Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0195271-48.2013.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ALBA RAQUEL ALENCAR FERNANDES, MARILAC MARIA ARNALDO ALENCAR, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDAAPELADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, ALBA RAQUEL ALENCAR FERNANDES, MARILAC MARIA ARNALDO ALENCAR DESPACHO Chamo o feito à ordem. A apelante Massa Falida de Porto Freire Engenharia E Incorporação Ltda requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária, entretanto verifico que não acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a juntar a decisão que decretou a falência, sem a indicação dos ativos eventualmente existentes. Com efeito, é certo que a situação de falida não garante, por si só, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTEDA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DAEMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020.) Todavia, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado deve oportunizar à parte a apresentação de provas que confirmem a condição de hipossuficiência alegada. A propósito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (G.N) Dessa forma, hei por bem possibilitar à parte apresentar documentação atualizada que comprove sua hipossuficiência, ou, se assim entender, realizar o pagamento do preparo recursal. Dessa forma, com fundamento no art. 932, I do Código de Processo Civil determino a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta a possibilitar a verificação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Por oportuno, esclareço que a parte dispõe do mesmo prazo para recolher o preparo, sob pena de o recurso ser julgado deserto. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator