Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VIA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO (A): SAMUEL CABRAL DE LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial - Processo nº 0152105-87.2018.8.06.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 33112648). Razões do recurso apresentadas (ID 34194917). Contrarrazões apresentadas (ID 35482760). Uma vez requerido o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, foi determinada a intimação desta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência financeira (ID 36271269). Ato contínuo, em razão da insuficiência probante dos documentos apresentados, o sobredito feito foi denegado, razão pela qual foi fixado prazo de 5 (cinco dias) para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção (ID 37646806). Por sua vez, nota-se que a parte recorrente se manteve inerte, nada apresentando ou requerendo após o transcurso do prazo alhures mencionado. É o relatório, no essencial. DECIDO. No caso, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (GN) Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e retorno, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Conforme relatado, nota-se que a parte recorrente, apesar de regularmente intimada, não efetuou o recolhimento do preparo. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. A propósito, colho na jurisprudência consolidada pelo do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE