Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros (16) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135 [Pagamento, Gratificações Municipais Específicas] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recorrente: MUNICIPIO DE OROS
Recorrido: RISALVA BENTO NOGUEIRA e outros Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: artigos 7º, 37, incisos IV e VII, e 39, § 3º; CE, art. 154, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Tema nº 900/STF; Súmulas nº 18 e 47 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de agravo interno. Acórdão: conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Orós, mantendo íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Embargos de declaração: o ente público alega omissão acerca do fato de que "alguns servidores tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado", bem como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Acrescenta que o colegiado ignorou as consequências da decisão, que "pode causar lesão à ordem administrativa e econômica do município". Contrarrazões: em suma, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de agravo interno, o qual foi conhecido e desprovido. Neste momento, o ente público alega omissão acerca do fato de que "alguns servidores tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado", bem como à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Acrescenta que o colegiado ignorou as consequências da decisão, que "pode causar lesão à ordem administrativa e econômica do município". Pois bem. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. O colegiado se debruçou sobre três questões relevantes: a interrupção do prazo prescricional em ação individual por decorrência da propositura de ação coletiva; a inovação recursal referente aos servidores que tiveram suas remunerações ampliadas em datas específicas dentro do período reclamado; e a impossibilidade de o ente público alegar violação à LRF para descumprir direito que decorre de lei vigente. Neste momento o ente se insurge novamente contra a inovação recursal e sobre os efeitos da decisão judicial. Inicialmente, ressalto que o Judiciário, no presente caso, não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. O Município de Orós, ao remunerar qualquer servidor municipal em valor inferior ao salário-mínimo nacional, fere o princípio da legalidade, visto que cabe aos entes públicos a observância dos ditames legais, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo. Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifei. A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo - grifei Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, ficou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). O município de Orós levantou, apenas em sede de apelação, questão referente ao fato de que alguns servidores, durante o período reclamado, tiveram a remuneração regularizada. Ocorre que a retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. O resultado do pedido contido na inicial não se altera se alguns servidores passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo durante o período reclamado, por isso não há vício no acórdão embargado a ser reparado. Com relação às consequências da decisão (grave lesão à ordem econômica), tenho que essa matéria também não foi alegada em sede de contestação, caracterizando, mais uma vez, inovação recursal. Outrossim, a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente (STJ, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Relª. Desª. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013). Acerca do tema, é importante destacar que o Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal[1], e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas[2] previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional, tais como redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis, e, até mesmo, exoneração de servidores estáveis com direito à indenização proporcional aos anos de serviço[3]. Ao que parece, o ente embargante tenta rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e. Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] A título de exemplo paradigmático, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Na oportunidade, o órgão julgador entendeu que a progressão é direito subjetivo do servidor que decorre de previsão legal, encontrando-se entre as exceções dispostas no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. [2] Os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, dispõem que para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, durante prazo nela fixado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis. Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. [3] O servidor estável que perder o cargo como última medida de contenção de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal de 1988.