Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000361-85.2019.8.06.0138.
APELANTE: SEBASTIÃO BESERRA NOBERTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDAS COM TRÍPLICE IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de benefício previdenciário, sob fundamento de litispendência em relação à demanda anterior ajuizada na Justiça Federal, na qual já concedido auxílio-doença. O recorrente sustenta inexistência de identidade entre as ações, alegando causas de pedir distintas e pedidos diversos, além de invocar flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade entre as demandas, caracterizando litispendência; (ii) saber se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando há tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). No caso, as partes são idênticas e a causa de pedir é a incapacidade laboral do segurado. O princípio da fungibilidade previdenciária confere identidade aos pedidos, pois ambos visam amparo estatal para a mesma situação fática. A existência de demanda anterior, já decidida, impede nova discussão, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 503, 506 e 508, CPC). Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, conferindo identidade às pretensões fundadas na mesma situação fática. 2. Configurada a tríplice identidade entre demandas, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 503; 506; 508. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02010500720228060053, Rel. Desa.Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j 20.05.2024. TJCE, Apelação Cível nº 02002088620228060001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Beserra Noberto em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acarape/CE (ID 25948902), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos §§ 1º a 3º do art. 337 e art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e ação anterior ajuizada na Justiça Federal (proc. nº 0508088-69.2022.4.05.8100), na qual já fora concedido auxílio-doença. Irresignado, Sebastião Beserra Noberto recorreu do decisum (ID 25948906), sustentando, em síntese, que não há identidade entre as ações, pois a presente demanda se funda em atos administrativos distintos e patologias diversas, além de datas de entrada do requerimento diferentes. Argumenta que a causa de pedir é diversa, baseada em novos documentos médicos, o que afasta a coisa julgada material. Invoca o art. 505, I, do CPC, que admite revisão em relações jurídicas de trato continuado diante de alteração fática. Aduz que, em matéria previdenciária, há flexibilização da coisa julgada, prevalecendo o princípio da proteção social. Ao final, requer o afastamento da coisa julgada, com condenação do INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença (08/01/2019), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, deduzindo-se valores não acumuláveis; ou, subsidiariamente, o pagamento das parcelas retroativas do período de 08/01/2019 a 29/06/2021. A parte recorrida, devidamente intimada (PJe -1º Grau), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou, no ID 29160024, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Adianto que a decisão não merece reparos. A litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, sendo caracterizada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em análise, a identidade das partes é incontroversa, figurando o apelante como autor e o INSS como réu em ambas as demandas. A causa de pedir, tanto na ação que tramita nesta Justiça Estadual quanto na que tramitou na Justiça Federal, é a mesma: a incapacidade laboral do segurado, que busca amparo do sistema de seguridade social. Resta, portanto, a análise sobre a identidade de pedidos. O apelante busca diferenciar as ações sob o argumento de que, na esfera estadual, pleiteia um benefício de natureza acidentária, enquanto na federal, o benefício concedido foi de natureza previdenciária comum. Contudo, tal distinção é insuficiente para afastar a litispendência. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios. Isso significa que o objeto da lide não se restringe ao exato benefício nominalmente requerido na petição inicial, mas abrange a proteção previdenciária para a situação fática de incapacidade apresentada. O que se busca, em essência, é o amparo estatal em razão da perda ou redução da capacidade para o trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é clara ao reconhecer a identidade de pretensões em casos análogos, independentemente da nomenclatura do benefício (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pedido autoral para restabelecer o benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em face de decisum, a parte apelante manejou o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação a processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Camocim, remetido pela Justiça Federal. 3. De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Inteligência do art. 337, §1º, 2º e §4º, do CPC. 4. Nessa perspectiva, sendo a presente demanda idêntica àquela dos autos nº 0010504-92.2022.8.06.0053, já transitada em julgado, revela-se inviável nova discussão sobre o assunto no bojo do presente feito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme reconhecido, inclusive, pela parte adversa. Precedentes jurisprudenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Feito extinto sem resolução de mérito por reconhecimento de coisa julgada, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010500720228060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ocorrência de coisa julgada, relativamente à ação que tramitou perante a Justiça Federal, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. 2. O recorrente sustenta a distinção entre a demanda previdenciária de que ora se cuida e aquela julgada na Justiça Federal, isso porque os pedidos, a seu ver, não seriam idênticos ¿ ¿auxílio-acidente¿ em uma e ¿auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez¿ na outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre a ação previdenciária anterior e a presente demanda, tendo em vista a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da fungibilidade previdenciário permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais. Logo, conclui-se que, em demandas dessa natureza, o que confere identidade às pretensões judiciais é o acionamento da Previdência Social para amparar a mesma situação jurídica (causa de pedir). 5. No caso, sob a perspectiva da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que os pedidos formulados pelo requerente na Justiça Federal e na presente ação possuem a mesma causa de pedir, pois ambos buscam amparo da Previdência Social para a mesma situação fática. 6. Ao verificar que a matéria decidida pela Justiça Federal encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais discussão, peremptório confirmar que a Justiça Estadual está desautorizada a reabrir o debate, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 503, 506 e 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 503, 506 e 508. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002088620228060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2025) Na perspectiva da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entende-se que os pedidos formulados em demandas com nomenclaturas distintas (como "auxílio-doença" e "auxílio-doença acidentário") possuem identidade quando fundados no mesmo fato gerador, o que autoriza o reconhecimento da coisa julgada e impede a reabertura da discussão em outra esfera judicial. Portanto, ao ajuizar a presente demanda, o autor busca, na prática, uma segunda análise judicial sobre a mesma situação de incapacidade já amparada por decisão proferida na Justiça Federal, que lhe concedeu o auxílio-doença. A existência de lide anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (considerando a fungibilidade), obsta o prosseguimento desta ação, sob pena de violação à segurança jurídica. Correta, pois, a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A6