Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050548-76.2020.8.06.0166.
APELANTE: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os presentes autos, verifico que uma das partes litigantes consta entre aquelas elencadas no art. 15, I, "a"1 do RITJCE - MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, restando incontroverso, portanto, a incompetência deste Órgão fracionário para apreciar o recurso em tratativa. Assim, levando em consideração a natureza jurídica das partes e que uma delas consta no rol elencado no art. 15, I, "a" do RITJCE, torna-se patente a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte para processar e julgar o presente feito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para que os distribua a um dos Desembargadores pertencentes às Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)