Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136546-37.2011.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: MARIA EUNICE VIANA BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA PROMOVIDA NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ALUGUEL SOCIAL E DE HABITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E EM MEMORIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. DEMANDADA QUE OCUPAVA O BEM PÚBLICO DE BOA-FÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE, APÓS A EXCLUSÃO DA ÁREA PÚBLICA, O RESTANTE DO TERRENO NÃO ATENDERÁ A FINALIDADE DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Município suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. No mérito, sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Salienta ainda que a autora já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. 2. No caso, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o Estado interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 salários mínimos. 3. "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Art. 556 do CPC. 4. Na espécie, houve a formulação de pedido contraposto por ocasião da contestação e dos memoriais da promovida, tendo sido atendidos o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegação da ocorrência de fatos novos não se sustenta, haja vista que estes consistem em um processo administrativo oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), em que se constata a planta do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio com o respectivo registro no cartorário datado de 1950. Demais disso, os documentos novos foram juntados pelo próprio Município. 6. Na hipótese, o laudo pericial comprovou que, apesar do fato de a residência da autora não estar completamente situada em área non aedificandi, com a demolição da área pública do terreno, o imóvel não mais atenderá à sua funcionalidade de moradia residencial. 7. Restou demonstrado nos autos que há prova da existência do loteamento registrado na área pública em questão desde 1957. Por outro lado, exsurge dos documentos anexados aos autos que a ocupação do terreno ocorreu em momento em que não existia identificação suficiente para que se reconhecesse a natureza pública do bem, ou seja, a demandada ocupava o terreno de boa-fé. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia na espécie, haja vista que o princípio em questão orienta que os iguais sejam tratados como iguais e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. 9. "Inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, porquanto o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público". Precedentes. 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c demolitória, ajuizada pelo ente público ora apelante em desfavor de Maria Eunice Viana Brito - sentença em ID 11690079. Quanto aos fatos, consta na inicial que, após reclamação feita perante a edilidade, a Secretaria Executiva Regional VI realizou fiscalização no bairro Curió, durante a qual constatou a existência de uma casa que foi construída tomando o passeio público, situada na Rua Maria Pinheiro Campelo, nº 195, de propriedade da demandada. Em suas razões recursais (ID 11690084), o Município suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. No mérito, sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Salienta ainda que a autora já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando o afastamento da obrigatoriedade da inclusão da recorrida nos programas municipais de aluguel social e de habitação. Contrarrazões em ID 11690088, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento deste. Parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12339867, pelo conhecimento do recurso, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c demolitória, ajuizada pelo ente público ora apelante em desfavor de Maria Eunice Viana Brito. Consigne-se que, apesar de ter havido a interposição de Agravo de Instrumento entre as partes (petição do agravo em ID's 11689816 a 11689823, protocolizado sob o número 0002512-31.2011.8.06.0000, acessível no Sistema SAJSG), tal recurso fora distribuído para a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Exmo. Des. Ernani Barreira Porto. Ocorre que a 7ª Câmara Cível do TJCE foi transformada na 4ª Câmara de Direito Privado1, de modo que resta inviabilizada a redistribuição do feito ao sucessor do Des. Ernani Barreira Porto, haja vista que tal situação levaria à redistribuição do processo a Juízo incompetente.
Ante o exposto, deixo de reconhecer anterior prevenção no caso em apreciação, devendo prevalecer, no caso, a distribuição por sorteio realizada no presente feito. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório no caso Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser conhecida ou avocada, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular. Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica da condenação imposta ao ente público (em sede de pedido contraposto formulado pela demandada) consiste unicamente na inclusão da promovida, ora apelada, nos programas de aluguel social e habitação. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1-
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Ressalte-se, por fim, que o próprio Juízo de primeiro grau asseverou que a sentença não se sujeitava ao reexame necessário (ID 11690079). Dessa forma, não conheço da remessa necessária, nem a avoco. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso interposto pelo Município, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Em suas razões recursais, o Município suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. No mérito, sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Salienta ainda que a autora já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando o afastamento da obrigatoriedade da inclusão da recorrida nos programas municipais de aluguel social e de habitação. Passo a analisar cada argumento e pleito recursal, separadamente. 2.1 - Da preliminar de nulidade do acolhimento de pedido contraposto O ente público apelante suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. Não lhe assiste razão. No âmbito das ações possessórias, o pedido contraposto encontra previsão no art. 556 do CPC, o qual estabelece o seguinte: Art. 556. "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO LIMINAR - BEM REINTEGRADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA E QUITAÇÃO CONTRATO - PEDIDO CONTRAPOSTO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO VRG - CABIMENTO - DANO MORAL - EXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 1º, DO NCPC. - A restituição dos valores pagos a título de VRG pode se dar através de pedido contraposto em ação possessória, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações. - O art. 556 do NCPC também admite o pedido contraposto em ações possessórias. - Se a rescisão do contrato se deveu à retomada indevida do bem, não permitindo ao arrendatário a opção de compra na forma pactuada, com a consequente reintegração de posse judicial do bem, será devolvido o VRG antecipado, devidamente atualizado. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando a reintegração de posse de um bem após a propositura de ação baseado em parcela paga e mais diante da quitação do contrato não impugnado, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral. - Muito embora não haja uma tarifação para as indenizações decorrentes de danos morais, essas devem levar em conta três parâmetros básicos, a saber, compensação da vítima, desestímulo ao ofensor e exemplaridade para a sociedade. (TJ-MG - AC: 10035140013752002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/09/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017) No caso, observa-se que houve a formulação de pedido contraposto por ocasião da contestação, especificamente no item 3 da parte dos pedidos (ID 11689796). Com efeito, no item em questão, observa-se o seguinte pleito: "3) Caso seja concedido o pleito do município, que esteja condicionado à realocação da promovida e sua família em alguma unidade de programa habitacional, tendo em vista não ter condições de adquirir outra moradia, bem como seja indenizada pelas benfeitorias consistentes na própria casa construída, poço profundo e postes de energia elétrica". Ressalte-se que o Município teve conhecimento de tal pretensão, haja vista que se manifestou nos autos após o oferecimento da contestação, a exemplo da petição em ID 11689815, quando pugnou pela realização de perícia, da petição em ID 11689969, quando concordou com o laudo pericial e reiterou os pedidos formulados, por ocasião da audiência e em outras oportunidades. Ademais, o pedido contraposto foi novamente formulado nos memoriais da parte promovida (ID 11690072). A alegação da ocorrência de fatos novos não se sustenta, haja vista que estes consistem em um processo administrativo oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), em que se constata a planta do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio com o respectivo registro no cartorário datado de 1950. Demais disso, os documentos novos foram juntados pelo próprio Município, conforme se verifica em ID 11690031 e seguintes. Assim, tendo em vista o cabimento do pedido contraposto na hipótese, bem como o atendimento aos princípios do contraditório e a ampla defesa no que pertine à análise do pedido contraposto e o fato de que a documentação sequer foi juntada pela autora, não vislumbro a nulidade suscitada. 2 - Do mérito recursal No mérito, o apelante sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Não vislumbro violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia na hipótese. Com efeito, restou comprovado nos autos que, apesar do fato de a residência da autora não estar completamente situada em área "non aedificandi", com a exclusão da área pública do terreno, o imóvel não mais atenderia à sua funcionalidade de moradia residencial. Nesse sentido, confira-se trechos do laudo pericial (ID's 11689950 a 11689953): "6) A exclusão dessa porção de terra compromete o fim de moradia a que se destina o imóvel? R - Sim. Com a exclusão da área Pública referente ao terreno o imóvel em querela que se destina a moradia residencial ficaria com uma área de terreno de 40,25m² e uma área construída de 25,52m². 7) Atendida a exclusão da área "non aedificandi", o imóvel em questão estará em consonância com os ditames da Lei Municipal n° 7.987, de 1996, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Fortaleza? R - Conforme levantamento planimétrico, os recuos mínimos seriam atendidos, na Lei citada acima, porém o imóvel em questão não atenderia a sua funcionalidade de uma moradia residencial. Vê planta e registro fotográfico em anexo". Demais disso, restou comprovado nos autos que há prova da existência do loteamento registrado na área pública em questão desde 1957. Por outro lado, exsurge dos documentos anexados aos autos que a ocupação do terreno ocorreu em momento em que não existia identificação suficiente para que se reconhecesse a natureza pública do bem, ou seja, a demandada ocupava o terreno de boa-fé. Ora, até mesmo o Município teve dificuldade em obter informações a respeito do registro do loteamento, conforme se infere em ID 11689837 e em na petição acostada em ID 11690025. Impende transcrever trechos da sentença de primeiro grau (ID 11690079): "Todavia, não pode essa magistrada ignorar a condição de vulnerabilidade vivenciada pela demandada, pessoa de baixa renda que encontrou na ocupação do terreno público o meio para garantir a sua moradia. Conforme depoimentos colhidos, a ocupação do terreno ocorreu em momento que inexistia a identificação suficiente para reconhecer a natureza pública do terreno em questão (boa-fé), tendo a ré destinado esse bem para a moradia de sua família (direito constitucional social à moradia), vivendo, por muitos anos, inclusive, sem saneamento básico mínimo. Assim, analisando o impacto social deste julgamento, e, utilizando critérios de ponderação, entre a ocupação de parte de terreno público e a garantia do direito à moradia, destacando a vulnerabilidade da autora é que obrigo-me a analisar os pedidos contrapostos formulados pela demandada, no sentido de lhe assegurar a inclusão nos programas municipais de aluguel social e de habitação, para minorar o desamparo da família, após autorizar a desocupação e posterior demolição de parte do imóvel descrito nos autos Conforme mencionado no laudo pericial de ID37608512, "com a exclusão da área Pública referente ao terreno o imóvel em querela que se destina a moradia ficaria com uma área de terreno de 40,25m² e uma área construída de 25,52m²", ou seja, após a exclusão da área pública, "o imóvel em questão não atenderia a sua funcionalidade de uma moradia residencial". (sic) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia na espécie, haja vista que o princípio em questão orienta que os iguais sejam tratados como iguais e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Ademais, a invocação ao princípio da reserva do possível não prevalece na hipótese, haja vista que "o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público". Nessa esteira, impende reproduzir o seguinte julgado deste E. TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA AVOCADA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. INCLUSÃO DO AUTOR EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 10.328/15. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME AVOCADO E RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade do Município de Fortaleza em incluir o autor no Programa de Locação Social, em razão de seu estado de vulnerabilidade social e econômica. 2. O Município de Fortaleza, visando efetivar o direito à moradia (art. 6º, caput, da CF/88), editou a Lei Municipal nº 10.328/2015, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.579/2015, instituindo o Programa de Locação Social às pessoas carentes que não dispõem de meios para obtenção de uma moradia própria. 3. No caso dos autos, conforme acertadamente consignado pelo Juízo a quo, o autor logrou êxito em demonstrar sua extrema vulnerabilidade social e econômica, a partir da constatação que este detém grave enfermidade crônica, conforme laudo médico de fl. 36, e que se encontra inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, como se infere a partir do documento acostado na fl. 44, condição que autoriza a fruição do benefício pleiteado. 4. A mera inscrição do autor no Programa Locação Social, determinada pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao princípio da isonomia, tratando-se de cumprimento da Constituição Federal com vistas à sanar a omissão do Poder Público consistente na negação de custeio de moradia necessário à manutenção da dignidade humana da parte autora. 5. Inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, porquanto o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público. 6. Por fim, inviável o acolhimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, não obstante o pedido de inclusão no Programa de Locação Social tenha sido julgado procedente, o pleito relativo à condenação do ente municipal à entrega definitiva da unidade habitacional não foi atendido pelo Juízo de origem, razão pela qual justifica-se a aplicação da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 7. Remessa Necessária avocada e Recursos Voluntários conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0261445-92.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) Por fim, o Município salienta que a apelada já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. Contudo, tal fato sequer foi mencionado na sentença. Ademais, ainda que seja verídica, a situação narrada não elide o fato de que a recorrida, que é pessoa de baixa renda, ocupava o terreno de boa-fé havia mais de 30 (trinta) anos, e que, após desocupação e a demolição da parte que consiste em bem público, o restante da área não ficará em condições de habitabilidade, conforme concluiu o perito judicial. Acrescente-se que, nos termos do art. 23, IX da CF/88, é de competência comum dos entes federados, incluindo-se os municípios, a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Dessa forma, mostra-se correta, justa e coerente a sentença de piso nesse tocante, devendo ser desprovido o recurso interposto pela edilidade. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo em vista que o ente público já havia sido condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em primeira instância, e tendo havido resistência do Município em sede recursal e mantida a sentença em todos os seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida à Defensoria Pública, majorando-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1Segundo a Portaria nº 1.554/2016, publicada no DJe de 1º/09/2016 e o art. 321, caput e §3º do Regimento Interno do TJCE.