quantum mediano, consoante os parâmetros dessa e. Corte. Nos processos de judicialização de saúde, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não sobre o valor do tratamento, em especial se de alto custo. Destaca-se, também, que, se os autos versam sobre o deferimento de uma prestação de saúde, não existe proveito econômico em debate, pelo que deve ser acolhido o apelo neste ponto. 4. A sentença adversada merece ser mantida, exceto quanto aos honorários advocatícios em desfavor da parte demandada/recorrente, os quais devem ser arbitrados por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, pelo que os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando de majorá-los na sucumbência recursal, tendo em conta o provimento parcial do recurso.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar o decisum somente no tocante aos honorários recursais. 5. Legislação e jurisprudência relevantes: Lei 9.656/1998; Súmula 608 do STJ; art. 85, § 8º, do CPC; AgInt no AgInt no AREsp 1710532/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019; Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 28/01/2021; TJCE; AC 0195907-43.2015.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; DJCE 11/03/2025; Pág. 78; Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC (Id. 15794171) impugnando a sentença de Id. 15794159, prolatada pela juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, manejada por JOSE APARÍCIO COLAÇO em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em sede de inicial (Id. 15794110), o autor alega, em suma, que é paciente idoso, com quase 80 (oitenta) anos de idade, tendo sido diagnosticado com a doença de Parkinson (CID-10 G20) desde 2018 e estando acamado e em grau avançado da patologia, além de apresentar quadro degenerativo 5, com lesões na região sacra e necrose no calcanhar, bem como diabetes não insulino-dependente (CID 10 E-11). Acrescenta que, mesmo sendo titular do plano de saúde ofertado pelo promovido, no caso, Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC (Cartão Saúde nº 12792322), o mesmo recusou ao promovente a cobertura da internação domiciliar - home care, com a justificativa de que, de acordo com a Lei Estadual sob nº 16.530/18, em seu capítulo VI, art. 43, XL, os serviços decorrentes de internação domiciliar (home care) seriam expressamente excluídos de cobertura, assim como a nutrição enteral e parenteral seria fornecida somente a pacientes internados em hospital da rede credenciada. Por fim, requereu, quando da formulação do pedido de tutela de urgência, que fossem fornecidos os serviços de profissionais da área da saúde (nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, estomaterapeuta, técnico de enfermagem em tempo integral), alimentação especial e materiais necessários, na forma descrita na peça, e, de modo subsidiário, ainda em sede de tutela provisória de urgência, que o plano de saúde custeie mensalmente todos os valores devidos pelos profissionais, serviços, insumos e materiais relacionados à internação domiciliar, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC. No mérito, requer a procedência dos pedidos da inicial, confirmando-se a urgência, outrossim, a condenação do plano requerido em indenizá-lo por danos morais, com juros e correção monetária, além de mais pleitos a estes aderentes. A exordial veio acompanhada dos documentos de Id. 15794111. Em exame inicial (Id. 15794127), o magistrado a quo concedeu integralmente o pleito de tutela antecipada formulado pelo autor. Em superveniência, prolatou-se a decisão de mérito de Id. 15794159, tendo o Magistrado a quo julgado o feito, verbis: "(...) Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. É da parte requerida todo o ônus sucumbencial representando pelas custas e honorários. Aquelas, na forma da lei, e estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" Inconformado, o promovido interpôs a apelação de Id. 15794171, reiterando os pleitos de contestação, exceto o da preliminar, assim resumidos: (a) a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde; (b) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC; (c) a exclusão do tratamento domiciliar no rol de cobertura do ISSEC; (d) a inexistência de dano moral indenizável, e; (e) a fixação equitativa de honorários sucumbenciais em demandas de saúde, conforme jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando-se pela improcedência do pedido inicial. O autor ofertou as contrarrazões que se veem ao Id. 15794174. Remetidos os autos à Instância Superior, foram os autos remetidos à consideração da PGJ, cujo representante manifestou-se (ID 19547646) pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de recurso apelatório interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC impugnando a sentença prolatada pela juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, manejada por JOSE APARÍCIO COLAÇO em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Conforme relatado, em sede de inicial, o autor alega, em suma, que é paciente idoso, com quase 80 (oitenta) anos de idade, tendo sido diagnosticado com a doença de Parkinson (CID-10 G20) desde 2018 e estando acamado e em grau avançado da patologia, além de apresentar quadro degenerativo 5, com lesões na região sacra e necrose no calcanhar, bem como diabetes não insulino-dependente (CID 10 E-11). Acrescenta que, mesmo sendo titular do plano de saúde ofertado pelo promovido, no caso, Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC (Cartão Saúde nº 12792322), o mesmo recusou ao promovente a cobertura da internação domiciliar - home care, com a justificativa de que, de acordo com a Lei Estadual sob nº 16.530/18, em seu capítulo VI, art. 43, XL, os serviços decorrentes de internação domiciliar (home care) seriam expressamente excluídos de cobertura, assim como a nutrição enteral e parenteral seria fornecida somente a pacientes internados em hospital da rede credenciada. Por fim, requereu, quando da formulação do pedido de tutela de urgência, que fossem fornecidos os serviços de profissionais da área da saúde (nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, estomaterapeuta, técnico de enfermagem em tempo integral), alimentação especial e materiais necessários, na forma descrita na peça, e, de modo subsidiário, ainda em sede de tutela provisória de urgência, que o plano de saúde custeie mensalmente todos os valores devidos pelos profissionais, serviços, insumos e materiais relacionados à internação domiciliar, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC. No mérito, requer a procedência dos pedidos da inicial, confirmando-se a urgência, outrossim, a condenação do plano requerido em indenizá-lo por danos morais, com juros e correção monetária, além de mais pleitos a estes aderentes. Em exame inicial (Id. 15794127), o magistrado a quo concedeu integralmente o pleito de tutela antecipada formulado pelo autor. Em superveniência, prolatou-se a decisão de mérito tendo o Magistrado a quo julgado o feito, verbis: "(...) Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. É da parte requerida todo o ônus sucumbencial representando pelas custas e honorários. Aquelas, na forma da lei, e estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" Inconformado, o promovido interpôs a apelação reiterando os pleitos de contestação, exceto o da preliminar, assim resumidos: (a) a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde; (b) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC; (c) a exclusão do tratamento domiciliar no rol de cobertura do ISSEC; (d) a inexistência de dano moral indenizável, e; (e) a fixação equitativa de honorários sucumbenciais em demandas de saúde, conforme jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando-se pela improcedência do pedido inicial. Passemos ao exame do mérito. Presentes os pressupostos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. As razões da insurgência do apelante se resumem, no caso em espécie, que envolve tratamento domiciliar em home care e fornecimento de insumos, à inaplicabilidade da lei dos planos de saúde e do Código de Defesa do Consumidor - CDC às entidades de autogestão; ausência de negativa de cobertura contratual porque a exclusão do tratamento domiciliar não consta no rol de cobertura do ISSEC; inexistência do dever de indenizar por danos morais, e fixação equitativa de honorários sucumbenciais em ações judiciais de saúde, conforme jurisprudência do STJ. De início, cabe asseverar que, em se tratando a ré de entidade de autogestão em saúde, lhe cabendo consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018), não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no enunciado nº 608 de sua Súmula, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desta feita, a lide em apreço deve ser regida pelo Código Civil, não pelas normas de proteção consumerista. Inobstante a inaplicabilidade das normas do CDC, o entendimento assente no STJ e no Tribunal de Justiça cearense reconhece a aplicabilidade dos deveres de boa-fé e função social dos contratos, razão por que, em sua interpretação, os deveres contratuais não podem frustrar a própria expectativa do contrato e os direitos à saúde e à vida do contratante. Ademais, é notório que se trata de contrato de adesão, em que a interpretação de suas cláusulas também deve favorecer ao contratante, consoante disposto nos artigos 422 a 424 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Nesse caminho, os tribunais pátrios asseguram a interpretação desse modelo de contrato de forma a favorecer ao contratante, com vistas à garantia de seu direito à vida e à saúde. A guisa de exemplo, já decidiu o e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa de cobertura da operadora do plano de saúde, ainda que de autogestão, de custear medicamento necessário para assegurar o tratamento de doença coberta pelo plano. 2. A ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1710532/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifei) Referido entendimento é aplicável a pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos as disposições da Lei 9.656/1998, tendo em vista o exposto no seu artigo 1º, § 2º, sendo abusiva a disposição contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Neste sentido, também da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifei) Dessa forma, não merece prosperar o argumento do promovido/recorrente de que o tratamento requerido pelo autor não possui cobertura no seu rol de procedimentos ora cobertos, por conseguinte, não bastando que conste no rol da ANS, ainda de mero caráter exemplificativo. Além disso, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio do seu Parecer Técnico sob o nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, dispôs que cabe ao médico assistente do beneficiário determinar se há ou não indicação de atendimento do tipo home care. Destaca-se que, na saúde suplementar, a atenção ou assistência domiciliar (home care) pode ser oferecida pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar. Releva enfatizar que somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. A operadora não pode suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de home care. Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de assistência domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar. Ademais, quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de home care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei nº 9.656, de 1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas "c", "d", "e" e "g", do inciso II, do artigo 12, da referida Lei. Observando os documentos anexados a estes autos, dos relatórios médicos acostados ao Id. 15794116 e seguintes, verifica-se que o autor apresenta as patologias ora descritas na inicial, com o diagnóstico fechado desde 2022, tendo limitações de natureza motora, com dependência bastante para locomoção e atividades da vida diária, incluindo o autocuidado, necessitando, assim, de atendimento multiprofissional, na modalidade "home care", especificamente, o nutricional, de fisioterapia, de fonoterapia, dentre outros, inclusive do acompanhamento de técnico de enfermagem em período integral. Apesar da narrativa do promovido de que não seria devido o tratamento em meio domiciliar com assistência, na modalidade home care, em regime integral, verifica-se que o estado de saúde do autor é grave e se comprova nos autos, mercê da enfermidade incurável e neurodegenerativa progressiva. Em face de circunstâncias, a jurisprudência dessa Corte tem sido uníssona em reconhecer a obrigatoriedade de fornecer o tratamento coberto pelo plano em quaisquer das modalidades também em sistema de home care, quando necessário ao paciente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998. Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). (...) 5- Recurso provido. (Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne recursal versa sobre a decisão prolatada pelo juízo a quo que indeferiu tutela de urgência em prol do agravante, paciente idoso, usuário titular do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, acometido por doenças graves e que conforme prescrição médica, precisa de assistência médica domiciliar. 2. No caso em vertente, constata-se que o recorrente, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal em seu favor. 3. Embora conste na negativa do ISSEC que o autor não tem direito a internação domiciliar (home care), a jurisprudência desta Corte de Justiça vem determinando a prestação do referido serviço quando solicitado pelo médico, restando portanto, evidenciada a probabilidade do direito. (...) 6. Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da PGJ. (Agravo de Instrumento - 0637341-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ. PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr. EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4. Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. (...) 6. Recurso conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial. (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) (grifei) Nesse sentido, seguindo as disposições legais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nota-se que não merece reforma a decisão recorrida que deferiu o tratamento em sistema de homecare. Anote-se, ademais, que o tratamento em home care deve ser fornecido como sucedâneo do tratamento hospitalar. À vista disso, é responsabilidade do plano de saúde, tal qual o de autogestão, fornecer todos os insumos essenciais ao tratamento do paciente, como a alimentação, medicamentos, materiais e equipamentos necessários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE EM VIRTUDE DE ESTE NÃO ENCONTRAR PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PACIENTE ACOMETIDA DE DEMÊNCIA MISTA, ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS) E DIABETES MELITUS (DM). INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA, EXCLUINDO TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA EM FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. 1. A agravada, MARIA ARIAN ARAÚJO MAIA é portadora de Demência Mista, Alzheimer, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes Melitus (DM) e diversas complicações ocasionadas pelas doenças citadas, necessitando, em caráter de urgência, de tratamento home care com alimentação enteral. Por esta razão, a paciente solicitou a cobertura do tratamento prescrito pelos médicos à UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, que, por sua vez, sob o argumento de exclusão de cobertura contratual, negou o pedido. 2. Não pode a operadora excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 3. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica. Portanto, é obrigação do plano de saúde garantir aos seus usuários no tratamento de home care e todos os medicamentos, alimentação e utensílios que sejam necessários para a paciente e que seriam fornecidos a esta, caso estivesse hospitalizada. 4. Não obstante, devem ser excluídos da prestação da Cooperativa tão somente o fornecimento de fraldas geriátricas e de técnico de enfermagem. Entendimento este, inclusive adotado no processo nº 0623731-70.2019.8.06.0000, julgado recentemente por esta egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. (...) (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 28/01/2021) (grifei) Os precedentes citados dessa e/ou de outras Corte mostram-se em consonância com o entendimento que também assegura aos usuários de planos de saúde o custeio da integralidade dos insumos prescritos, ainda que não presentes em cobertura contratual. Com efeito, implicaria em séria contradição excluir a cobertura desses insumos justamente em situações em que o consumidor se encontra mais vulnerável, a ponto de sequer poder sair de casa, sendo, portanto, devido o fornecimento das terapias e insumos requeridos pelo autor. No tocante ao pleito recursal de afastamento/redução do valor da indenização por danos morais, no caso, o apelo também merece ser desprovido. Sobre o cabimento de indenização por danos morais em hipótese análoga, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. Entidade sem fins lucrativos de autogestão. Negativa da operadora cassi em fornecer o tratamento de urgência/emergência de diversas angiografias por cateterismo, previsto na resolução nº 387/2015 e 465/2021 da ans. Recomendação médica. Negativa de autorização do tratamento, sob o fundamento de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Procedimento previsto contratualmente. Ilegalidade reconhecida. Inaplicabilidade do CDC. Caracterizada. Aplicação das regras do Código Civil - art. 424 - abusividade da cláusula limitativa. Óbito da paciente em decorrência da patologia. Dano moral in re ipsa. Configurado. Dever de compensar. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste tribunal de justiça. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante cassi - caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil, em autorizar o exame de angiografia por cateterismo, bem como os procedimentos necessário prescrito pelo médico, para a paciente Maria socorro de Sousa oliveira. (...) VIII. Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso da operadora e dando parcial provimento ao recurso apelatório da paciente, para majorar os danos morais (in re ipsa) para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o falecimento da mesma, mantendo os demais pontos da sentença. (TJCE; AC 0195907-43.2015.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; DJCE 11/03/2025; Pág. 78) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. HOME CARE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta para impugnar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de crato, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. (...) 6 - Levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem como o grau de culpa do agente e as condições socioeconômicas e culturais das partes envolvidas, as circunstâncias do caso e, ainda, precedentes deste tribunal de justiça, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Dispositivo7 - apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, artigo 1º; CC, arts. 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: (TJCE; AC 0050649-73.2021.8.06.0071; Crato; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 26/02/2025; DJCE 06/03/2025; Pág. 165) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRURGICO PELO ISSEC - ENFERMIDADE GRAVE - AUTORA PESSOA IDOSA - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASTA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CONDUTA OBJETIVA E DO NEXO CAUSAL (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PARA QUE SURJA O DEVER DE REPARAR - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. (...) MAJORAÇÃO DEVIDA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO § 3º, I E § 11º DO ART. 85, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ISSEC. 1 - Posição mais recente do STJ, na Edição 125 da "Jurisprudência em teses", de 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral, ocasião em que, a este respeito, foram fixadas as seguintes: "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus." (...) 6 - Considerando o bem jurídico tutelado/lesado - vida e saúde - e as peculiaridades do caso concreto - mais de um ano de espera, doença grave/limitante e autora pessoa idosa, entendo devida a majoração dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Entendo ser este valor adequado, não sendo ínfimo e capaz de atender as funções punitiva, pedagógica e compensatória e obedecendo a razoabilidade, sem desconsiderar que, mesmo posteriormente, a autora teve o objetivo alcançado e que não se trata de demora que resultou em morte ou perda de membro ou função. 7 - Tendo sucumbido integralmente de sua pretensão, cabe a condenação do ISSEC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e assim, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º e § 3, inciso I do art. 85 do CPC/15, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do processo e a tese jurídica desenvolvida, entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância (art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15). (TJ-CE - Apelação Cível: 0185793-84.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2019) (grifei) Percebe-se nestes julgados que os valores arbitrados em casos análogos estão em consonância com o valor arbitrado pelo Juízo a quo que fora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil). Nesse sentido, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais, porque fixada em quantum mediano, consoante os parâmetros dessa e. Corte. Por derradeiro, afirma o recorrente que houve equívoco da decisão ao não fixar honorários advocatícios por equidade, tendo em vista que o valor do proveito econômico é inestimável, não se podendo mensurá-lo, indicando até mesmo que ele não existe. De fato, a sentença fixou a verba com base no valor da causa, considerando que não seria possível medir o ganho da parte vencedora, situação que se coaduna com o artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos processos de judicialização de saúde, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não sobre o valor do tratamento, em especial se de alto custo. Destaca-se, também, que, se os autos versam sobre o deferimento de uma prestação de saúde, não existe proveito econômico em debate. Assevera-se que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender ser inestimável o proveito econômico que se pretende em ações de saúde, razão pela qual o arbitramento de honorários advocatícios, quando constatada a pertinente causalidade, deve ser feito por equidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará compartilha do mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível- 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido, com o fito de obter a transferência da parte autora para hospital terciário, tendo em vista seu diagnóstico de pneumonia extensa a esquerda (CID10 J159). 02. O mérito da questão controvertida consiste em definir se correta a decisão primeva que fixou o ônus sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação. 03. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 04. Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 05. Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 06. Assim, a decisão merece ser reformada em parte para condenar o réu no importe de R$ 1.000,00(dois mil reais), a título de honorários advocatícios, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. 07. Apelo Conhecido e Provido. Honorários fixados por equidade. (Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) (grifei) Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, dispõe, expressamente, que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, o que corrobora o entendimento aqui exposto, merecendo reforma o julgado neste ponto. Assim, a sentença adversada merece ser mantida, exceto quanto aos honorários advocatícios em desfavor da parte demandada/recorrente, os quais devem ser arbitrados por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, pelo que os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando de majorá-los na sucumbência recursal, tendo em conta o provimento parcial do recurso.
Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar o decisum somente no tocante aos honorários recursais, que passam a ser fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator