Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0136546-37.2011.8.06.0001.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: MARIA EUNICE VIANA BRITO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados pelo Município de Fortaleza, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, em sede de recurso de apelação interposto pelo demandante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c demolitória, ajuizada pelo ente público ora embargante em desfavor da demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada teria incorrido em omissão, por não haver enfrentado a tese de impossibilidade de formular pretensão diversa daquelas expressamente previstas no dispositivo que admite o pedido contraposto (art. 556 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente e sem omissões, tendo apreciado as teses suscitadas. 4. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Fortaleza, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo demandante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c demolitória, ajuizada pelo ente público ora embargante em desfavor de Maria Eunice Viana Brito. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 12775832): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA PROMOVIDA NOS PROGRAMAS MUNICIPAIS DE ALUGUEL SOCIAL E DE HABITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E EM MEMORIAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. DEMANDADA QUE OCUPAVA O BEM PÚBLICO DE BOA-FÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE, APÓS A EXCLUSÃO DA ÁREA PÚBLICA, O RESTANTE DO TERRENO NÃO ATENDERÁ A FINALIDADE DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Município suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. No mérito, sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Salienta ainda que a autora já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. 2. No caso, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o Estado interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 salários mínimos. 3. "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Art. 556 do CPC. 4. Na espécie, houve a formulação de pedido contraposto por ocasião da contestação e dos memoriais da promovida, tendo sido atendidos o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegação da ocorrência de fatos novos não se sustenta, haja vista que estes consistem em um processo administrativo oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), em que se constata a planta do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio com o respectivo registro no cartorário datado de 1950. Demais disso, os documentos novos foram juntados pelo próprio Município. 6. Na hipótese, o laudo pericial comprovou que, apesar do fato de a residência da autora não estar completamente situada em área non aedificandi, com a demolição da área pública do terreno, o imóvel não mais atenderá à sua funcionalidade de moradia residencial. 7. Restou demonstrado nos autos que há prova da existência do loteamento registrado na área pública em questão desde 1957. Por outro lado, exsurge dos documentos anexados aos autos que a ocupação do terreno ocorreu em momento em que não existia identificação suficiente para que se reconhecesse a natureza pública do bem, ou seja, a demandada ocupava o terreno de boa-fé. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia na espécie, haja vista que o princípio em questão orienta que os iguais sejam tratados como iguais e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. 9. "Inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, porquanto o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público". Precedentes. 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Aduz o embargante (ID 13520746) que a decisão colegiada incorreu em omissão, tendo em vista que não enfrentou a tese de impossibilidade de formular pretensão diversa daquelas expressamente previstas no dispositivo que admite o pedido contraposto, que, no caso do art. 556 do CPC/15, são apenas a proteção possessória e o pedido de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Ademais, requer o pronunciamento expresso dos arts. 556 e 460 do CPC, para fins de prequestionamento. Contrarrazões em ID 13986416, pelo desprovimento do recurso. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O embargante aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão, tendo em vista que não enfrentou a tese de impossibilidade de formular pretensão diversa daquelas expressamente previstas no dispositivo que admite o pedido contraposto, que, no caso do art. 556 do CPC/15, são apenas a proteção possessória e o pedido de indenização. Não lhe assiste razão. Com efeito, observando-se as razões de apelação (ID 11690084), infere-se que o ente público arguiu a nulidade do pedido contraposto, aduzindo que tal pedido não pode trazer a alegação de fatos novos. Tal argumentação foi apreciada no Voto Condutor do acórdão embargado, senão vejamos (ID 12705708): "2.1 - Da preliminar de nulidade do acolhimento de pedido contraposto O ente público apelante suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. Não lhe assiste razão. No âmbito das ações possessórias, o pedido contraposto encontra previsão no art. 556 do CPC, o qual estabelece o seguinte: Art. 556. "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO LIMINAR - BEM REINTEGRADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA E QUITAÇÃO CONTRATO - PEDIDO CONTRAPOSTO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO VRG - CABIMENTO - DANO MORAL - EXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 1º, DO NCPC. - A restituição dos valores pagos a título de VRG pode se dar através de pedido contraposto em ação possessória, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações. - O art. 556 do NCPC também admite o pedido contraposto em ações possessórias. - Se a rescisão do contrato se deveu à retomada indevida do bem, não permitindo ao arrendatário a opção de compra na forma pactuada, com a consequente reintegração de posse judicial do bem, será devolvido o VRG antecipado, devidamente atualizado. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando a reintegração de posse de um bem após a propositura de ação baseado em parcela paga e mais diante da quitação do contrato não impugnado, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral. - Muito embora não haja uma tarifação para as indenizações decorrentes de danos morais, essas devem levar em conta três parâmetros básicos, a saber, compensação da vítima, desestímulo ao ofensor e exemplaridade para a sociedade. (TJ-MG - AC: 10035140013752002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/09/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017) No caso, observa-se que houve a formulação de pedido contraposto por ocasião da contestação, especificamente no item 3 da parte dos pedidos (ID 11689796). Com efeito, no item em questão, observa-se o seguinte pleito: "3) Caso seja concedido o pleito do município, que esteja condicionado à realocação da promovida e sua família em alguma unidade de programa habitacional, tendo em vista não ter condições de adquirir outra moradia, bem como seja indenizada pelas benfeitorias consistentes na própria casa construída, poço profundo e postes de energia elétrica". Ressalte-se que o Município teve conhecimento de tal pretensão, haja vista que se manifestou nos autos após o oferecimento da contestação, a exemplo da petição em ID 11689815, quando pugnou pela realização de perícia, da petição em ID 11689969, quando concordou com o laudo pericial e reiterou os pedidos formulados, por ocasião da audiência e em outras oportunidades. Ademais, o pedido contraposto foi novamente formulado nos memoriais da parte promovida (ID 11690072). A alegação da ocorrência de fatos novos não se sustenta, haja vista que estes consistem em um processo administrativo oriundo da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), em que se constata a planta do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio com o respectivo registro no cartorário datado de 1950. Demais disso, os documentos novos foram juntados pelo próprio Município, conforme se verifica em ID 11690031 e seguintes. Assim, tendo em vista o cabimento do pedido contraposto na hipótese, bem como o atendimento aos princípios do contraditório e a ampla defesa no que pertine à análise do pedido contraposto e o fato de que a documentação sequer foi juntada pela autora, não vislumbro a nulidade suscitada". Nesse tocante, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento expresso dos arts. 556 e 460 do CPC, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.