Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101340-83.2016.8.06.0001.
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Francisco Darlan Rodrigues e outros Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Inexistência De omissões. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do tjce. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte requerente, nos autos de Cumprimento de Sentença, anulando a sentença a qual tinha extinto o feito com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o defeito apontado pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto a aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil, já que o prazo prescricional deve iniciar-se a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. III. Razões de decidir 3. Analisando detidamente a decisão embargada, não se verifica a omissão apontada, pois a decisão apontou com clareza os motivos da não ocorrência da prescrição alegada pela parte embargante. 4. O acórdão de forma fundamentada e clara trouxe argumentos acerca da legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para propor Medida Cautelar capaz de interromper a prescrição para ajuizamento do cumprimento de sentença individual, inclusive acostando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). E nem é obrigado a mencionar todos os precedentes e artigos indicados pelas partes, devendo existir uma fundamentação adequada e suficiente. 6. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. 7. Quanto ao pedido formulado pela parte requerente para condenar a parte requerida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não deve ser deferido, considerando que, embora os embargos não tenham sido acolhidos, são conhecidos, já que o banco exerceu o seu direito de interposição de recurso de forma legítima. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Embargos de Declaração
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte requerente, nos autos de Cumprimento de Sentença, anulando a sentença a qual tinha extinto o feito com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (ID 30006651): Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição quinquenal. Interrupção do prazo por medida cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença de extinção do cumprimento de sentença por reconhecimento da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto Judicial pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se o prazo prescricional de cinco anos para execução individual de sentença coletiva foi interrompido pela medida cautelar de protesto; ii) se o ajuizamento da ação de cumprimento ocorreu dentro do novo prazo prescricional iniciado com a interrupção. III. Razões de decidir 3. O col. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 515, em julgamento de recursos especiais repetitivos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp n. 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 04.04.2013). 4. A sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), transitou em julgado em 27.10.2009, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de execuções individuais, cujo término se deu em 27.10.2014, de acordo com o Tema Repetitivo 515. Contudo, em virtude da propositura da Medida Cautelar de Protesto n. 2014.01.1148561-3 pelo MPDFT, em 26.09.2014, entendeu-se que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do CC c/c o art. 240, § 1º, do CPC, reiniciado a partir dessa data, com término em 26.09.2019. 5. No caso em análise, a ação de cumprimento de sentença foi protocolada em 11.01.2016 (Id 28448000), isto é, antes do dies ad quem do prazo prescricional (26.09.2019), de sorte que a ação não foi atingida pela prescrição, razão pela qual não prospera o argumento de que o início da contagem do prazo se deu a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (27.10.2009), e não da interrupção da prescrição (26.09.2014). 6. Portanto, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte exequente e anula-se a sentença, determinando o regular processamento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando que a decisão não considerou a previsão legal dos arts. 202 e 204, ambos do Código Civil, que tratam da prescrição e que o prazo prescricional começou a correr a partir do trânsito em julgada da ação coletiva. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto,
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte requerente, nos autos de Cumprimento de Sentença, anulando a sentença a qual tinha extinto o feito com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu o defeito apontado pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto à análise dos artigos 202 e 204, ambos do Código Civil, que tratam acerca da matéria de prescrição. Sustenta o embargante que o prazo prescricional do cumprimento individual de sentença coletiva começou a correr após o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, não tendo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios legitimidade para propor cumprimento de sentença individual e que a ação de Protesto de Medida Cautelar n. 2014.01.1148561-3 não é causa de interrupção da prescrição. Analisando detidamente a decisão embargada, não se verifica a omissão apontada, pois a decisão apontou com clareza os motivos da não ocorrência da prescrição alegada pela parte embargante. O acórdão de forma fundamentada e clara trouxe argumentos acerca da legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para propor Medida Cautelar capaz de interromper a prescrição para ajuizamento do cumprimento de sentença individual, inclusive acostando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: No caso em análise, a ação de cumprimento de sentença foi protocolada em 11.01.2016 (Id 28448000), isto é, antes do dies ad quem do prazo prescricional (26.09.2019), de sorte que a ação não foi atingida pela prescrição, razão pela qual não prospera o argumento de que o início da contagem do prazo se deu a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (27.10.2009), e não da interrupção da prescrição (26.09.2014). Tal entendimento está em harmonia com os precedentes da Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1822430/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.08.2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1735592/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.11.2019) (Grifos originais) O embargante traz jurisprudência desta Corte indicando a ilegitimidade do MPDFT para propor Medida Cautelar, no entanto, em julgado mais recente datado de 2025 desta Corte não é esse o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que extinguiu o cumprimento individual de sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora recorre, sustentando que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu validamente o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover medida cautelar de protesto judicial com o objetivo de resguardar direitos individuais homogêneos, inclusive após o trânsito em julgado da sentença coletiva. O protesto judicial, ajuizado em 26/09/2014 pelo MPDFT, tem eficácia interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, em favor de todos os integrantes do grupo beneficiado pela decisão coletiva. Proposta a presente ação executiva em 04/01/2016, encontra-se ela dentro do novo prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. O entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ e do TJCE, que reconhecem a eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto promovida pelo Ministério Público em favor dos poupadores, afastando a alegação de prescrição em hipóteses idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto judicial em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença coletiva. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva. A ação executiva proposta dentro do novo prazo de cinco anos, contado do ajuizamento da medida cautelar, não está atingida pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.746.660/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.789.034/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 26.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.747.389/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 06.12.2019. (Apelação Cível - 0004764-59.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) (Grifos Nossos) Os argumentos trazidos pelo embargante questionam o entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a inconformação, tendo em vista que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria em discussão de modo que não há nenhum reparo a se fazer no acórdão embargado. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). E nem é obrigado a mencionar todos os precedentes e artigos indicados pelas partes, devendo existir uma fundamentação adequada e suficiente. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência deste procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Assim, do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o julgado, constata-se que a parte embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Quanto ao pedido formulado pela parte requerente para condenar a parte requerida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não deve ser deferido, considerando que, embora os embargos não tenham sido acolhidos, são conhecidos, já que o banco exerceu o seu direito de interposição de recurso de forma legítima.
Ante o exposto, vota-se por CONHECER os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não verificar quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora