Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ÚTEIS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito rural, com resolução de mérito, com base no art. 924, V, do CPC/2015. 2. A parte exequente sustentou que não houve inércia em buscar a satisfação do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a promoção de diligências infrutíferas, com o objetivo de localizar bens penhoráveis e suficientes para a satisfação da dívida, durante extenso período, é apta a interromper o prazo prescricional; e (ii) saber se é necessária a intimação prévia do credor ou exequente para impulsionar o feito, antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para execução de cédula de crédito rural é de três anos. 5. A Súmula 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da ação. 6. A reiteração de pedidos de diligências infrutíferas, como buscas patrimoniais sem êxito, não afasta a inércia da parte exequente nem suspende ou interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) e do TJCE. 7. A intimação prévia do credor para movimentar o feito não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas deve ser garantido o contraditório quanto à sua ocorrência. 8. No caso, constatou-se ausência de atos efetivos de constrição por período superior a três anos, não havendo causas legais ou judiciais aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de cédula de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Diligências infrutíferas de localização de bens, sem constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório quanto à sua ocorrência." ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0003270-46.2013.8.06.0127 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa (ID 18455520), que nos autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, proposta em face de Antonio Abreu de Oliveira, declarou extinta a ação com base no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Eis excertos e dispositivo da sentença vergastada: (...) No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de CINCO ANOS, sem considerar o período suspenso, tendo efetivamente operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2013, estando em tramitação há mais de 11 anos, sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. (...) Embargos de declaração interpostos pelo Banco exequente (ID 18455522). Sentença rejeitando os embargos declaratórios (ID 18455524). Irresignado o Demandante apresentou apelação ao ID 18455528, aduzindo, em síntese, que: i) a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; ii) a prescrição intercorrente somente deve ser aplicada nos casos de suspensão da ação quando o credor, regularmente intimado para cumprir uma diligência, não a cumpre, quedando-se inerte; iii) diante da postura diligente do apelante, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Exortou, ao final, o acolhimento e provimento do apelo, com a finalidade de declarar nula a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 18455534. É o relatório. DECIDO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se a presença de todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação. II. MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, ora apelante, em 04 de junho de 2013, diante do inadimplemento do recorrido pelo não pagamento da quantia de R$ 17.044,59 (dezessete mil quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), proveniente da nota de crédito rural nº. OP-98/2113470344. As questões em discussão consistem em saber se a promoção de diligências infrutíferas, com o objetivo de localizar bens penhoráveis e suficientes para a satisfação da dívida, durante extenso período, é apta a interromper o prazo prescricional; e saber se é necessária a intimação prévia do credor ou exequente para impulsionar o feito, antes do reconhecimento da prescrição. Passa-se à análise pormenorizada do cenário processual. Decisão proferida pelo Juiz primevo em 11.06.2013 determinando a citação do executado para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de penhora (ID 18455328). Conforme certificado por Oficial de Justiça ao ID 18455331, o mandado de citação foi cumprido em 05.07.2013, contudo, o prazo decorreu sem que o executado, ora apelado, pagasse a dívida ou oferecesse bens à penhora, tampouco, foram encontrados bens passíveis de constrição judicial. Em agosto de 2013, o Banco exequente requereu a suspensão do feito com amparo na Lei 12.884/2013 (ID 18455334), vindo o pedido a ser deferido pelo Juiz primevo em decisão de ID 18455336, na qual realçou que tanto o processo quanto o prazo prescricional ficariam suspensos até 31.12.2014. O exequente pediu a manutenção da suspensão do processo, com base na prorrogação do prazo até 31/12/2015, determinada pela Lei nº 13.001/2014 (ID 18455339). O pedido foi acolhido por despacho do juiz de primeiro grau, proferido em 03/02/2015 (ID 18455391), mantendo-se suspensos o processo e o prazo prescricional até 31/12/2015. Sobreveio aos autos (ID 18455395) novo pedido de suspensão do feito, desta feita amparado na Medida Provisória nº 707/2015, que alterou o limite estabelecido pela Lei 12.844/2013 para 31/12/2016. Antes que fosse deliberado sobre o último pedido de suspensão do feito, o Banco exequente peticionou nos autos requerendo o arresto de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD (ID 18455398). Intimado a apresentar planilha do débito atualizada, o Banco exequente apresentou o documento aos IDs 18455414/18455416, após requerer, por duas vezes (IDs 18455405 e 18455407), a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido pelo Juiz primevo (dez dias). O bloqueio de valores no BACENJUD (IDs 18455418/18455419) foi posteriormente desconstituído pelo juízo primevo, que considerou o valor bloqueado de expressão inócua frente à quantia objeto da execução (ID 18455431). Atendendo a pedido do Banco exequente (ID 18455436), o juízo primevo suspendeu o curso da ação de execução até 27.12.2018, o que fez com amparo nos art. 10, incisos I e II, da Lei 13.340/2018 (ID 18455437). Findo o prazo de suspensão, o exequente postulou a realização de buscas de bens em nome do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 18455456). Após a juntada da planilha do débito atualizada (ID 18455463), o juízo de origem deferiu o pedido de busca de veículos ou imóveis em nome do executado. Na decisão interlocutória (ID 18455465), registrou que, se a pesquisa não identificasse bens, a parte exequente deveria ser intimada para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de cinco dias. Também consignou que, decorrido esse prazo sem êxito na indicação ou sendo os bens indicados insuficientes para a satisfação do crédito, iniciaria automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC. Afirmou ainda que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão por apenas uma vez, pelo prazo máximo citado (§ 4º do art. 921 do CPC). A busca realizada no sistema RENAJUD localizou um único veículo em nome do executado, descrito como motocicleta da marca Honda, modelo CG 125 Titan, ano 1998 (ID 18455467). Instado a se manifestar, o Banco exequente requereu a penhora do veículo localizado em nome do executado (ID 18455473), sendo o pedido deferido ao ID 18455476, contudo, conforme certificado ao ID 18455479, o Oficial de Justiça deixou de proceder com a penhora e avaliação do bem em razão do executado ter informado que havia vendido o veículo há vários anos. Inobstante o veículo não ter sido encontrado na posse do executado, foi realizado o bloqueio de circulação do referido bem através do sistema eletrônico RENAJUD (ID 18455482). Acolhendo pedido do Banco exequente (ID 18455490), o juízo primevo determinou que fossem feitas buscas de valores via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 18455491). Houve bloqueio de valores no sistema BACENJUD, conforme demonstra o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntado ao ID 18455500, contudo, por decisão proferida ao ID 18455503, o juízo primevo acolheu a impugnação à penhora oferecida pelo executado ao ID 18455498, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas bancárias em face do seu caráter alimentar. Em 27.05.2024 o Banco exequente requereu novo bloqueio de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 18455510), o qual foi rejeitado pelo Juiz primevo, em razão do resultado infrutífero das pesquisas realizadas anteriormente. Intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente, a Parte exequente aduziu que em momento algum fora negligente ou demonstrou desinteresse no feito, razão pela qual não deveria incidir a prescrição intercorrente (ID 18455519). Por sentença proferida em 11.09.2024, o Juiz primevo declarou extinta a ação de execução, reconhecendo a configuração da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito havia permanecido por mais de 05 (cinco) anos sem movimentação útil. Diante desse cenário processual, registre-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, em se tratando de dívida respaldada em cédula de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Nota de Crédito Rural), a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.583.880/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 2/10/2018.) Em caoses semelhantes ao dos presentes autos, esta e. Corte tem decidido no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. VERIFICADA. DESÍDIA DO CREDOR. CONFIGURADA. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ 25 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. 2) A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente entre 13/05/2004 a 22/08/2013, períodos que superaram o prazo trienal para cobrança. 3) O apelante sustenta que a execução foi proposta sob a vigência do CPC/1973, alegando a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, e que as suspensões processuais concedidas com base nas Leis nº 12.844/2013 e subsequentes, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional trienal à execução da cédula de crédito bancário; (ii) verificar se as suspensões processuais posteriores ao período de inércia afastam a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cuja pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: (...)1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5. No caso concreto, a suspensão do feito foi determinada à fl. 137, em 13/05/2003. A suspensão durou até 13/05/2004, quando então o feito passou ao arquivo provisório onde passou-se a contar o prazo prescricional de 3 anos, que finalizou em 13/05/2007. Inobstante isso, somente aos 26/09/2013, o exequente compareceu aos autos, requerendo a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.844/2013. Assim, verifica-se que, embora se trate de dívida oriunda de crédito rural, e haja legislações específicas a respeito da suspensão dos prazos prescricionais para cobrança de tais dívidas, a prescrição já havia ocorrido. 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência do TJCE, que reconhece a prescrição trienal nas execuções de cédula de crédito bancário. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: ¿A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, não sendo afastada a prescrição intercorrente por suspensões processuais posteriores à inércia do exequente.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 924, V; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Lei nº 10.931/2004, art. 44. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0002879-51.2000.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, VIII, E ART. 70 C/C O ART. 77, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66). DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. 3. No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70º, da Lei Uniforme de Genebra e no atual artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos colacionados às fls. 29, 45, 63/64, 68, 99, 111, 119 e 145, em que se comprova que o feito permaneceu paralisado por quase 18 (dezoito) anos, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes dos executados e para o adimplemento da dívida, visto que o autor restringiu-se, tão somente a apresentar, em suma, sucessivos pedidos de suspensão processual. 5. Ratifico, ainda, o entendimento adotado pelo magistrado originário, porquanto encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência atualizadas. Por conseguinte, entendo que a sentença objurgada não merece nenhum reparo. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0001542-23.2003.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva da cédula de crédito rural é de 03 (três) anos, a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. In casu, observa-se que decorridos mais de dez anos da citação do devedor, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização de bens patrimoniais passíveis de penhora. De toda sorte, ao longo da instrução processual ocorreram diligências para a localização de bens e valores passíveis de constrição judicial, tais como a expedição de mandado de penhora e avaliação e a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado infrutífero. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Contudo, quanto ao termo inicial da prescrição, o regramento previsto no § 4º do art. 921 não se aplica ao caso dos autos, em razão da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Acentue-se que na data de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - 18.03.2016 -, o processo de execução e o prazo prescricional estavam suspensos em decorrência da Medida Provisória nº 707/2015, que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 12.844/2013 até 31.12.2016. Diante dessa circunstância, o prazo da prescrição intercorrente começou em 02.01.2017, após o fim do período de suspensão previsto na Medida Provisória nº 707/2015. Nos termos da Lei nº 13.606/2018, que modificou disposições da Lei nº 13.340/2016, o prazo prescricional foi suspenso entre 10.01.2018 e 27.12.2018. A suspensão consta do despacho judicial registrado nos IDs 18455437/18455438. Ora, decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado bens passíveis de penhora, após a oitiva prévia da Parte Exequente, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ressalte-se, nesse ponto, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é necessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. No entanto, o Juiz deve garantir que o credor possa se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em respeito ao princípio do contraditório. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, embora a instituição financeira tenha se manifestado quando solicitada, o processo ficou sem andamento útil por um longo período. Constata-se que, já na vigência do novo CPC, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de quatro anos, excluídos os períodos de suspensão, ultrapassando o prazo da prescrição trienal. Durante esse período, não foram localizados bens penhoráveis, nem ocorreu qualquer ato ou fato jurídico capaz de suspender ou interrompesse a prescrição. Importante esclarecer que, embora o Banco do Nordeste do Brasil tenha, no período em questão, solicitado novas tentativas de bloqueios de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que o simples pedido de reiteração de buscas patrimoniais, sem resultado efetivo, não descaracteriza a inércia do credor. Para afastar a prescrição intercorrente, é necessário que haja constrição efetiva de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Neste sentido, julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No mesmo sentido, o TJ/CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, VIII, E ART. 70 C/C O ART. 77, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66). DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO ENTRE 2011 A 2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. 3. No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70º, da Lei Uniforme de Genebra e no atual artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos colacionados às fls. 33, 35, 135,145,149, em que se comprova que o feito permaneceu paralisado entre o ano de 2011 até 2024, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes dos executados e para o adimplemento da dívida. 5. Ratifico, ainda, o entendimento adotado pelo magistrado originário, porquanto encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência atualizadas. Por conseguinte, entendo que a sentença objurgada não merece nenhum reparo. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0000825-34.2000.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000875-64.2002.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÕES DO FEITO REQUERIDAS PELO AUTOR. FEITO PARALISADO POR QUASE NOVE ANOS SEM ATOS EFETIVOS DESTINADOS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS DEVEDORAS, NO CURSO DA DEMANDA, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ou não a incidência de prescrição intercorrente na ação executiva em trâmite nestes fólios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se houve a prescrição intercorrente após a última suspensão do processo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente teve ciência da não localização de bens desde 06/12/2004, consoante comprovante de AR juntado às fls. 75 e decurso de prazo para manifestação às fls. 77. 4. O prazo de três anos da prescrição deve ser contado um ano (prazo da suspensão prevista no art. 921 do CPC) após a efetiva ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 5. Na situação fática posta em deslinde, vejo, através das petições de fls. 83;93/94;134 e 158, que o exequente/apelante formulou pedidos de suspensão do feito, que ocorreram nos períodos de dez/2005 a nov/2006, abr/2008 a ago/2014 e mai/2016 a mar/2018. 6. Desse modo, transcorreram, após a última suspensão, quase 07 (sete) anos sem efetiva constrição de bens ou valores. 7. Por conseguinte, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 03 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença 8. Nesse contexto, portanto, agiu com acerto e aprumo o Magistrado a quo ao pronunciar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Em consonância com o entendimento consolidado do STJ, as reiterações de diligências infrutíferas para a localização de bens do devedor, no curso da demanda, não suspendem nem interrompem a prescrição.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000341-08.2003.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Sabe-se que a prescrição intercorrente tem por objetivo sancionar a inércia do credor que deixa de adotar as medidas necessárias à efetividade da execução e à satisfação de seu crédito. Busca-se, com isso, evitar que o processo se prolongue indefinitivamente e a imprescritibilidade da dívida executada, promovendo segurança jurídica e estabilidade nas relações. Tal instituto se aplica quando estão presentes dois requisitos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor ou exequente e o transcurso de prazo superior ao da prescrição do direito material. Ambos os elementos estão presentes no caso, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. Portanto, transcorrido lapso superior a 03 anos, sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, agiu acertadamente o Juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando a extinção da execução. Do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora