Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102641-12.2009.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO - PGM e outros
RECORRIDO: SQ - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição, interposto pelo Município de Fortaleza contra o acórdão (ID 17558089) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. Nas razões, o insurgente alega que o aresto viola o art. 156, §2º, I, da Constituição, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da "repercussão geral", fixado pelo Tema 796, sustentando que inexiste "propósito negocial que justifique a subscrição das quotas por bens cujo valor de mercado seja superior ao valor das cotas subscritas: caso em que o ônus não redundaria no equivalente em direitos". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município recorrente foi intimado por meio eletrônico em 11/02/2025. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 12/02/2025 e se encerrou no dia 01/04/2025, ao passo que o presente recurso extraordinário da municipalidade só foi interposto em 07/04/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf. Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente