Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033608-71.2005.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RECORRIDO: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 27324926), interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 18824025, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 22962282, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 85, §§2º e 8º, art. 86, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, bem como a jurisprudência do STJ. Argumenta, em síntese, que houve negativa de jurisdição, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que, sem julgamento de mérito favorável à parte contrária, não há que se falar de sucumbência do Município de Fortaleza; e que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, quando uma ação é extinta sem que haja impacto econômico sobre o crédito tributário - seja por cancelamento administrativo, seja por decisão proferida em ação conexa - inexiste proveito econômico estimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Sem Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 16099948) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0045645-33.2005.8.06.0001) e da Ação Cautelar (proc. nº 0033608-71.2005.8.06.0001), ajuizadas por Ideal Praia Hotel LTDA. em face do ora apelante. 2. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao ente municipal a integralidade dos ônus sucumbenciais. 3. Razões de decidir 3.1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles." 3.2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 3.3. In casu, embora cada um dos litigantes tenha sucumbido na mesma quantidade de pedidos, a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro, cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações, denotando, assim, decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual deve o ente municipal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. 4.1. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como cediço, para que o apelo extremo seja admissível basta que proceda um dos fundamentos de direito suscitados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Em exame atento dos autos, verifico que, de fato, há precedente do Superior Tribunal de Justiça defendendo a possibilidade de serem fixados honorários sucumbenciais por equidade quando o cancelamento de instrumento que corporifica o crédito tributário decorre de ato administrativo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Contudo, o colegiado afirmou que: "Corroborando como anteriormente exposto, dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, verifica-se que há proveito econômico perfeitamente quantificável nos autos, circunstância que impõe a aplicação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre esse montante, não cabendo a excepcional aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. O pedido de fixação dos honorários por equidade deve ser afastado, pois tal critério apenas se justifica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se aplicam à presente demanda. Assim, como pontuado pelo magistrado a quo, percebe-se que anulação do Auto de Infração nº 5043/2004 no contencioso administrativo demonstra que a iniciativa do processo partiu do Município, motivo pelo qual este deve arcar com as verbas advocatícias referentes a esse quesito" Assim, diante da possível da interpretação divergente deste TJCE perante a que lhe atribuiu outro tribunal quanto ao art. 85, §8º, do CPC/2015, dispensado o exame de matéria fática para sua análise e presente o requisito do prequestionamento, e ainda sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente