Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001184-48.2000.8.06.0163 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, Id 22238072 e embargos de declaração de Id 28132502, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 29968797, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega contrariedade ao art. 921, §5º, do CPC. Sustenta equívoco do colegiado pela condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente impede a condenação em custas e honorários sucumbenciais, ainda que se invoque o princípio da causalidade, conforme preleciona o art. 921, §5º, do CPC. Contrarrazões apresentadas, Id 31241520. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais recolhidas, Id 29968800. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte insurgente acusou contrariedade ao art. 921, §5º, do CPC. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0001184-48.2000.8.06.0163, proposta em face de Luiz Bezerra de Souza e outro, declarou extinta a demanda, com base no art. art. 924, V do CPC/2015. 2. O banco exequente alegou inexistência de desídia de sua parte e defendeu que a contagem do prazo prescricional deveria seguir a sistemática do art. 921 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar se no caso em tela se deu a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 1 1 5. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover os atos necessários ao regular andamento da execução. 6. Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do STJ no Tema 568. 7. No caso concreto, houve longo período sem movimentação processual pelo exequente, o que configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 8. Foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. Por outro lado, ao contrário do que argumenta o apelante, inexiste necessidade de intimação da parte para impulsionar a ação ou para fins de início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da ação executiva autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis do devedor " GN O acórdão proferido nos embargos de declaração concluiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste S/A, objurgando acórdão ID 22238072, que negou provimento à apelação cível do embargante, Processo 0001184-48.2000.8.06.0163, e manteve a sentença de extinção pela prescrição proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito na ação de execução de título extrajudicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. O julgado enfrentou, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos no apelo da embargante, reconhecendo o correto entendimento do juízo primevo quanto à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Para tanto, foram analisadas as movimentações processuais constantes dos autos que culminaram em tal convencimento. 5. O acórdão não possui omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte. Claramente
trata-se de mero inconformismo da parte. No entanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 6. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 7. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos Declaratórios não acolhidos. Acórdão mantido tal como lançado. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Vê-se que o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese suscitada pelo recorrente acerca da condenação em honorários sucumbenciais, de modo que ficou evidenciada a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que o acórdão combatido não enfrentou os dispositivos e conteúdos, do art. 921, §5º, do CPC. Na hipótese, o dispositivo indicado como violado, não foi sequer mencionado no provimento jurisdicional impugnado. Ainda que não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente