Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO ÍCARO BEZERRA DE VASCONCELOS (SUCESSOR PROCESSUAL DE MADEIREIRA IMA LTDA - EPP) RECORRIDA: JHJ CONSTRUÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0125043-38.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por João Ícaro Bezerra de Vasconcelos, sucessor processual de Madeireira IMA Ltda - EPP, contra o acórdão (ID 23747120) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 26679926). Em suas razões recursais (ID 28064296), a parte fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente aponta violação ao art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, defendendo a legitimidade ativa para a execução dos cheques que lastreiam a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O recorrente demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio do documento juntado no ID 31200454, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo recursal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação ao art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque) e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão objurgado (ID 23747120): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por empresa devedora em face de ação executiva fundada em cheques nominais sem endosso, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de transferência regular do título de crédito, em que a exequente alega ter recebido os cheques como pagamento por mercadorias, após endosso por terceiro, mas não comprova sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para propor execução fundada em cheques nominais emitidos em favor de terceiros, sem que conste nos títulos qualquer endosso formalizado nos termos da Lei nº 7.357/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, o cheque é uma espécie de título de crédito que, desde que observados os preceitos legais contidos na Lei 7.357/1985 (Lei de Cheque), goza da possibilidade de livre circulação. Contudo, tratando-se de cheques emitidos nominalmente, a transferência da legitimidade para buscar a satisfação do crédito só é possível por meio de endosso no verso do título pela pessoa nominada ou por mandatário com poderes especiais. Portanto, o simples portador do título não tem legitimidade para exigir o pagamento do crédito (artigos 17, 19, 20 e 22). 4. No caso dos autos, verifico que os cheques são nominais a pessoa diversa do Autor, sendo imprescindível para a circulação do título, a assinatura do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese, não havendo prova clara da transferência do crédito, não se pode conferir legitimidade ao portador, impedindo-se de conferir a apelante legitimidade para o manejo desta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para propor execução de cheque nominal a terceiro o portador que não demonstra, por meio de endosso regularmente lançado no título, a transferência da titularidade do crédito, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 17 e 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.108- DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14.09.2010; TJMG, Ap Cív 0018997-29.2014.8.13.0155, Rel. Des. Jaqueline Calábria, j. 23.04.2024; TJPR, AI 0054903- 95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.12.2022. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", pois a modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de endosso e à consequente ilegitimidade ativa, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores.Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2115411 PA 2023/0450196-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE