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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050358-12.2020.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
04/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORÓS AGRAVADO(A): RISALVA BENTO NOGUEIRA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0050358-12.2020.8.06.0135 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ORÓS, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, adversando a decisão monocrática de ID - 24520982, proferida pela Vice-Presidência, que negou seguimento do recurso especial (ID - 19411726). Razões recursais (ID - 29090408). É o relatório, no essencial. Decido. Na hipótese prevista no art. 1.042, do CPC, caso interposto o recurso adequado contra a decisão de prelibação, não há por parte do Tribunal recorrido a realização de juízo de admissibilidade, mas, exclusivamente, a possibilidade de proferir retratação, caso convencido de eventual equívoco cometido em decisão de inadmissão (artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Todavia, o manejo de Aresp contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial configura erro grosseiro, eis que seria cabível o agravo interno (artigo 1.030, §2º, do CPC), afastando-se, por isso, o princípio da fungibilidade, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. O tema veiculado no agravo do segurado cinge-se à pretensão de reconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, sendo certo que o juízo de prelibação negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à referida matéria, amparado no julgamento repetitivo proferido no Tema 995 do STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 3. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.369/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). GN. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (Rcl 49852, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 28/01/2022). GN. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido. (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Processo 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Relator o Ministro Jorge Mussi; DJE 18/12/2020). GN. Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, do CPC, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, publicado em 08/02/2022). GN. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 30972 AgR, Relator o Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6/3/2020, publicado em 17/3/2020). GN. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável, analogicamente, a Súmula 322, do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". GN.
Ante o exposto, não conheço do agravo, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se "baixa" na distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
14/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros (16) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 7 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 0050358-12.2020.8.06.0135
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0050358-12.2020.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros (16) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135 [Pagamento, Gratificações Municipais Específicas] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recorrente: MUNICIPIO DE OROS
Recorrido: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: artigos 7º, 37, incisos IV e VII, e 39, § 3º; CE, art. 154, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Tema nº 900/STF; Súmulas nº 18 e 47 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de agravo interno. Acórdão: conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Orós, mantendo íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Embargos de declaração: o ente público alega omissão acerca do fato de que "alguns servidores tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado", bem como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Acrescenta que o colegiado ignorou as consequências da decisão, que "pode causar lesão à ordem administrativa e econômica do município". Contrarrazões: em suma, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de agravo interno, o qual foi conhecido e desprovido. Neste momento, o ente público alega omissão acerca do fato de que "alguns servidores tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado", bem como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Acrescenta que o colegiado ignorou as consequências da decisão, que "pode causar lesão à ordem administrativa e econômica do município". Pois bem. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. O colegiado se debruçou sobre três questões relevantes: a interrupção do prazo prescricional em ação individual por decorrência da propositura de ação coletiva; a inovação recursal referente aos servidores que tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado; e a impossibilidade de o ente público alegar violação à LRF para descumprir direito que decorre de lei vigente. Neste momento o ente se insurge novamente contra a inovação recursal e sobre os efeitos da decisão judicial. Inicialmente, ressalto que o Judiciário, no presente caso, não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. O Município de Orós, ao remunerar qualquer servidor municipal em valor inferior ao salário-mínimo nacional, fere o princípio da legalidade, visto que cabe aos entes públicos a observância dos ditames legais, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo. Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifei. A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo - grifei Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, ficou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). O município de Orós levantou, apenas em sede de apelação, questão referente ao fato de que alguns servidores, durante o período reclamado, tiveram a remuneração regularizada. Ocorre que a retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. O resultado do pedido contido na inicial não se altera se alguns servidores passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo durante o período reclamado, por isso não há vício no acórdão embargado a ser reparado. Com relação às consequências da decisão (grave lesão à ordem econômica), tenho que essa matéria também não foi alegada em sede de contestação, caracterizando, mais uma vez, inovação recursal. Outrossim, a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente (STJ, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Relª. Desª. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013). Acerca do tema, é importante destacar que o Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal[1], e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas[2] previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional, tais como redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis, e, até mesmo, exoneração de servidores estáveis com direito à indenização proporcional aos anos de serviço[3]. Ao que parece, o ente embargante tenta rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e. Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] A título de exemplo paradigmático, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Na oportunidade, o órgão julgador entendeu que a progressão é direito subjetivo do servidor que decorre de previsão legal, encontrando-se entre as exceções dispostas no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. [2] Os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, dispõem que para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, durante prazo nela fixado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis. Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. [3] O servidor estável que perder o cargo como última medida de contenção de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050358-12.2020.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
Embargante: APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
Embargado: APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Pagamento, Gratificações Municipais Específicas] intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Procurador(a) de Justiça: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO DE JULGAMENTO 39ª Sessão Ordinária CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a)." Participaram da votação: o(a)s Exmo(a)s. Sr(a)s. Des(a)es. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Francisco Luciano Lima Rodrigues e Maria do Livramento Alves Magalhães. O referido é verdade. Dou fé. Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado. Fortaleza/CE,04 de novembro de 2024.dataSessao}. DAVID AGUIAR COSTA Secretário do Colegiado
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0050358-12.2020.8.06.0135
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050358-12.2020.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
Agravante: MUNICIPIO DE OROS
Agravados: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
04/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
Apelante: MUNICIPIO DE OROS
Apelados: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Orós em Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos efetivos do Município de Orós, que percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo nacional, tendo o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ingressado com a Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, a qual interrompeu o prazo prescricional e culminou com a implantação do salário-mínimo em 2012. Requerem o pagamento das diferenças recebidas a menor durante o período de julho de 2006 a dezembro de 2012, com incidência no 13º salário e repercussão em todas as gratificações que compõem a remuneração. Contestação: alega prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, porquanto os autores ajuizaram a presente demanda em 11/12/2020 e prescrição bienal. No mérito sustenta que a remuneração final dos requerentes, em alguns períodos, foi igual ou superior ao salário-mínimo, devendo, em caso de condenação, ser observado ano a ano, para que a complementação ocorra apenas dos valores que efetivamente faltam na remuneração para complementação do mínimo. Sentença: julgou procedente a ação para condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salariais sobre o salário-mínimo nacional, observada a remuneração total percebida pelas partes autoras, no período não prescrito de 5 (cinco) anos, a contar da data de cada servidor conforme discriminado na decisão e rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Sentença não remetida para reexame. Recurso: o Município reitera a ocorrência de prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da presente ação, bem como, insiste que os requerentes, com a concessão de ampliações, percebiam remuneração igual ou superior ao mínimo legal. Alega grave lesão à ordem econômica e administrativa municipal em caso de manutenção da condenação, pugnando pela reforma da sentença para julgar extinta a lide, ou improcedente. Contrarrazões: reiteram que o salário-mínimo foi regularizado apenas no ano de 2012, e que aguardavam pela confirmação da decisão em primeira instância da ação coletiva para execução dos retroativos do período de julho de 2006, até a correta adequação do mínimo, tendo ocorrido a interrupção da prescrição, devendo ser mantida a sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato suspensivo ou impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do apelo. O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifei. A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo - grifei Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já com relação aos consectários aplicados, merece reparo, devendo o valor da condenação ser acrescido de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, portanto, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso posto, conheço do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento e assim o faço com fulcro no art. 932, IV, alínea "a" do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 47 deste e. Tribunal de Justiça. Reformo, porém, a sentença em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021), bem como, para adequar os consectários legais ao Tema 905 do STJ e EC nº 113/21. Isento de custas por se tratar de Fazenda Pública. Publique-se e
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Pagamento, Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ORÓS
APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Orós, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de verbas salariais, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES E OUTROS, julgou PROCEDENTE o pedido inicial (id. 13032011). Folheando os autos, vê-se que o pedido vinculado no presente feito já foi objeto de ação anterior de nº 0002840-41.2001.8.06.0135, o qual tramitou perante a Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do e. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. Naquele feito, reconheceu-se a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós para propor a ação de cobrança, sendo que nesta ação, os autores são os próprios servidores públicos municipais. Apesar de não coincidente a tríplice identidade dos feitos, eis que inexiste identidade de partes, é certo que a ação nº 0002840-41.2001.8.06.0135, embasou a rejeição da tese de prescrição dos crédito perseguidos pelos ora autores, havendo, a meu sentir, uma relação que recomenda a tramitação dos feitos sob a mesma relatoria. Aliás, a reunião de processos em casos deste jaez possui previsão no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANS NO POLO PASSIVO. CISÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. AMPLITUDE DE UM DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em Ação Civil Pública, há a necessidade de julgamento do processo, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como naqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. 2. Hipótese em que prevalece a competência da Justiça federal para julgamento da presente ação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1825224 RS 2019/0198019-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) EMENTA: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - APELAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRÉVIO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO AFASTAMENTO PRELIMINAR - PREVENÇÃO - ARTIGO 79, "CAPUT", DO RITJMG - CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO - À luz do disposto no artigo 79, "caput", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, afigura-se caracterizada a prevenção do órgão julgador que primeiro conhecer de causa derivada de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. - Nos estritos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, o risco de prolatação de decisões conflitantes ou contraditórias autoriza a reunião das ações perante o órgão jurisdicional prevento, independentemente da formal caracterização da conexão. - Constatado no caso em espeque que as causas tangenciam a mesma controvérsia - processo administrativo disciplinar -, a busca normativa pela uniformização das decisões judiciais recomenda o julgamento da causa pelo mesmo órgão que apreciou a demanda primeva, a fim de que seja evitado o risco de prolações conflitantes ou contraditórias em relação a idêntica situação fática. - Conflito de competência rejeitado. V.V. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. I. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula nº 235, do STJ). II. Inexistindo prejudicialidade entre as ações mandamental e ordinária, deve ser afastada a prevenção do órgão julgador tanto porque não há conexão entre aquelas demandas quanto porque não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, restando superada a questão decidida no 'mandamus', motivo pelo qual se mostra correta a distribuição por sorteio inicialmente realizada. (TJ-MG - CC: 10144160001158002 Carmo do Rio Claro, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, evidenciada a necessidade de reunião dos feitos judiciais sob a mesma relatoria, deverá observar a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Desta forma, entendo que há a prevenção do sucessor daquele julgador para análise dos presentes autos, consoante determina o art. 68, § 1º c/c art. 70, ambos do RITJCE. Em síntese, a distribuição do Recurso de Apelação nº 0002840-41.2001.8.06.0135, firmou a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do presente recurso, por seu relator originário ou o seu sucessor, na forma acima preconizada. À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em obediência ao instituto da prevenção relativa ao Recurso de Apelação nº 0002840-41.2001.8.06.0135 (SAJ-SG), devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 11:01
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)