Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072719/CE (2025/0389574-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - CE041287
AGRAVANTE: OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE: OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOÉ
AGRAVANTE: ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S/A
AGRAVANTE: OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE: JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS
AGRAVANTE: MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
AGRAVANTE: CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
GIOVANNA CLARES - CE054880
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: CHARLES MAIA MENDONÇA - CE008510
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - CE021259
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela corré (MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado em face de acórdãos assim ementados (fls. 720-740 e 840-848): APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADAS. EMPRESA COM DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA OBSERVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FINAL NÃO ASSINADO. TAXA DE JUROS APLICADA DISTINTA DAQUELA NEGOCIADA COM O CLIENTE. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO MÚTUO AUTORIZADA. I – PRELIMINARES: Quanto ao cerceamento de defesa arguido pela falta de saneamento e produção de prova contábil, verifica-se que após o incidente de competência, os autos retornaram à 3ª Vara Cível, que determinou a conclusão para sentença. O Banco BMG, ao se manifestar, não impugnou essa decisão nem reiterou o pedido de perícia, configurando a preclusão. Dessa forma, a preliminar afastada. II - O Banco alega inépcia da inicial por falta de discriminação das obrigações revisadas e do valor incontroverso, conforme o CPC. Porém, o autor apresenta planilha com os valores que considera corretos e se compromete a depositá-los. Assim, a controvérsia está devidamente delineada, afastando-se a preliminar de inépcia. III - A instituição alega ausência de interesse recursal do autor, pois a restituição pleiteada foi concedida. No entanto, o autor busca a fixação da base de cálculo em R$481,16, enquanto a sentença determinou o ressarcimento em dobro dos valores indevidos, a ser apurado em liquidação. Logo, não há ausência de interesse recursal, e a questão se confunde com o mérito. A preliminar foi rejeitada. IV - O STJ, conforme a Súmula 481, admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua incapacidade de arcar com os custos processuais. No caso, a apelante apresentou a sentença de falência proferida pela 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de Fortaleza/CE e a demonstração de prejuízo líquido superior a R$1,3 bilhão. Diante disso, e considerando que o juízo falimentar já concedeu o benefício, não há motivo para indeferimento. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça. V – MÉRITO: Cinge-se a demanda a verificar a regularidade dos termos do negócio jurídico realizado por Francisco José Dos Santos Pereira com Banco BMG S. A., por intermédio de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, tendo em vista a oposição de juros superiores àqueles negociados com o demandante. VI - A Aboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A alega ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado do empréstimo e não ser responsável pela devolução dos valores. No entanto, o demandante apresentou documentos que provam a negociação por meio da apelante. Como parte da cadeia de consumo, a Aboé é solidariamente responsável pelos danos. A ilegitimidade é afastada e ao recurso da corré é negado provimento. VII - O banco promovido deixou de demonstrar prova da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo Juízo a quo. Destaque-se aqui que o autor aduz não ter concluído a contratação do empréstimo consignado, de modo que a apresentação de contrato devidamente assinado era indispensável, no caso concreto, para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. VIII - No caso em análise, todos os descontos indevidos ocorreram antes da publicação do acórdão do STJ, nos autos do EAREsp 676.608/RS, em 30.3.2021. Portanto, a restituição da diferença entre os valores descontados e a média de mercado deve ser feita de forma simples. A correção monetária será calculada a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios a partir da citação, em razão do dano material decorrente da relação contratual. IX - A ausência de informação sobre serviços e taxas configura violação do direito à informação do consumidor, conforme o art. 6º, III, do CDC. Os descontos indevidos na conta da parte autora representam falha na prestação de serviço e ato ilícito, obrigando a instituição financeira a reparar os danos, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral deve ser suficiente para compensar o sofrimento e servir como lição pedagógica, sem enriquecer a parte autora sem causa. A quantia de R$5.000,00 fixada pelo Juízo é considerada justa e proporcional, dada a gravidade do caso e o ônus desproporcional gerado ao autor X - Incontroversa a transferência, em favor do autor, de mútuo, no montante de R$19.155,94 (dezenove mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quarto centavos). Assim, declarada a inexistência do negócio jurídico, é imperiosa a restituição deste valor. Sobre o montante a ser restituído pela parte demandante, incide atualização monetária pelo IPCA, a partir da data de recebimento. XI - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECLARADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco José dos Santos Pereira contra acórdão que julgou parcialmente procedentes apelações cíveis recíprocas em ação envolvendo empréstimo consignado não assinado, com taxa de juros divergente da negociada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar omissão quanto à condenação solidária das demandadas; (ii) analisar omissão referente à não aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) examinar omissão sobre o índice de correção monetária aplicável aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a omissão quanto à solidariedade entre o Banco BMG S/A e a Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, determinando-se a condenação solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Afastada a alegação de omissão quanto à devolução em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS (30.3.2021), que modificou o entendimento sobre a matéria. 5. Acolhida a omissão quanto ao índice de correção monetária dos danos materiais, fixando-se o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0161495-52.2016.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/10/2024. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ao confirmar parcialmente a sentença, não percebeu que as consignações (descontos) lançadas na remuneração do autor basearam-se em contratação existente, válida e eficaz; B) o artigo 944 do Código Civil (CC) porque ratificou a quantia (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) estabelecida na sentença a título de indenização por danos morais, ignorando a flagrante desproporcionalidade entre aquela quantia e o evento (fato) que a originou; C) o artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 186 e 927 do CC porque deixou de pronunciar a ilegitimidade passiva da recorrente. Em atenção à ordem (lógica) de prejudicialidade das questões abordadas no recurso especial, analiso, primeiro, a tese de ilegitimidade passiva, a qual é infundada, como passo a demonstrar. Sobre essa matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que todos os agentes econômicos que participam da colocação (disponibilização) do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por dano causado no âmbito da relação de consumo. Eis ementas de julgados proferidos em casos análogos (mudando-se o que deve ser mudado): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O "Clube de Turismo Bancorbrás" funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior ("rede conveniada"). 2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro meses) - submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. 3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). 6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada. 7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015. 8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada. 9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação. Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo, em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.378.284/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 7/3/2018.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. [...]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. [...]. 2. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Pretensão de redução valor fixado a título compensatórios de danos morais. Impossibilidade. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 207.708/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.) Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ. Ainda com relação a esse ponto, agrego que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não dispensa reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo. [...]. 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária. [...]. 6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]. 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.199.892/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Logo, há incidência da Súmula 7/STJ. Avançando, não colhe melhor sorte o recurso especial quanto às alegações de legitimidade dos descontos, de regularidade (validade) da contratação envolvida na lide e de ausência de ato causador de dano moral indenizável. No particular, não ficou comprovada a celebração de negócio jurídico válido entre as partes litigantes, segundo apuraram as instâncias ordinárias, as quais construíram sua compreensão mediante avaliação do acervo probatório trazido ao processo. Leia-se (fls. 720-740): A princípio, insta asseverar que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo como banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seus rendimentos, realizados pelo banco promovido. Por seu turno, a instituição financeira promovida deixou de colacionar contrato devidamente assinado pelo demandante. O banco promovido deixou de demonstrar prova da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo Juízo a quo. Destaque-se aqui que o autor aduz não ter concluído a contratação do empréstimo consignado, de modo que a apresentação de contrato devidamente assinado é indispensável, no caso concreto, para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: [...] Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida. Nesse contexto, acredito que os questionamentos da corré em relação à (in)validade do negócio jurídico, à ocorrência de cobrança (descontos) indevida e à configuração dos pressupostos da responsabilização civil remetem à análise das provas dos fatos específicos vinculados ao litígio. Em outras palavras, as razões do recurso especial atêm-se à perspectiva de alterar o suporte fático do qual partiu o acórdão recorrido, que se deparou com consignações em remuneração não respaldadas em relação contratual válida. Desse modo, sinto que somente mediante reexame desse material (fático-probatório) torna-se possível rever a conclusão do acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. [...]. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não se acham presentes, na hipótese, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, de maneira que a alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 560.049/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Ademais, aferir se as provas são idôneas e suficientes para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido inicial ou a defesa, assim como verificar se as partes conseguiram se desincumbir satisfatoriamente de seus ônus probatórios constituem questões de fato - não de direito -, cuja apreciação compete às instâncias ordinárias de jurisdição. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...]. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 848.065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016; e AgRg no REsp 1.229.094/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 662.067/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...]. 2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor da ação, do não cabimento da comissão de corretagem, bem como da inadequada análise da prova dos autos/má valoração do conjunto probatório, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissenso pretoriano, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 793.440/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ. Seguindo, anoto que a revisão (aumento ou diminuição) da quantia arbitrada pela justiça estadual a título de indenização por danos morais só é possível em situações excepcionais, nas quais demonstrada a exorbitância, o excesso, a desproporção, a falta de razoabilidade, a irrisoriedade ou a insignificância da quantia questionada. De ordinário, tal revisão demanda reexame de matéria fática. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA-CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) Na situação dos autos, a Corte estadual, a partir das circunstâncias particulares da demanda, confirmou a sentença, que arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse aspecto, afigura-se-me desnecessária a intervenção da Casa, que é excepcional, como demonstrado acima. Aplica-se, no ponto, a inteligência consolidada na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI