Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053663-68.2021.8.06.0167.
APELANTE: GEOVANI AGUIAR DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UVA-IADE MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 21328693) interposto por GEOVANI AGUIAR DA COSTA em face de sentença (ID 21328691) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 0053663-68.2021.8.06.0167 proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, que assim decidiu: "In casu, entendendo que não é o caso de inttervenção do Judiciário, uma vez que não restou comprovado nos autos a preterição do autor, ônus do qual não se desincumbindo. Ante todo o exposto, resta evidente que a parte impetrante não demonstrou sequer direito líquido e certo à sua nomeação, quanto mais que tenha havido ato ilegal por parte requerida. Em consequência, não há o que falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e honorários em vista da gratuidade deferida." Irresignado, GEOVANI AGUIAR DA COSTA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21328693), onde pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que em face de reclassificação por desistência de um outro candidato, em colocação anterior a sua, foi incluído no número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do certame, fato este que enseja o seu direito subjetivo à nomeação, lhe sendo devida indenização por danos morais por flagrante preterição praticada pelo ente municipal. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21328698), onde requereu o não conhecimento dos motivos do Recurso de Apelação e manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 25533734), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se integralmente a sentença recorrida. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço do presente Recurso de Apelação interposto por GEOVANI AGUIAR DA COSTA. O cerne da controvérsia consiste em saber se o apelante, tem direito subjetivo à nomeação e posse, após sua reclassificação, ficando dentro do número de vagas previstas no Edital nº001/2015 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias no distrito de Jordão, e direito a indenização por Danos Morais. Verifica-se, inicialmente, que em novembro de 2015 a Prefeitura Municipal de Sobral publicou o Edital de Concurso Público nº 001/2015 (ID 21327866), com o objetivo de prover cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sendo ofertadas 02 (duas) vagas para o distrito de Jordão. Posteriormente, em junho de 2017, a Secretaria Municipal de Saúde de Sobral divulgou o Edital nº 03/2017, por meio do qual procedeu à reclassificação de candidatos no referido certame, realizado com base no Edital nº 001/2015. Consta que o Apelante foi classificado na 2ª colocação, ou seja, dentro do número de vagas previstas, enquanto a Sra. Tatiana Souza Cajado Moura obteve a 3ª colocação, posicionando-se fora do quantitativo de vagas ofertadas, conforme consta no documento de ID 21327867. Todavia, para surpresa do Apelante, mesmo estando classificado dentro do número de vagas previstas no edital, não foi nomeado, tendo sido preterido em favor da convocação da Sra. Tatiana Souza Cajado Moura, classificada na 3ª colocação, portanto, imediatamente após sua posição. O Município recorrido justificou a nomeação da candidata que encontrava-se em 3ª colocação no certame, em detrimento do apelante, afirmando que a Sra. Tatiana Souza Cajado Moura teria sido aprovada em ou outro certame, relativo ao Edital nº 15/2017, no cargo de Professor de Educação Básica - Classe B, todavia, no Diário Oficial do Município de Sobral (ID 21327867), publicado no dia 02 de junho de 2017, que trata da reclassificação de candidato no Concurso Público referente ao Edital nº 01/2015, para Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, da Prefeitura de Sobral, consta que a Sra. Tatiana Souza Cajado Moura ficou na 3ª (terceira) colocação na seleção. Diante de tudo que foi abordado até aqui, não há dúvidas de que houve uma clara preterição arbitrária e imotivada por parte do município apelado, gerando uma grande frustração ao quebrar todas as certezas do recorrente. A Constituição Federal de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme art.37. Art. 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Dessa forma, durante o prazo de validade do concurso (nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal), é incontestável o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, observada a ordem classificatória (conforme inciso IV do mesmo dispositivo constitucional). A controvérsia, no entanto, reside no fato de que, por muito tempo, prevaleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gerava apenas mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir pela nomeação ou não dos candidatos aprovados. Todavia, consolidou-se no ordenamento jurídico o entendimento de que, uma vez que o Poder Público realiza concurso e oferta expressamente um número determinado de vagas, presume-se a existência da necessidade do preenchimento desses cargos, razão pela qual os candidatos aprovados dentro desse quantitativo passam a deter direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. A nomeação de candidato dentro do número de vagas previsto no edital é um direito subjetivo garantido pelo STJ e pelo STF, que firmaram entendimento no sentido de que, havendo desistência/exoneração de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro de número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação, consoante julgado RMS 62.637/PE, da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, publicado no DJE 1/9/2020. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral. Jurisprudência do STJ. 2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724.347/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. Precedentes: RMS 55.667/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017 e AgInt no REsp. 1.702.352/TO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2018. 2. Agravo Interno do Particular provido. (STJ - AgInt no RMS: 62725 RS 2020/0008892-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese referente ao TEMA n. 161 de que " o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação". Quando um candidato, inicialmente fora do número de vagas, é reclassificado para uma posição dentro desse limite, seja por anulação de cláusulas restritivas ou pela desistência de outros candidatos, esse direito se consolida. Vejamos jurisprudência recente a respeito do tema: DECISÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. EDITAL 135/2011- PRORH. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS AMPLIADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 683/ STF. DISTINGUISHING. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. LIMITAÇÃO PARA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo à nomeação de candidatos em concursos públicos decorre, via de regra, de sua aprovação dentro do número de vagas originalmente previsto no edital ou em decorrência de desistências ou ampliações posteriores, observados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 2. No caso específico, a candidata foi reclassificada devido às ampliações na oferta de vagas para o cargo pretendido, bem como da desistência de candidatos classificados à sua frente. 4ª TURMA RECURSAL - TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória - Curitiba/PR TITULAR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, o direito subjetivo à nomeação subsiste após exaurido o prazo de validade do certame, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 161, 784 e 683 da Repercussão Geral. A partir da análise das teses firmadas, conclui-se que, em casos como o presente, a Administração Pública tem sua discricionariedade convertida em dever jurídico vinculado. 3. Considerando, portanto, que a R. Sentença em consonância com os precedentes qualificados e que a candidata detém direito subjetivo à nomeação em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas, julgo insubsistente o fundamento para a reforma pleiteada pelos Recorrentes. 4. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-PR 00158415920208160019 Ponta Grossa, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 07/01/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/01/2025). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem assim entendido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado como ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito do Município de Quixadá, em que o impetrante pretende a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 e logrou aprovação fora do número de vagas previstas. 02. Conforme fl. 20, o certame previa 30 (trinta) vagas para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal (Masculino). À fl. 152, tem-se que a posição do impetrante corresponde à 12ª colocação dos classificáveis. À fl. 235/236, observa-se a relação dos candidatos convocados e inabilitados no concurso, sendo que dos 30 (trinta) candidatos convocados imediatamente apenas 18 (dezoito) conseguiram se habilitar e seguir para o Curso de Formação, permanecendo 12 (doze) vagas remanescentes em aberto. 03. Pelos fatos narrados, verifica-se que, com a inabilitação dos candidatos classificados em colocação superior, surgem vagas ociosas em número suficiente a alcançar a posição do autor, passando, pois, a se enquadrar dentro do número de convocados no certame. 04. Desse modo, conclui-se que o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida, vez que, ao ser reclassificado, passou a figurar dentro do número de candidatos convocados para nomeação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE 0201958-61.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator.:MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO TRAUMATOLOGISTA/ORTOPEDISTA. DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE MÉDICO ORTOPEDISTA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE PÚBLICO NO PREENCHIMENTO DA VAGA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DA VACÂNCIA CARACTERIZADA, ADEMAIS, PELA SIMPLES CONVOCAÇÃO DO CERTAMISTA QUE POSTERIORMENTE, DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, HOUVE POR DESISTIR/SER EXONERADO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante tem direito subjetivo à nomeação ao ao cargo de Médico Ortopedista/Traumatologista do Município de Juazeiro do Norte, para o qual prestou o concurso público regido pelo Edital 001/2019. 2. Tendo havido desistências e exonerações em quantidade suficiente a reclassificar para dentro das vagas o candidato aprovado em cadastro de reserva, resta caracterizado o direito subjetivo à nomeação. 3. Registre-se que, embora o prazo de validade do certame ainda não tenha expirado, o que, em tese, poderia indicar que a Administração municipal ainda possui o poder de decidir discricionariamente o momento oportuno para convocar o requerente, o impetrante fez prova documental de que houve admissão, durante a validade do concurso, de servidores temporários para exercício das funções de Médico Ortopedista/Traumatologista (fls. 144, 146 e 148), o que denota a existência de interesse público no provimento imediato do cargo efetivo vago. 4. De mais a mais, o simples fato de o candidato mais bem posicionado ter sido convocado aponta que existe a necessidade de serviço público premente, a impor a convocação imediata do candidato subsequente na ordem de classificação. 5. Sentença mantida. Apelação e remessa conhecidas e não providas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 00520343020218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). A súmula nº15 do STF prevê o seguinte: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." A Súmula 15 do STF trata, então, do direito à nomeação em concursos públicos, onde define que a aprovação dentro do número de vagas em um concurso público, durante o prazo de validade do mesmo, confere ao candidato um direito subjetivo à nomeação, e não apenas uma expectativa de direito. Desse modo, considerando a existência de uma desistência/exoneração de candidato classificado em posição anterior ao apelante, este foi reclassificado para o 2º lugar, passando a figurar dentro do número de vagas, o que configura direito líquido e certo à nomeação. Ressalte-se que, mesmo que a nomeação do Impetrante venha a ocorrer somente após o encerramento do prazo do certame, não influencia no exame da causa, uma vez que a vaga almejada se refere àquela advinda da desistência/exoneração do candidato classificado em 2º lugar, cuja nomeação ocorreu dentro do prazo de validade do concurso público. O próximo candidato da lista de classificação, ou seja, o Impetrante, pode se manifestar após o prazo de validade do concurso, pois o direito somente é violado com o advento do fim da vigência do concurso sem que haja a nomeação. Assim, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do Impetrante. É a hipótese dos autos e o direito líquido e certo do Impetrante se mostra patente, perfilhando-se o direito à nomeação, pois foi reclassificado na vaga subsistente. Em face da preterição arbitrária e imotivada da nomeação do apelante, resta configurado o Dano Moral pleiteado pelo recorrente, uma vez que gerou todo um sofrimento e insegurança para a parte ao ver o seu direito subjetivo negado, frustrando todas as suas expectativas. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Pretensão de obrigar a edilidade a nomeação e posse no cargo de operador de máquinas pesadas, referente ao concurso público nº 01/2014, com validade de 02 anos, prorrogável por igual período, além da compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência. Irresignação do município. Candidato aprovado em 4º colocado, previstas quatro vagas para o cargo. Tema 784 do STF. Tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe nas seguintes hipóteses: "1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou 3) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração". A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito, o que não ocorreu no presente caso. O limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de obstáculo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas definidas no edital. Obrigação prévia de previsão no orçamento pelo administrador. Nomeação decorrente de decisão judicial, que se enquadra na exceção prevista no artigo 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Dano moral configurado. Redução da condenação para o valor de R 10.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto, por se revelar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Taxa judiciária. Quando o município figurar como réu e for sucumbente, hipótese dos autos, deve pagar tal verba, nos termos das disposições contidas no verbete sumular 145 deste Tribunal Fluminense e no enunciado 42 do FETJ. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007401720228190076 202400165942, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO AUTOR. CARGO DE VIGIA. MUNICÍPIO DE JAPERI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. STF TEMA N.º 784. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. STF TEMA N.º 671. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA QUE SE IMPÕE, EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de preterição ao direito público subjetivo de nomeação o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do Col. STJ; 2. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."(Tese fixada pelo STF no julgamento do tema n.º 784); 3."Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". (Tese fixada pelo STF no julgamento do tema n.º 671); 4. In casu, o conjunto probatório dos autos demonstra que em razão de flagrante ilegalidade houve a preterição arbitrária ao direito público subjetivo de nomeação do autor para o cargo de vigia junto ao Município de Japeri; 5. Demandante que prestou o concurso público n.º 01/2004, classificando-se em 30º (trigésimo) lugar, tendo havido a desistência de três candidatos, pelo que teria, em tese, passado à 27ª colocação, sendo certo que até a terceira convocação foram chamados, no total, 29 candidatos aprovados; 6. Realização de duas convocações referentes ao 6º colocado, sendo que na primeira delas convocou-se cidadão que sequer constava na listagem de aprovados anteriormente divulgada pelo réu e cuja inscrição apontada no Diário Oficial pertence, em verdade, ao 173º colocado. Documento apresentado pelo Município no curso do feito que apresenta número de inscrição do 173º colocado como sendo "000000"; 7. Evidências suficientes de que uma pessoa foi ilegalmente inserida na lista de aprovados, em detrimento do autor; 8. Tratando-se de arbitrariedade flagrante, faz jus o demandante aos danos materiais consistentes nos valores pretéritos correspondentes à remuneração do cargo de vigia, a contar da data em que deveria ter ocorrido a investidura, como bem determinado pelo julgador a quo; 9. Dano moral configurado. Autor que foi arbitrariamente preterido, deixando ser regularmente convocado no momento oportuno, sendo certo que os fatos lhe geraram frustração, angústia e revolta. Verba reparatória que, contudo, foi arbitrada de forma descomedida - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, merecendo redução ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00049479620078190083 202229501652, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) Com efeito, a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, a fim de que não seja tão elevada a ponto de ensejar enriquecimento para a vítima do dano, nem tão reduzida que não se revista do caráter preventivo pedagógico capaz de desestimular a renovação da conduta. Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, o valor do dano moral resta fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), por se revelar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos)" Dispositivo: Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no Tema n. 161 do STF. Considerando que os honorários advocatícios versam sobre matéria de ordem pública, e que não foram fixados em sentença em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, fixo os honorários sucumbenciais em favor do Recorrente, no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora