Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV)
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE FREIRE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000911-07.2024.8.06.0121 Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Massapê/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE FREIRE. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 19374145). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso dos autos, embora a associação recorrente não tenha realizado o recolhimento das custas processuais, pleiteou nas razões recursais a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, única hipótese em que se ressalva o preparo do recurso para acesso ao segundo grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No entanto, o pedido da demandada recorrente foi apresentado sem qualquer documento que comprovasse a sua incapacidade financeira para custear o processo. Em razão disso, este Relator proferiu despacho de mero expediente (Id 20079722) concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegada insuficiência de recursos, trazendo aos autos livros contábeis/balanços aprovados pela assembleia/declaração de imposto de renda, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de decurso repousante no Id 20485177, não merecendo o recurso interposto, portanto, ser conhecido.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral ou ao deferimento da gratuidade de justiça, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/Ce., 26 de maio de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE FREIRE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000911-07.2024.8.06.0121 Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais ajuizados por MARIA DO SOCORRO DE FREIRE. A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não detém finalidade lucrativa, sendo prestadora de serviço à pessoa idosa. Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. "1 Assim sendo, diante da necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da sua incapacidade financeira de custear o processo para a obtenção da assistência judiciária, determino a intimação da demandada recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, através de documentos idôneos (livros contábeis/balanços aprovados pela assembleia/declaração de imposto de renda), para fins de apreciação do seu pleito. Prazo: 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 06 de maio de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:36
Mudança de Assunto Processual
08/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:28
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 17:36
Publicação
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 17:30
Sem efeito suspensivo
31/03/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:07
Petição
27/03/2025, 18:46
Petição
26/03/2025, 17:32
Expedida/Certificada
11/03/2025, 10:54
Procedência
11/03/2025, 10:38
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:56
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000911-07.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FREIRE
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de dezembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
16/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2025, 09:40
Expedida/Certificada
15/01/2025, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:10
Petição
13/12/2024, 18:46
Petição
04/12/2024, 11:12
Documento
29/11/2024, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))