Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0168294-53.2012.8.06.0001.
APELANTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, ROMA EMPREENDIMENTOS S/A.
APELADO: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A., BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE RESTRIÇÃO URBANÍSTICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO DA ÁREA DO TERRENO POR IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. REVISÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ÁREA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À COMPRADORA RELATIVO À ÁREA DO IMÓVEL EFETIVAMENTE REDUZIDA, NÃO SEJA EFETUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES JÁ DEVIDAMENTE QUITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, revisou o preço de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a adjudicação compulsória em favor da compradora. A autora alegou ter adquirido terreno com área de 21.323 m² pelo valor de R$ 2.500.000,00, pagando sinal de R$ 1.500.000,00 e seis parcelas de R$ 100.000,00, mas posteriormente constatou restrição urbanística já conhecida pela vendedora, decorrente da implantação de via coletora que reduziu a área útil do imóvel. Laudo pericial apurou redução de 3.409,10 m². A sentença reconheceu a violação à boa-fé objetiva pela vendedora e determinou a revisão do preço do imóvel, com indenização proporcional à área perdida. A ré apelou sustentando ausência de omissão e inexistência de prejuízo. A autora apelou quanto ao critério de cálculo da indenização e à atualização monetária aplicada ao valor total do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi comprovada omissão, pela vendedora, de informação relevante sobre restrição urbanística previamente conhecida, bem como se tal omissão configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização pela perda de área do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível aplicar atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras ao cálculo do preço revisado do imóvel, mesmo diante do pagamento e da consignação judicial das parcelas pela compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois a matéria suscitada na apelação decorre dos pedidos formulados na petição inicial e foi objeto de análise na sentença. 4. A autora requereu desde a inicial o levantamento da quantia consignada judicialmente correspondente à área do imóvel que acreditava ter sido perdida, sendo a ampliação do valor decorrência direta da perícia judicial que apurou redução maior da área. 5. A prova documental demonstra que a vendedora tinha ciência, antes da celebração do contrato, de restrição urbanística consistente na previsão de implantação de via coletora que afetaria parte do terreno, conforme parecer emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Fortaleza. 6. A vendedora deixou de comunicar à compradora informação relevante capaz de influenciar na formação da vontade contratual, violando o dever de lealdade e transparência decorrente do princípio da boa-fé objetiva. 7. A restrição urbanística não constitui circunstância de fácil constatação mediante diligências ordinárias do adquirente, pois decorre de planejamento urbano específico, conhecido previamente pela vendedora. 8. A implantação da via pública reduziu a área do imóvel em 3.409,10 m², ocasionando perda relevante da área útil do terreno e prejuízo econômico à compradora. 9. A violação aos deveres anexos de informação e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, autoriza a revisão do preço do imóvel, com consequente indenização da compradora pela área perdida, para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 10. A compradora comprovou o pagamento do sinal e de parcelas contratuais, bem como a consignação judicial das parcelas remanescentes, inexistindo mora que justifique a incidência de atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras. 11. A consignação judicial possui efeito liberatório e equivale ao pagamento, razão pela qual não se admite a atualização monetária de valores já quitados ou depositados em juízo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da ré conhecido e desprovido, recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que, no cálculo do valor a ser restituído à autora/compradora relativo à área do imóvel efetivamente reduzida, não seja efetuada a correção monetária dos valores já devidamente quitados pela compradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 146, 147 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0881103-63.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2025; STJ, REsp nº 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA e ROMA EMPREENDIMENTOS S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Braslim Transportes Especializados Ltda, em face de Roma Empreendimentos S.A. Em sua petição inicial, o autor sustentou que celebrou, junto à parte ré, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel medindo 21.323 m², tendo sido convencionado o pagamento de R$ 2.500.000,00. Contudo, após o pagamento do sinal de R$ 1.500.000,00 e de mais seis parcelas de R$ 100.000,00, o promitente comprador teve conhecimento de restrição incidente sobre imóvel e já conhecida pelo réu, decorrente da instalação de via coletora em toda a extensão leste do terreno, reduzindo a área útil da propriedade em 3.180 m². (mais tarde, o laudo pericial identificou que a redução foi de 3.409,10 m²). O magistrado a quo proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais, por entender que a parte ré não forneceu todas as informações relevantes das quais tinha ciência sobre o imóvel em questão, descumprindo o dever de boa-fé, nos seguintes termos: "10. Destarte, a fim de se encontrar o valor justo pelo imóvel tenho que deve ser feito o seguinte cálculo: do valor acordado - R$2.500.000,00- deve ser retirada a quantia de R$399.682,88, encontrando-se o total de R$2.100,317,12, sobre este valor deve incidir o critério de correção estabelecido no contrato para as parcelas fora do sinal. Encontrado o valor final, deve ser abatido o quantum depositado pela parte autora em juízo e verificado quanto ainda falta para a ré receber, se o caso e quanto do valor depositado a autora vai levantar. 11. Destaco, por fim, que deve ser mantida a decisão liminar que determinou a adjudicação compulsória em favor da parte autora, já que o depósito judicial das parcelas seria equivalente ao pagamento e não haveria prejuízo à parte ré, em caso de improcedência da demanda, eis que levantaria tal valor. Do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, do CPC), para revisar o preço do imóvel, nos termos do item 10 acima, confirmando a adjudicação compulsória deferida em sede liminar. Por conseguinte, condeno a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, tendo em vista que não houve condenação." Em seu recurso (Id 25801140), a apelante/ré Roma Empreendimentos S.A, sustenta a necessidade de modificação da sentença, o que pretende sob os seguintes fundamentos: 1) a promitente vendedora não omitiu nenhuma informação a respeito do imóvel, tendo a compradora, no momento da celebração do contrato, analisado toda a documentação do imóvel em conjunto, ocasião na qual não verificou qualquer irregularidade; 2) no item 1.5 do contrato de compra e venda assinado pelas partes, consta declaração de que a compradora realizou todas as diligências a respeito da regularidade do imóvel, estando ciente que não havia qualquer pendência até a data da assinatura; 3) a ré atendeu a todas as solicitações documentais da autora, agindo sempre com lisura e boa-fé, de modo que a compradora não cumpriu com seu dever de diligência; 4) a instalação da via que reduziu a metragem do terreno ocorreu mais de quatro anos após a celebração do contrato, demonstrando que não era certo que a referida obra iria ocorrer, nem se sabia quando; 5) na verdade, com a construção da rua, houve valorização do imóvel, que passou a ser de esquina, não tendo havido qualquer perda de valor de mercado por conta da área perdida, tampouco foi inviabilizada a construção de edificações pela empresa autora; 6) não restou comprovado que o projeto de instalação da via é anterior ao negócio celebrado entre as partes; 7) se houve a desapropriação de bem particular por ente público, a autora/apelada tem direito a receber justa indenização, não havendo o que se falar em indenização a ser paga pela ré, sob pena de enriquecimento ilícito. Já a parte autora BRASLIMP, em seu recurso (Id 25801154), afirma que a sentença errou ao determinar que, para fins de cômputo do preço justo do imóvel, deveria ser atualizado o montante final, correspondente ao valor do metro quadrado da região multiplicado pela área restante após a construção da via, considerando o critério de correção estabelecido no contrato para as parcelas fora do sinal. Segundo este apelante, todas as parcelas devidas foram pagas, não havendo o que se falar em mora e, consequentemente, em atualização dos valores. Do preço total convencionado no contrato, apenas não foi paga à parte ré a quantia consignada judicialmente. Assim, a apelante requer a liberação em seu favor da totalidade dos valores depositados, que correspondiam à área de 3.180 m², além da devolução pela ré da quantia equivalente à perda adicional da área constatada pela perícia, ou seja, 229,10m² (resultado da diferença entre a área de redução constatada ao final, 3.409,10 m², e a extensão que se acreditava ter sido diminuída, 3.180 m²). Contrarrazões apresentadas nos Ids 25801160 e 25801161. É, em síntese, o relatório. VOTO Da preliminar de inovação recursal Antes de adentrar no mérito, mister examinar a preliminar apresentada. Em contrarrazões, a parte ROMA EMPREENDIMENTOS S/A sustenta que a autora/apelante inova em seus pedidos ao requerer indenização pela perda da área do terreno. Segundo a ré, a apelante BRASLIMP não havia feito tal pedido até o momento do seu recurso de apelação, de modo que o juízo de primeiro grau não teve oportunidade de apreciar a matéria. Contudo, observo que, entre os pedidos da inicial, a parte autora requereu o levantamento da quantia consignada judicialmente, pois entendia que aquele montante corresponderia ao valor da área perdida. Entretanto, a perícia realizada nos autos elucidou que houve uma diminuição ainda maior do terreno, motivo pelo qual a sentença vergastada reconheceu o dever de indenizar a autora/compradora pela área total perdida, o que está em consonância com os pedidos autorais. Destaco a seguir trechos da sentença em que o magistrado a quo trata a respeito da condenação em indenização: "7. Sendo certo que a ré não forneceu à autora todas as informações relevantes que sabia sobre o imóvel em questão, descumprindo o dever de boa-fé, resta definir se isto gera dever de indenizar e, se o caso, qual valor. 8. Como dito anteriormente, é certo que a empresa autora comprou imóvel de 21.323 metros quadrados, mas ficou, na prática, com apenas 17.913 metros quadrados, na medida que a via coletora denominada rua Palmeira dos Índios ocupou uma área de 3.409,10 metros quadrados. (fls. 438). Sendo evidente que a autora perdeu aproximadamente 15% (quinze por cento) da área útil de seu terreno, não parece existir dúvida que sofreu considerável prejuízo para a finalidade pretendida (...). 9. Então já esclarecido que a ré se esqueceu de agir com boa-fé ao não informar sobre a restrição em referência, o que ocasionou perda útil de relevante área do imóvel, deve ser definido em qual o valor deve se dar a indenização." Logo, tendo sido discutida na sentença a questão relativa à indenização da compradora pela área perdida, não há o que se falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste, em resumo, em analisar se restou comprovada a ciência da parte ré, vendedora do imóvel, a respeito da restrição que resultaria em diminuição do terreno, previamente à alienação do bem; bem como em averiguar, caso comprovada a ciência, se a omissão de tal informação caracteriza motivo para indenizar a compradora pela área perdida, mesmo com a alegação de que ela não cumpriu seu dever de diligência antes de assinar o contrato. Verificar-se-á também se houve equívoco da sentença ao determinar que, no cálculo da indenização, fosse considerado o valor atualizado do preço do imóvel ajustado à época da celebração. Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, restou comprovado que a parte ré tinha ciência da restrição consistente na previsão de construção de uma via na lateral do terreno, o que implicaria em sua diminuição, conforme parecer emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Munícipio de Fortaleza (Id 25800629 e seguintes), datado de 10/06/2011, em resposta a requerimento feito pela parte ré. O contrato de promessa de compra e venda foi assinado em 22/11/2011 (Id 25800607 e seguintes), posteriormente, portanto, à ciência da vendedora sobre a restrição. Contudo, a ré não comunicou à parte autora, compradora do imóvel, a respeito da referida restrição na área do terreno. Assim, mesmo que a compradora tenha o dever de diligenciar para aferir a regularidade do imóvel, a vendedora violou a boa-fé contratual, ao deixar de transmitir informação importante de forma clara e adequada à compradora no momento da negociação, maculando o consentimento da empresa autora, que, se soubesse da diminuição do terreno, poderia optar por não celebrar o negócio ou pagar um valor menor. Ademais, não se trata de restrição de fácil constatação por meio das diligências ordinariamente exigidas do adquirente, mas de circunstância específica relacionada ao planejamento urbano e à futura intervenção viária, que era de conhecimento da parte vendedora, segundo reconhecido na sentença. De acordo com os documentos juntados aos autos, a promitente compradora somente teve ciência da restrição em meados de 2012, ao fazer uma consulta na Secretaria de Infraestrutura - SEFIN do Munícipio de Fortaleza para aprovar projeto das futuras instalações, momento no qual notificou a ré acerca do ocorrido para fins de descontar o valor correspondente à área perdida (Ids 25800622 e 25800623). Destaco ainda que, no mesmo item 1.5 do instrumento contratual apontado pela recorrente Roma Empreendimentos, consta a previsão de que "a compradora somente se responsabilizará por contingências com fato gerador surgido a partir da assinatura deste Instrumento" (Id 25800608). Dessa forma, no caso dos autos, é evidente que o fato gerador da restrição é anterior à assinatura, bem como que a promitente vendedora tinha inequívoca ciência deste. Além disso, segundo o laudo pericial realizado, não se pode afirmar que a abertura de novo acesso pela implantação da via valorizou o imóvel, pois incidem outros fatores nesse cálculo, ao contrário do alegado pela ré.
Diante do exposto, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito: havia restrição anterior no imóvel; a vendedora tinha ciência, mas optou omitir a informação relevante; e houve diminuição de 3.409,10 m² do imóvel por conta da implementação de via pelo poder público, conforme restrição anterior. Ademais, foram comprovados os pagamentos da entrada de R$ 1.500.000,00 e de mais seis parcelas de R$100.000,00 antes do ajuizamento da ação, já corrigidas à época. Após o ajuizamento, com autorização judicial, a autora depositou judicialmente as quatro parcelas restantes, também corrigidas monetariamente. Já a parte ré não conseguiu comprovar as suas alegações, conforme exposto acima, nem demonstrou que deu ciência à compradora. Tampouco apresentou qualquer prova mínima de que a empresa compradora tenha recebido indenização do poder público, não logrando êxito em evidenciar enriquecimento sem causa da autora. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. O Código Civil prevê, em seu artigo 422, que os contratantes são obrigados a respeitar a boa-fé objetiva durante toda a relação contratual, desde as negociações preliminares até a execução do ato jurídico. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de revelar fatos relevantes que possam influenciar na formação da vontade contratual da contraparte, vedando comportamentos omissivos ou reticentes que comprometam a transparência necessária à celebração do negócio jurídico. No presente caso, a vendedora induziu a compradora a erro, omitindo dolosamente informação relevante desconhecida pela outra parte, a qual poderia não celebrar o negócio ou fazê-lo de forma diversa, se soubesse. Desse modo, não merece reparo a sentença, que reconheceu a violação à boa-fé contratual e condenou a empresa ré a pagar indenização à empresa autora referente ao prejuízo sofrido pela diminuição da área do imóvel, nos termos dos artigos 146 e 147 do CC, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico da avença, preservando-se, na medida do possível, a utilidade econômica do contrato celebrado entre as partes. A respeito da responsabilidade da promitente vendedora pela omissão de informações relevantes sobre o imóvel, principalmente a respeito de questões que influenciam na utilização do terreno pela compradora, colaciono a seguir os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESTRIÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL NÃO INFORMADAS PREVIAMENTE À COMPRADORA. IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO E MÁ-FÉ CONTRATUAL DA VENDEDORA CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Caso em Exame: Ação cominatória cumulada com obrigação de pagar/fazer proposta por C.V. PARTICIPAÇÕES S/A contra FAC INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando o cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência reconheceu a existência de vício redibitório. II - Questão em Discussão: Verificação se ocorrera a violação por parte da recorrida das normas contratuais relativas ao pagamento do preço do imóvel negociado ou se, diversamente, existiu a ocorrência de vício oculto no imóvel decorrente de restrições ambientais e urbanísticas, e a alegada má-fé da vendedora por omissão de informação relevante, para fins de configuração do vício redibitório. III - Razões de Decidir: Constatou-se que o imóvel está situado em Zona de Recuperação Ambiental (ZRA), com severas limitações construtivas, fato omitido pela vendedora, que apresentou estudo arquitetônico incompatível com as normas aplicáveis. Caracterizou-se vício redibitório (art. 441 do CC) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), tornando o imóvel inadequado à finalidade pretendida pela compradora. Inexistência de comprovação de informação prévia à adquirente acerca das restrições. Mantida a improcedência da demanda, afastando o cumprimento forçado do contrato. IV - Dispositivo e Tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: Omissão de informação relevante sobre restrição ambiental e urbanística de imóvel caracteriza vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 441 do CC. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 08811036320148060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025) (grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença.3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato.4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina.6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato).7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Quanto ao recurso interposto pela parte autora, a controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo do valor devido após o reconhecimento da redução da área útil do imóvel, bem como ao tratamento conferido à diferença de metragem posteriormente constatada pela perícia judicial. Na sentença, o magistrado de origem determinou que, após a dedução do valor correspondente à área suprimida, o montante remanescente do preço deveria sofrer atualização com base no critério previsto contratualmente para as parcelas posteriores ao pagamento do sinal. Todavia, tal determinação não se mostra adequada à hipótese dos autos. Isso porque restou incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do sinal contratual, no valor de R$ 1.500.000,00, bem como de seis parcelas no montante de R$ 100.000,00 cada, perfazendo o total de R$ 2.100.000,00, tendo consignado judicialmente o restante do valor controvertido (justamente em razão da discussão instaurada acerca da efetiva metragem do bem). Ademais, todas as parcelas quitadas com atraso foram pagas com correção monetária e juros. Dessa forma, não se verifica situação de inadimplemento ou mora apta a justificar a incidência de encargos de atualização sobre quantias já regularmente quitadas pela compradora. A atualização monetária prevista contratualmente para parcelas vincendas tem por finalidade recompor o valor da obrigação no tempo quando o pagamento se dá de forma diferida, não podendo ser aplicada indistintamente a valores já pagos ou depositados judicialmente no curso da demanda. Ademais, a consignação judicial realizada pela autora tem efeito liberatório, nos termos da legislação processual, sendo equiparada ao pagamento para fins de extinção da obrigação, razão pela qual não subsiste fundamento para a incidência de atualização monetária sobre valores que já se encontram à disposição do juízo. Nesse contexto, admitir a atualização do preço final do imóvel com base em cláusula destinada à correção de parcelas futuras implicaria impor à compradora encargo financeiro indevido, sobretudo quando não configurada mora de sua parte e quando os valores correspondentes à obrigação remanescente foram oportunamente depositados em juízo. Assim, o valor devido deve ser apurado mediante simples dedução do montante correspondente à área efetivamente suprimida (considerando a redução total da área de 3.409,10 m² e o valor do m² à época, conforme já determinado na sentença) do preço originalmente pactuado, procedendo-se, em seguida, à compensação com os valores já pagos e com aquele consignado judicialmente, sem a incidência de atualização monetária sobre as quantias já quitadas pela compradora. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença nesse ponto, a fim de afastar a aplicação do critério de correção previsto no contrato para as parcelas posteriores ao sinal, determinando-se que o cálculo da restituição a ser paga à autora observe apenas a dedução proporcional do preço em razão da redução da área do imóvel, com posterior compensação dos valores já pagos e depositados em juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que, no cálculo do valor a ser restituído à autora/compradora relativo à área do imóvel efetivamente reduzida, não seja efetuada a correção monetária dos valores já devidamente quitados pela compradora. Considerando a sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator