Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147569-33.2018.8.06.0001.
Autor: REBECA ROSSINI RAMALHO e outros
Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Sara Valentina Rossini Ignacio, representada por sua genitora, Rebeca Rossini Ignacio, devidamente qualificadas na exordial, por intermédio da Defensoria Pública, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARATER LIMINAR em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, alegando, em síntese, que a autora, menor representada por sua mãe, contratante do plano de saúde Hapvida, sofre de problemas graves de visão, como palidez de nervo óptico, estrabismo, baixa acuidade visual e nistagmo, necessitando de reabilitação visual diária por meio de fisioterapia especializada. Embora a requerida tenha inicialmente autorizado as sessões, a profissional designada não possuía especialização em fisioterapia visual, resultando em insucesso no tratamento. Diante da recusa da Hapvida em disponibilizar um profissional qualificado, a genitora teve que arcar com sessões particulares ao custo de R$ 150,00 cada, resultando em melhorias significativas no quadro da menor, mas causando grande impacto financeiro à família. A mãe buscou resolver o impasse em audiência de conciliação, onde a Hapvida prometeu agendar as sessões adequadas. No entanto, após quase dois meses, a empresa não cumpriu o acordo, caracterizando negativa de atendimento e levando a genitora a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito ao tratamento necessário para a filha. Diante dos fatos, pleiteou liminarmente que a empresa ré seja condenada na obrigação de fazer de cobrir sessões de fisioterapia diárias com especialista em problemas visuais por tempo indeterminado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores pagos pela genitora ( ID 118699441 ) e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho (ID 118699446), postergando a apreciação da tutela para momento posterior ao contraditório. A Requerida apresentou contestação (ID 118699462), na qual a operadora de plano de saúde, Hapvida, argumenta que a autora desde a adesão, utilizou amplamente os serviços médicos contratados, conforme comprova sua extensa ficha médica, que inclui consultas, exames e avaliações relacionadas à sua condição. A promovida alega que sempre agiu em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, o contrato firmado e as normas da ANS, não havendo negativa de atendimento. Sustenta que possui ampla rede credenciada e infraestrutura moderna para atender às necessidades médicas da autora. Embora a especialidade oftalmológica requerida seja rara, a operadora tentou credenciar a médica responsável pelo tratamento da menor, Dra. Natália Gomes de Matos, mas, diante da impossibilidade, optou por custear diretamente os atendimentos, no valor mensal de R$ 2.500,00, conforme recibos anexos. A Hapvida afirma estar investindo na ampliação de sua rede própria, com um novo ponto de atendimento para medicina preventiva. Até a conclusão dessa estrutura, os atendimentos da menor estão garantidos por meio do pagamento direto à profissional especializada. Réplica ID 118702775. Decisão Interlocutória (ID 118702780) em que o feito foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova e deferida a tutela. No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado. Decisão Interlocutória (ID 118703758), intimando a parte requerida a se manifestar sobre o descumprimento da tutela pleiteada, e abrindo prazo para que a mesma cumprisse o determinado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O direito à saúde é protegido constitucionalmente, sendo responsabilidade das operadoras de planos de saúde garantir a cobertura contratada de forma eficaz e adequada, conforme dispõe a Lei nº 9.656/1998. Esse dever inclui não apenas a disponibilização de serviços e profissionais, mas também a observância da adequação técnica necessária ao atendimento das necessidades específicas dos beneficiários. No caso em análise, é incontroverso que a menor demandante necessita de sessões de fisioterapia visual especializada, como demonstrado pelos laudos médicos anexados aos autos (ID 118709313). Contudo, restou comprovado que o serviço prestado pelos profissionais indicados pela rede credenciada do plano foi insuficiente para atender às peculiaridades do quadro clínico da autora, resultando em prejuízos ao tratamento (ID 118699473). Vejamos o relato do laudo: OBS: Criança desde a primeira avaliação realiza Habilitação e Reabilitação Visual e Precoce 4x semanais, faz tratamento de oclusão durante as terapias e tratamento com as orientações posturais, de controle cervical posicionando para atividades mais individuais e de concentração. Com trabalho desses exercícios a paciente Sara Valentina Ignácio Rossini teve uma pausa do tratamento visual (Fisioterapia Ocular) correlacionando assim com a última Avaliação do Grafico Teller e de funcionalidade, perceptiva e coordenação motora fina da criança com dificuldade em equilíbrio motor e insegurança ou instabilidade em alguns atividades na marcha de complexidade (onde tropeça, esbarra, perde noção de profundidade e caindo mais facilmente) principalmente em ambientes diferentes. Super reativa mais a sons e sensibilidade tátil. Aproxima bastante os objetos para discriminá-los (já relatado para a família e onde seu melhor olho de busca e campo visual sempre e melhor é o direito). Aumento da Ambliopia em OE e em OD e AO (diminuição de acuidade visual) como relatado acima o que prejudica em suas habilidades diárias, aumento significativo do nistagmo em Ambos os Olhos, desvio ocular para dentro do tipo convergente, perdendo mais suas habilidades e funções visuais e motoras, de noção perceptiva, visomotora e com instabilidade maior proprioceptiva. Conforme argumentado pela parte autora, e corroborado pelos documentos acostados, o tratamento realizado na clínica indicada pelo plano de saúde revelou-se inadequado devido à ausência de profissional com a expertise técnica requerida, sendo necessário buscar atendimento fora da rede credenciada para garantir a eficácia do tratamento. Tal circunstância, caracteriza a deficiência do serviço prestado. O STJ possui entendimento consolidado de que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é admissível em situações excepcionais, como nos casos em que: i) Não exista estabelecimento ou profissional credenciado apto a prestar o serviço necessário; ii) O paciente encontre dificuldades ou recusa no atendimento pela rede conveniada; iii) Haja situações de urgência ou emergência. Abaixo, precedente do STJ autorizando o reembolso: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INTESTINAL. ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO PARA O PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1.- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é exigível apenas em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Reconhecida a situação de emergência' pelas instâncias ordinárias possível o ressarcimento das despesas efetuadas. Precedentes das turmas integrantes da Segunda Seção.2.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1437877/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/06/2014) No caso concreto, a requerida não conseguiu comprovar de forma concreta e segura que sua rede credenciada conta com profissionais devidamente qualificados para a realização das terapias demandadas pela menor. Ademais, a comprovação de prejuízos causados enquanto o tratamento ocorreu na clínica indicada pelo plano reforça a deficiência do serviço prestado. Assim, configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência, resta evidente a obrigação da operadora em custear o tratamento realizado fora da rede credenciada, conforme os parâmetros técnicos indicados pelos médicos assistentes da autora. Danos morais. Quanto à análise do pedido de reparação por danos morais, verifica-se, no presente caso, que a parte autora sofreu danos na esfera de sua personalidade ao ter o tratamento prejudicado e, consequentemente, adiado em várias situações, mesmo diante de condições de saúde urgentes. A reparação no caso em comento, entretanto, deve representar compensação razoável pelo abalo extrapatrimonial da requerente, sem, porém, jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que faça a indenização perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Nessa perspectiva, diante dos fatos trazidos, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida custeie o tratamento da autora com profissional especializado fora da rede credenciada enquanto não houver disponibilidade de profissional habilitado na rede própria, capaz de atender as necessidades da autora; b) Determino que a parte autora, a cada 06 (seis) meses, encaminhe à promovida laudo médico e do profissional de fisioterapia; confirmando a necessidade da continuidade da fisioterapia, bem como a melhora da paciente ao tratamento. c) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 MARIA JOSE ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito