Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188182-32.2017.8.06.0001.
AUTOR: FABIANA AGRA CELINO
REU: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA e outros SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE ANALISOU OUTROS EMBARGOS. NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. ANÁLISE DOS EMBARGOS OMITIDOS. CONTRADIÇÃO QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO. QUESTÃO JÁ SANADA EM DECISÃO POSTERIOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS ATUAIS. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 167138448) opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ("JLR") contra a r. Sentença de ID 165369691, proferida por este Juízo. A Sentença embargada (ID 165369691) havia apreciado os Embargos de Declaração opostos por FABIANA AGRA CELINO (ID 142689984) e por DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA (ID 149917860) contra a Sentença primeva (ID 140353619), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Restituição c/c Reparação por Danos Morais. Naquela ocasião, a Sentença (ID 165369691) acolheu parcialmente os Embargos de Fabiana Agra Celino e de Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., promovendo as devidas retificações e complementações. A ora embargante, JLR, alega que a r. Sentença de ID 165369691 incorreu em omissão, uma vez que não apreciou seus próprios Embargos Declaratórios (ID 149745792), que também haviam sido opostos contra a Sentença primeva (ID 140353619). Sustenta que a ausência de análise de seus argumentos compromete a integridade e a exaustividade da prestação jurisdicional, violando o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A JLR afirma que o presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. A embargada FABIANA AGRA CELINO apresentou Impugnação aos Embargos (ID 178549929), argumentando que a embargante busca tão somente procrastinar e rediscutir o mérito da demanda. Afirma que a sentença embargada enfrentou definitivamente todas as questões submetidas ao colegiado e que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Mencionou, ainda, que os Embargos anteriores da JLR (ID 149745792) alegavam contradição quanto à imposição de obrigação de regularização documental do veículo. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, por via reflexa, a modificação do julgado. 1. Da Omissão Alegada Pela JLR nos Embargos de ID 167138448 A embargante JLR alega que a r. Sentença de ID 165369691, que decidiu sobre os Embargos de Declaração de Fabiana Agra Celino e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., incorreu em omissão ao não apreciar seus próprios Embargos Declaratórios (ID 149745792), também opostos contra a Sentença primeva (ID 140353619). De fato, ao analisar a Sentença de ID 165369691, verifica-se que seu relatório e fundamentação se referem expressamente aos Embargos opostos por FABIANA AGRA CELINO (ID 142689984) e por DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA (ID 149917860), sem qualquer menção ou análise dos Embargos de Declaração apresentados pela JLR (ID 149745792). A omissão na apreciação de um recurso regularmente interposto constitui vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preceitua o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. A não apreciação de um recurso, por si só, configura uma omissão que impede a completa prestação jurisdicional. A alegação da embargada Fabiana Agra Celino de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, embora correta em tese, não se aplica ao caso. Aqui, não se trata de uma argumentação não acolhida, mas sim de um recurso inteiro que não foi sequer mencionado ou analisado na decisão que deveria tê-lo feito. A ausência de qualquer referência aos Embargos da JLR na Sentença de ID 165369691 demonstra uma omissão formal e material que precisa ser corrigida. Portanto, os presentes Embargos de Declaração (ID 167138448) são cabíveis para sanar a omissão apontada. 2. Da Análise dos Embargos de Declaração Omitidos (ID 149745792) Sanada a omissão, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração (ID 149745792) anteriormente opostos pela JLR, que foram indevidamente ignorados na Sentença de ID 165369691. Conforme a Impugnação aos Embargos (ID 178549929) apresentada por Fabiana Agra Celino, os Embargos da JLR (ID 149745792) sustentavam que a Sentença primeva (ID 140353619) seria contraditória, "eis que teria imposto obrigação de regularização documental ao veículo, o que seria uma incongruência decisória." Ao analisar a Sentença de ID 165369691, que já havia modificado a Sentença primeva (ID 140353619) em resposta aos Embargos de Divepel, verifica-se que a questão da devolução do veículo e seus ônus já foi expressamente abordada e esclarecida. A Sentença de ID 165369691, ao acolher parcialmente os Embargos de Divepel, determinou: Sentença, ID 165369691, Pág. 5 "Suprir a omissão e facultar à ré que vá buscar o veículo Land Rover, modelo Range Rover Sport, onde quer que se encontre ao tempo em que a autora se obriga a entregá-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVAs, etc.), após avisada com cinco dias de antecedência do comparecimento, sob pena de não o fazendo em 30 dias o veículo ser tomado como coisa abandonada e autorizado à autora adotar o que considerar adequado para desfazer-se do bem, inclusive aliená-lo com despesas passíveis de serem adicionadas à execução do montante a que faz jus." Essa determinação, proferida na Sentença de ID 165369691, já sanou qualquer possível contradição ou omissão referente à regularização e entrega do veículo livre de ônus, que era o cerne da alegação da JLR em seus Embargos de ID 149745792. A obrigação de a autora entregar o veículo "livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVAs, etc.)" resolve a suposta "incongruência decisória" apontada pela JLR. Assim, embora a Sentença de ID 165369691 tenha sido omissa ao não mencionar os Embargos da JLR (ID 149745792), a questão de fundo levantada por esses Embargos já foi efetivamente tratada e resolvida na própria decisão embargada (ID 165369691), por ocasião da análise dos Embargos de Divepel. Não há, portanto, necessidade de nova modificação da decisão quanto ao mérito da alegação da JLR em seus Embargos de ID 149745792, uma vez que o ponto já foi esclarecido. Não se vislumbra, no presente caso, o intuito meramente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a omissão na apreciação de um recurso é um vício real que demandava correção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 167138448) opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO para: Sanar a omissão na Sentença de ID 165369691, que deixou de apreciar os Embargos de Declaração (ID 149745792) anteriormente opostos pela JLR. Ao sanar a omissão, REJEITAR os Embargos de Declaração (ID 149745792) opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., uma vez que a suposta contradição alegada quanto à regularização documental do veículo já foi suprida e esclarecida na própria Sentença de ID 165369691, por ocasião do parcial acolhimento dos Embargos de Declaração de DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA. Mantenho os demais termos da Sentença de ID 165369691. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2026. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital