Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123003-83.2019.8.06.0001.
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTE BORGES
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PERCEPÇÃO DE VALORES APÓS ÓBITO DO INSTITUIDOR DE PENSÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRREPETIBILIDADE. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito e reconheceu a obrigação de restituição de valores percebidos após o óbito do instituidor da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é devida a restituição de valores recebidos pela pensionista após o falecimento do instituidor do benefício, diante da alegação de erro administrativo e boa-fé objetiva (Temas 531 e 1009 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 531, REsp 1.244.182/PB), firmou entendimento de que não é cabível a restituição de valores pagos indevidamente quando o pagamento decorre de interpretação errônea da lei pela Administração e comprovada a boa-fé do beneficiário. No mesmo sentido, o Tema 1009/STJ assentou que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não embasado em interpretação equivocada da lei estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a boa-fé objetiva e a impossibilidade de o servidor constatar o pagamento indevido. 4. A jurisprudência do Órgão Especial do TJCE igualmente reconhece a irrepetibilidade das verbas quando comprovada a boa-fé e a impossibilidade de percepção da irregularidade. 5. No caso concreto, entretanto, restou afastada a boa-fé objetiva, pois evidenciado que a recorrente tinha ciência do óbito do instituidor e, ainda assim, permaneceu percebendo cumulativamente valores identificados como salários e pensão provisória, sem qualquer comunicação voluntária à Administração ou devolução dos numerários. 6. A percepção em duplicidade de verbas superiores ao valor ordinário da pensão revela ciência inequívoca da irregularidade, afastando a aplicação da tese de irrepetibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, art. 932, IV. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,1ª Seção, julgado em 10/10/2012 (Tema 531); REsp 1769209 AL 2018/0254908-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021 (Tema 1.009). TJCE, MS Cível nº 0002250-37.2018.8.06.0000, Rel(a). Des(a). Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Órgão Especial, j. 14/03/2024; MS Cível nº 06272147420208060000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, Órgão Especial, j. 20/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria do Livramento Cavalcante Borges contra decisão monocrática (id. 30662579), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito ajuizada em face do Estado do Ceará. Nas razões recursais (id. 31744121), a recorrente sustenta, em síntese: i) a decisão agravada aplicou de forma automática o Tema 1009 do STJ, sem analisar as particularidades do caso concreto; ii) os valores recebidos decorreram de erro de interpretação da Administração, hipótese que atrairia a incidência do Tema 531/STJ; iii) que agiu de boa-fé objetiva, não lhe sendo possível constatar eventual pagamento indevido; iv) que as verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas sob legítima confiança na legalidade dos atos administrativos; v) que o Tema 1009/STJ teve seus efeitos modulados, não sendo aplicável a processos distribuídos antes da publicação do acórdão paradigma, em 19/05/2021. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Em contrarrazões (id. 32477525), a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão unipessoal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, diante da existência de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 531 e 1009, aplicáveis à espécie. Conforme expressamente consignado naquela (id. 30662579), a controvérsia refere-se à possibilidade de restituição de valores percebidos pela agravante após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 21/12/2013, situação que perdurou até setembro de 2015. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.182/PB (Tema 531), firmou orientação no sentido de que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente a lei e realiza pagamento indevido, cria-se legítima expectativa de definitividade, impedindo a restituição, desde que demonstrada a boa-fé do beneficiário. De igual modo, no Tema 1.009/STJ (REsp 1.769.209/AL), assentou-se que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a boa-fé objetiva e a impossibilidade de o servidor constatar o pagamento indevido. No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a irrepetibilidade de verbas quando demonstrada a boa-fé e a impossibilidade concreta de percepção da irregularidade. A propósito, confira-se: MS Cível nº 0002250-37.2018.8.06.0000, Rel(a). Des(a). Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Órgão Especial, j. 14/03/2024; MS Cível nº 06272147420208060000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, Órgão Especial, j. 20/10/2022. A decisum reconheceu corretamente que tais precedentes não amparam a pretensão recursal, pois a presunção de boa-fé não subsiste quando evidenciado que o beneficiário tinha ciência da irregularidade e permaneceu inerte. No caso concreto, restou evidenciado que: i) a agravante tinha pleno conhecimento do óbito do instituidor, conforme apontamentos expostos no pronunciamento questionado; ii) mesmo assim, continuou a perceber cumulativamente valores identificados como salários e pensão provisória;iii) não houve qualquer comunicação voluntária à Administração para cessação dos pagamentos;iv) a própria Administração tentou reaver os valores por meio administrativo, sem sucesso;v) houve percepção em duplicidade de valores que superavam significativamente o montante habitual da pensão. Tais circunstâncias afastam a boa-fé objetiva e revelam ciência inequívoca da indevida continuidade dos pagamentos. A tese recursal de distinguishing em relação ao Tema 1009 não se sustenta. A decisão agravada examinou a natureza do erro e concluiu que, apesar disso, a agravante tinha condições concretas de perceber a irregularidade, sobretudo diante da percepção concomitante de duas verbas distintas, situação que evidencia a possibilidade objetiva de constatação do pagamento indevido. Não procede também a alegação de modulação de efeitos. A discussão não se resolve pela aplicação automática do precedente, mas pela análise do caso concreto à luz da orientação firmada pelo STJ, a qual ressalva expressamente as hipóteses de ausência de boa-fé, quadro presente nos autos. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e refutados monocraticamente, sem demonstrar qualquer erro material, ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. Diante disso, impõe-se a manutenção do julgamento por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15