DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA-DETRAN-CE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA (DETRAN)
Terceiro
DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIS FERNANDES NETO
CPF·Representa: Autor
WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA
CPF·Representa: Autor
ROMMEL BARROSO DA FROTA
OAB/CE 13921·CPF·Representa: Réu
EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE
OAB/CE 25364·CPF·Representa: Réu
JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO
OAB/CE 24136·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2026. Documento: 189443460
02/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026 Documento: 189443460
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 189443460
29/01/2026, 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
23/01/2026, 09:24
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 05:55
Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:04
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
14/10/2025, 11:40
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 175627803
14/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 175627803
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175627803
10/10/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 16:02
Conclusos para despacho
22/09/2025, 17:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Documentos
Intimação da Sentença
•29/01/2026, 12:41
Sentença
•23/01/2026, 09:24
22/10/2025, 05:55
Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:04
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
14/10/2025, 11:40
Publicado Intimação em 14/10/2025. Documento: 175627803
14/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025 Documento: 175627803
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175627803
10/10/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 16:02
Conclusos para despacho
22/09/2025, 17:39
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 04:01
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:59
Juntada de certidão de custas - guia quitada
11/08/2025, 16:11
Juntada de Petição de Embargos de declaração
31/07/2025, 08:59
Juntada de certidão de custas - guia paga
28/07/2025, 13:10
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/07/2025, 18:20
Juntada de certidão de custas - guia gerada
24/07/2025, 18:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165369691
24/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165369691
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369691
22/07/2025, 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
22/07/2025, 11:50
Conclusos para decisão
17/06/2025, 16:15
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
14/05/2025, 14:28
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151121968
09/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151121968
08/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121968
07/05/2025, 08:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:22
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 15:52
Conclusos para despacho
22/04/2025, 09:53
Juntada de Petição de Embargos de declaração
09/04/2025, 12:48
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/04/2025, 10:42
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140353619
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0188182-32.2017.8.06.0001.
AUTOR: FABIANA AGRA CELINO
REU: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA EMENTA Direito do Consumidor. Ação de Restituição c/c Reparação por Danos Morais. Divergência na numeração da placa superior do motor de veículo automotor. Vício na Montagem. Responsabilidade Solidária dos Fornecedores. Laudo Pericial Conclusivo. Procedência Parcial da Ação. I. Aquisição de veículo novo com divergência entre a numeração da placa superior do motor e a documentação fiscal. II. Questão controvertida: (i) determinar se a divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem; (ii) estabelecer a responsabilidade das rés em promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais sofridos pela autora. III. Razões de decidir: Laudo pericial atesta erro na montagem do veículo, com divergência na numeração da placa superior do motor. Responsabilidade solidária das rés em dar o suporte necessário para a regularização documental do veículo, tendo em vista que o procedimento de substituição da placa superior de identificação requer uma intervenção que exige aparato técnico das montadoras e revendas. Reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, fixados em R$5.000,00 por ano, contados desde a ciência do problema até a integralização do pagamento fixado nesta condenação. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado parcialmente procedente. "1. A divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem, ensejando a responsabilidade solidária das rés em promover a regularização documental do veículo. 2. A falha na montagem do veículo causou danos morais à autora, que devem ser indenizados na quantia de R$5.000,00 por ano, contados desde a ciência do problema até a integralização do pagamento fixado nesta condenação." RELATÓRIO Fabiana Agra Celino propôs a presente ação de restituição c/c com reparação por danos morais (Processo nº 0188182-32.2017.8.06.0001) contra Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 19 de janeiro de 2016, adquiriu um veículo novo da marca Land Rover, modelo Range Rover Sport, junto à concessionária Divepel, pelo valor de R$ 375.000,00. Afirma que, ao tentar realizar a transferência de registro do veículo do DETRAN/CE para o DETRAN/PB, em 19 de dezembro de 2016, foi surpreendida com a constatação de uma divergência na numeração do motor. Segundo a autora, a numeração constante na placa superior do motor (0927562306DTA) não coincidia com a numeração presente na nota fiscal e no Certificado de Registro de Veículo (CRV) (0927562306DT), o que resultou na reprovação do veículo na vistoria realizada pelo DETRAN/PB. Como fundamento jurídico do pedido, a autora sustenta a existência de um vício na montagem do veículo, argumentando que a divergência na numeração do motor impossibilitou a transferência do veículo e causou-lhe danos morais. Invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, III e VIII, e 18, §1º, II, que tratam da responsabilidade do fornecedor por vícios nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Requer, assim, a restituição do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Devidamente citada, Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de vício, uma vez que o número do motor deve ser verificado no bloco do motor e não na placa do motor. Aduz que não possui responsabilidade pelo erro cometido pela vistoria do DETRAN/PB que utilizou a numeração da placa, sendo necessária a verificação no local correto. Invoca a Resolução nº 282/2008 do DENATRAN e argumenta ainda que qualquer alteração na numeração do motor, como desejado pela autora, configuraria um ilícito penal nos termos do art. 311 do Código Penal. A Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., também apresentou contestação, alegando que a vistoria realizada pelo DETRAN/PB foi equivocada, pois o correto seria conferir a numeração no bloco do motor, e não na placa superior. Enfatiza que o veículo foi regularmente licenciado e sua numeração verificada previamente no DETRAN/CE, onde não houve constatação de irregularidades. Requer a total improcedência da ação, afirmando que a autora não permitiu a realização da vistoria no local correto e não possibilitou a confecção da carta laudo conforme solicitado. Alega que a autora não sofreu dos transtornos alegados e que, de fato, utilizou o veículo normalmente, conforme dados de infrações de trânsito apontados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos das rés. Insiste na existência do vício e na responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos. Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica no veículo, cujo laudo (fls. 410/427) concluiu que a divergência na numeração do motor se refere à placa superior, e não ao bloco do motor, que seria o local correto para verificação. O perito confirmou que a vistoria do DETRAN/PB considerou equivocadamente a numeração da placa superior, e que a numeração correta do motor está gravada no bloco do motor. Importante destacar que, conforme consta no laudo pericial, as partes concordaram em não realizar o levantamento do veículo para verificar a numeração no bloco do motor, conforme se vê da anotação do perito: "é possível afirmar que há divergência entre a suposta plaquetas e documentos que atestam a originalidade do veículo, todavia, no que tange a suposta plaqueta que fica na parte do bloco do motor, não foi possível constatar sua localização, fato este em no dia da diligência ficou acertado e pactuado em comum acordo entre as partes se fizeram presentes pelos seus representantes, pois, para a realização desta ação seria necessário elevador para veículos." (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf) Nos memoriais finais, a autora reforçou os argumentos apresentados na petição inicial, destacando a existência do vício e a responsabilidade das rés pelos danos sofridos. Já as rés reiteraram os termos de suas contestações, insistindo na inexistência de vício e na ausência de responsabilidade. No curso do processo, foi proferida decisão saneadora às fls. 253/254, fixando como ponto controvertido a existência ou não de divergência na numeração do motor do veículo. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme decisão de fls. 66, mantida pelo Agravo de Instrumento nº 0624589-38.2018.8.06.0000. As questões a serem decididas são: (i) se a divergência na numeração da placa superior do motor configura vício na montagem; (ii) se as rés são responsáveis por promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais sofridos pela autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em determinar se a divergência na numeração da placa superior do motor do veículo Land Rover, modelo Range Rover Sport, ano 2016, adquirido pela autora, configura um vício na montagem que enseja a responsabilidade solidária das rés, Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., em promover a regularização documental do veículo e indenizar os danos morais alegados. Para tanto, é imprescindível analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. A autora alega que a divergência na numeração do motor, constatada durante a tentativa de transferência do veículo para o DETRAN/PB, configura um vício que a impediu de dispor livremente do bem e causou-lhe danos morais. Sustenta que a responsabilidade pela correção da numeração e pelos danos decorrentes da falha recai sobre as rés, na qualidade de fornecedoras do veículo. As rés, por sua vez, argumentam que a divergência na numeração se refere à placa superior do motor, que seria apenas um indicativo auxiliar, e não ao bloco do motor, que seria o local correto para verificação. Sustentam que a responsabilidade pela suposta falha na vistoria recai sobre o DETRAN/PB, e não sobre a fabricante ou a concessionária. Após análise das provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. O laudo pericial, peça fundamental para o deslinde da controvérsia, atestou que houve erro na montagem do veículo, com divergência na numeração da placa superior do motor. Conforme resposta ao quesito do juízo, o perito afirmou: "houve erro quanto à numeração da placa de chassi presente na região superior do motor" (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf). Ademais, o perito destacou a necessidade de regularização do registro, recomendando que "seja incialmente realizada uma retro análise do montador/fabricante, visto que a numeração obedece à condições de produção no domínio nacional brasileiro. Após avaliado, verificar a necessidade ou não de corrigir a nota fiscal da compra. Após, se necessário, realizar a correção da placa superior, considerada de apoio para as informações no bloco do motor. Finalmente, realizar novo vistoria junto ao DETRAN-PB. Todas as atividades anteriores à vistoria devem ser realizadas pela montadora, corresponsável ou empresa por elas autorizadas a realizar o serviço, pois se deve garantir que não se perderá o histórico de processos devidos da produção do item." (Laudo-0188182-32.2017.8.06.0001.pdf) Ainda que as partes tenham concordado em não realizar o levantamento do veículo para verificar a numeração no bloco do motor, a divergência na placa superior, por si só, já configura um vício que impede a regularização documental do veículo e causa transtornos à autora. Nesse sentido, entendo que as rés, na qualidade de fornecedoras do veículo, possuem responsabilidade solidária em promover a regularização documental do veículo, dando o suporte necessário para a substituição da placa superior de identificação, tendo em vista que o procedimento exige aparato técnico das montadoras e revendas. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. A autora adquiriu um veículo novo e de alto valor, e foi surpreendida com a constatação de uma divergência na numeração do motor, o que gerou transtornos, frustrações e incertezas quanto à possibilidade de regularizar a situação do veículo. Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) por ano, contados desde a ciência do problema (19 de dezembro de 2016) até a integralização do pagamento fixado nesta condenação. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana Agra Celino em face de Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Divepel Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda. para: Condenar as rés, solidariamente, a RESTITUIÇÃO de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) devidamente corrigidos, nos termos do art. 18, inciso II do CDC; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por ano, contados desde 19 de dezembro de 2016 até a integralização do pagamento fixado nesta condenação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenor as partes solidariamente ao pagamento das custas processuais e individualmente aos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 15 de março de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140353619
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140353619
02/04/2025, 10:49
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/03/2025, 12:03
Julgado procedente o pedido
15/03/2025, 11:06
Conclusos para despacho
12/12/2024, 08:08
Mov. [168] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
10/11/2024, 00:55
Mov. [167] - Mero expediente | Sem requerimento de producao de outras provas, anuncio o julgamento do processo. Sigam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190806-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:59
15/07/2024, 11:24
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185154-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 12:54
11/07/2024, 13:01
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 07:46
11/07/2024, 08:00
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
21/06/2024, 21:42
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [156] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao laudo pericial de pags. 410/426, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem. Expedientes necessarios.
18/06/2024, 16:42
Mov. [155] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.01932356-9 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 13/03/2024 14:14
13/03/2024, 14:30
Mov. [154] - Concluso para Despacho
28/02/2024, 14:22
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874001-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:32
15/02/2024, 18:03
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
24/01/2024, 17:52
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829976-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:17
24/01/2024, 16:20
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
18/12/2023, 19:17
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/12/2023, 11:54
Mov. [148] - Documento
15/12/2023, 11:31
Mov. [147] - Documento Analisado
15/12/2023, 11:24
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2023, 11:04
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
28/07/2023, 08:21
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196725-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 10:34
18/07/2023, 10:39
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189228-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 17:32
13/07/2023, 17:48
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
30/05/2023, 11:53
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075960-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 15:28
24/05/2023, 15:45
Mov. [140] - Conclusão
22/05/2023, 13:05
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02027944-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 13:57
03/05/2023, 14:20
Mov. [138] - Encerrar análise
12/04/2023, 17:59
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989816-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2023 14:18
12/04/2023, 14:38
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01989198-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 11:25
12/04/2023, 11:43
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964912-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 17:48
29/03/2023, 18:13
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960776-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/03/2023 19:22
27/03/2023, 19:32
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948215-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 17:48
21/03/2023, 17:57
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945391-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 18:06
20/03/2023, 18:10
Mov. [131] - Documento
20/03/2023, 10:14
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
02/03/2023, 21:24
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2023, 02:17
Mov. [128] - Documento Analisado
28/02/2023, 16:13
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/02/2023, 16:27
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
30/01/2023, 16:31
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01833678-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 15:58
26/01/2023, 16:08
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507002-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/11/2022 21:10
16/11/2022, 21:17
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
07/11/2022, 16:36
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02488512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 16:07
07/11/2022, 16:20
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
07/11/2022, 15:44
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484720-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 14:46
04/11/2022, 14:56
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
25/10/2022, 21:50
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/10/2022, 02:06
Mov. [117] - Documento Analisado
21/10/2022, 17:36
Mov. [116] - Reativação | Baixa equivocada.
21/10/2022, 09:34
Mov. [115] - Mero expediente | Conclusos. Sobre a resposta ao oficio de pp. 360/365, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Empos, voltem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
20/10/2022, 18:58
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
18/03/2022, 14:55
Mov. [113] - Ofício | N Protocolo: PROT.22.00100217-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/03/2022 13:16
17/03/2022, 16:38
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
28/02/2022, 12:59
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01895082-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/02/2022 11:09
19/02/2022, 11:29
Mov. [110] - Ofício
17/02/2022, 10:22
Mov. [109] - Certidão emitida
21/01/2022, 21:15
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
21/01/2022, 21:14
Mov. [107] - Certidão emitida
17/01/2022, 16:37
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
17/01/2022, 16:37
Mov. [105] - Certidão emitida
09/11/2021, 12:44
Mov. [104] - Expedição de Ofício
08/11/2021, 11:44
Mov. [103] - Certidão emitida
04/11/2021, 05:48
Mov. [102] - Documento Analisado
26/10/2021, 10:29
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/10/2021, 13:10
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
24/08/2021, 17:22
Mov. [99] - Ofício | N Protocolo: PROT.21.00101316-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 16/08/2021 16:17
24/08/2021, 16:46
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
25/05/2021, 08:34
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070900-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 11:12
24/05/2021, 11:40
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
26/04/2021, 09:49
Mov. [95] - Ofício
23/04/2021, 11:38
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
22/04/2021, 10:33
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02005801-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2021 11:42
21/04/2021, 12:02
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
05/04/2021, 16:21
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01970119-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2021 17:06
01/04/2021, 17:22
Mov. [90] - Certidão emitida
30/03/2021, 21:43
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
30/03/2021, 21:43
Mov. [88] - Encerrar análise
03/03/2021, 15:15
Mov. [87] - Trânsito em julgado
03/03/2021, 15:14
Mov. [86] - Certidão emitida
16/02/2021, 09:38
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
16/02/2021, 09:38
Mov. [84] - Documento
02/02/2021, 18:26
Mov. [83] - Expedição de Ofício
26/01/2021, 17:51
Mov. [82] - Expedição de Ofício
26/01/2021, 17:51
Mov. [81] - Certidão emitida
20/01/2021, 21:37
Mov. [80] - Certidão emitida
20/01/2021, 21:25
Mov. [79] - Concluso para Despacho
27/10/2020, 12:43
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/10/2020, 02:56
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01521078-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 18:13
23/10/2020, 18:27
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 10:16
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/10/2020, 16:26
Mov. [68] - Documento Analisado
07/10/2020, 11:58
Mov. [67] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/10/2020, 17:47
Mov. [66] - Conclusão
06/03/2020, 09:51
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
15/01/2020, 09:28
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01013228-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/01/2020 11:19
14/01/2020, 11:41
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
24/12/2019, 05:18
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/12/2019, 10:23
Mov. [61] - Mero expediente | Tendo em vista o efeito infringente dos embargos de declaracao, bem como o fato da decisao poder afetar tambem a outra requerida, intime-se a parte embargada e a requerida JAGUAR LAND ROVER para, querendo, se manifestarem, no prazo legal de 05 dias (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
28/11/2019, 16:09
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
18/09/2019, 11:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01547956-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2019 09:50
17/09/2019, 09:54
Mov. [58] - Conclusão
05/09/2019, 14:20
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01512053-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2019 16:18
31/08/2019, 05:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01512042-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 30/08/2019 16:16
31/08/2019, 05:05
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0188182-32.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2019 Data da Disponibilizacao: 26/08/2019 Data da Publicacao: 27/08/2019 Numero do Diario: 2210 Pagina: 811/814
30/08/2019, 10:26
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/08/2019, 10:53
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/08/2019, 14:29
Mov. [50] - Certidão emitida
09/08/2019, 13:37
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
09/08/2019, 13:37
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
03/07/2019, 09:39
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01376314-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2019 17:45
01/07/2019, 20:01
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
27/06/2019, 10:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01366821-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/06/2019 16:17
26/06/2019, 17:58
Mov. [44] - Encerrar análise
05/06/2019, 13:50
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
05/06/2019, 13:50
Mov. [42] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00810534-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 12:31
04/06/2019, 17:33
Mov. [41] - Concluso para Sentença
30/05/2019, 10:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01304080-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2019 10:52
29/05/2019, 12:50
Mov. [39] - Expedição de Carta
14/05/2019, 08:24
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2019 Data da Disponibilizacao: 07/05/2019 Data da Publicacao: 08/05/2019 Numero do Diario: 2133 Pagina: 366/371
09/05/2019, 14:32
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2019, 10:58
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/04/2019, 20:38
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/02/2019, 14:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01080954-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/02/2019 14:55
11/02/2019, 15:20
Mov. [33] - Certidão emitida
19/07/2018, 17:51
Mov. [32] - Documento
19/07/2018, 17:51
Mov. [31] - Documento
20/06/2018, 15:51
Mov. [30] - Certidão emitida
20/06/2018, 15:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
20/06/2018, 11:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10332794-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2018 11:29
18/06/2018, 12:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
04/06/2018, 11:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10299103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2018 09:29
04/06/2018, 10:10
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
01/06/2018, 11:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10294137-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2018 16:08
30/05/2018, 16:30
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
30/05/2018, 11:40
Mov. [22] - Certidão emitida
30/05/2018, 10:18
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
30/05/2018, 10:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10289786-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2018 11:59
29/05/2018, 18:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho
29/05/2018, 11:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
29/05/2018, 11:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10288322-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2018 18:15
29/05/2018, 11:43
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
29/05/2018, 11:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10288040-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2018 17:17
29/05/2018, 11:07
Mov. [14] - Certidão emitida
28/05/2018, 14:53
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
28/05/2018, 14:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
26/04/2018, 11:23
Mov. [11] - Expedição de Carta
26/04/2018, 11:23
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/04/2018, 11:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2018 Data da Disponibilizacao: 25/04/2018 Data da Publicacao: 26/04/2018 Numero do Diario: 1891 Pagina: 380
26/04/2018, 07:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2018 Data da Disponibilizacao: 25/04/2018 Data da Publicacao: 26/04/2018 Numero do Diario: 1891 Pagina: 380
26/04/2018, 07:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2018 Teor do ato: Conciliacao Data: 29/05/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Joao Luis Fernandes Neto (OAB 14937/PB)
24/04/2018, 09:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/04/2018, 09:56
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de paginas 66, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 29/05/2018, as 10:30h na Sala de Audiencia deste Juizo. O referido e verdade. Dou fe. .
23/04/2018, 13:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
23/04/2018, 13:49
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]